TJMT - 1030378-64.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/07/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 15:56
Expedição de Mandado
-
11/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 04/10/2024 23:59
-
28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCIANO MOURA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59
-
26/09/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:02
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCIANO MOURA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 19:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 1030378-64.2022.8.11.0002 BANCO SAFRA S.A.
MARCIANO MOURA DOS SANTOS
Vistos.
Inicialmente, consigno que a ação de busca e apreensão se trata de rito especial, o qual objetiva a satisfação do crédito pela venda do bem alienado fiduciariamente, sendo que sua sentença se restringe a consolidação da posse do bem apreendido ou a declaração de purgação de mora por parte do requerido, conforme o caso.
No caso em apreço, verifico que foi deferido o pedido liminar, bem como que a requerida foi constituída em mora e compareceu espontaneamente ao processo, contudo, não apresentou a quitação da dívida pendente, tampouco se logrou êxito na apreensão do bem objeto da lide.
Portanto, postergo a apreciação da defesa para momento posterior ao cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. "Na ação de busca e apreensão, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." Ante a impossibilidade de apreciação da defesa protocolizada antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão, descabe falar em condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista que não perfectibilizada a relação processual.
TJ-MG - AC: 10000210107371001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Defiro o pedido de restrição do veículo marca/modelo: MARCA: CHEVROLET TIPO: AUTOMOVEL, MODELO: COBALT ELITE 1.8 CHASSI: 9BGJE6920JB220315, COR: BRANCA ANO: 2018, PLACA: QBW5D32 RENAVAM: *11.***.*00-84, via sistema RENAJUD.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para indicar novo endereço que o veículo possa ser localizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se o mandado de busca e apreensão.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) -
12/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 08:02
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 01:08
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INDICANDO NOVO ENDEREÇO, DEVERÁ PROVIDENCIAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADA PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que entender de direito sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Nada mais.
VÁRZEA GRANDE, 13 de fevereiro de 2023.
GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
13/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 22:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 18/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 18:02
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 11:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 03:11
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CASTELO BRANCO, S/N, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL - TEL: (65)3688-8400, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07-CGJ, impulsiono o feito, com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, para que, em 05(cinco) dias, providencie o deposito da(s) diligência(s) do oficial de justiça, a deverá ser retirada pelo site do www.tjmt.jus.br, linck Emissão de Guia, Diligências, após preencha corretamente o endereço e emite-se a guia com o valor de da diligência.
Sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. (OBS .
CONFORME MODELO ABAIXO) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO FUNDO DE APOIO AO JUDICÍARIO "FUNAJURIS" Guia de Recolhimento Nº Nº Código de Barras: Discriminação Diligência | Nº Único da Guia: -0Nosso Número: Dados do Processo Número Unico: 1013866-11.2019.8.11.0002 Zoneamentos: Horário Normal Cidade Bairro Valor Quantidade Total XXXXXXXX XXXXXXX R$ XXXXX XXXXX R$ XXXXX Dados das Partes REQUERENTE: xxxxxxxxxxxxxx Advogado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Comarca: 211 - Várzea Grande Receita(s): 7 - Diligência R$ Data de Validade: 00/00/0000 Data de Expedição 00/00/0000 Obs: Acrescido valor de R$2,37 conforme Art. 4º §1º do Provimento Nº 14/2016 - CGJ.
Pagante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF/CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Valor a Recolher R$00,00 Valor da Receita: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Autenticação Mecânica: VÁRZEA GRANDE, 6 de outubro de 2022 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
06/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 03:52
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1030378-64.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO SAFRA S.A REU: MARCIANO MOURA DOS SANTOS
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 3.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 4.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 5.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 6.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 7.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 8.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 9.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 10.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 11.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 12.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC).. 12.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 13.
Intime-se.
Cumpra-se. 14. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
29/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/09/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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