TJMT - 1032067-26.2022.8.11.0041
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 24/07/2025 23:59
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24/07/2025 23:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
03/07/2025 04:31
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 02:08
Decorrido prazo de CAMARGO LAURO DA COSTA em 31/03/2025 23:59
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01/04/2025 13:02
Audiência de conciliação realizada em/para 25/03/2025 13:00, VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
-
01/04/2025 13:01
Juntada de Termo de audiência
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28/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/03/2025 23:59
-
27/03/2025 02:07
Decorrido prazo de CAMARGO LAURO DA COSTA em 26/03/2025 23:59
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20/03/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 05/03/2025.
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01/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:48
Audiência de conciliação designada em/para 25/03/2025 13:00, VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
-
27/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 23:42
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 02:12
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2022 18:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 11:47
Decorrido prazo de CAMARGO LAURO DA COSTA em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:09
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:09
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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11/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que a Contestação foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal, bem como indicar suas provas.
VÁRZEA GRANDE, 9 de novembro de 2022 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
09/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 06:28
Juntada de entregue (ecarta)
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19/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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19/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1032067-26.2022.8.11.0041; AUTOR: CAMARGO LAURO DA COSTA REU: BANCO BMG SA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Nulidade contratual, Restituição e Indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, promovida por CAMARGO LAURO DA COSTA, em face de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Aduz o requerente, que contraiu uma oferta de empréstimo consignado com a requerida, cujos descontos vêm sendo realizados em sua folha de pagamento até o dia de hoje, todavia, sob a rubrica de cartão de crédito, modalidade a qual não teria contratado. 3.
Assevera que até a presente data os descontos efetivados em sua folha ultrapassaram em muito o valor contratado, tornando-se, pois, dívida infindável. 4.
Por esta razão, busca a prestação jurisdicional para que, em sede de tutela de urgência antecipada seja determinado à imediata suspensão dos descontos, bem como a abstenção da inserção do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, e, no mérito, requer a declaração de abusividade dos atos praticados pelo requerido, a conversão da modalidade de cartão de crédito para empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores discutidos nos autos e a indenização pelos supostos danos morais experimentados. 5.
Juntou documentos. 6.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 7.
Preconiza o artigo 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 8.
No caso dos autos, vejo que o autor não conseguiu demonstrar que a probabilidade do direito se faz presente.
Com efeito, ainda que em juízo de cognição sumária, não é possível verificar a existência de irregularidade ou abusividade praticados pela instituição financeira, o que somente será possível com a instrução processual, após concedido o direito ao contraditório. 9.
Ademais, no tocante ao perigo do dano, o requerente informa que os descontos vêm sendo realizados desde o ano de 2012, sendo que o pedido de tutela surgiu apenas neste momento, após 10 anos da contratação, não ficando, pois, constatado o perigo da demora. 10.
Neste esteio, diante da ausência simultânea da “probabilidade do direito” e do “perigo do dano”, necessários à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pedido liminar. 11.
Cite-se o requerido para contestar a presente ação, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação nos autos, advertindo-o de que se não houver contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme preconiza o art. 344 do Código de Civil. 12.
Apresentada contestação com preliminares ou novos documentos, ao autor para impugnação e conclusos para fins dos arts. 354, 355 ou 357 do Código e Processo Civil. 13.
Deixo de designar audiência de conciliação para este momento processual, eis que, após uma análise temporal e criteriosa deste juízo, concluiu-se que a obtenção de autocomposição em audiência de conciliação tem sido infrutífera, situação esta que vem acarretando, sobremaneira, o atraso na entrega da prestação jurisdicional, causando prejuízo às partes. 14.
Consigno, entretanto que, caso as partes venham manifestar interesse na designação de audiência de conciliação, esta será prontamente designada este juízo. 15.
Com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, em favor do autor, por vislumbrar sua hipossuficiência em face da parte requerida. 16.
No mais, determino a intimação da parte requerida para que demonstre, até a primeira manifestação nos autos, interesse na adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL, importando a inércia em aceitação tácita (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21). 17. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
13/10/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 03:52
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1032067-26.2022.8.11.0041; AUTOR: CAMARGO LAURO DA COSTA REU: BANCO BMG SA
Vistos. 1.
Trata-se de pedido do autor requerendo o parcelamento das custas processuais, ante a alegada dificuldade do pagamento antecipado. 2.
Pois bem.
O artigo 468, § 6º da CNGC, assim dispõe: “O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (grifo nosso). 3.
Com efeito, em que pese à renda auferida pelo autor não comportar o deferimento da gratuidade processual, verifico a possibilidade de se conceder o benefício de parcelamento da taxa judiciária e das custas processuais, de modo a garantir o seu direito de acesso à jurisdição. 4.
Ante o exposto, DEFIRO o parcelamento da taxa e custas judiciárias iniciais, em 03 (três) parcelas mensais, devendo o autor comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (art. 290 c/c art. 485, ambos do CPC). 5.
Para tanto, deverá a secretaria providenciar a comunicação do parcelamento ao DCA-Departamento de Controle e Arrecadação do TJ/MT, a fim de que tomem as providências devidas a fim de possibilitar o recolhimento das custas. 6.
Consigno nesta oportunidade, que o comprovante de residência esta em nome de terceira pessoa estranha a lide.
Dessa maneira, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor junte ao feito o comprovante de residência em nome próprio, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). 7.
Uma vez recolhida à primeira parcela, venham-me conclusos os autos para análise do pedido inicial. 8. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
29/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:36
Decisão interlocutória
-
28/09/2022 08:36
Decorrido prazo de CAMARGO LAURO DA COSTA em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 17:26
Decorrido prazo de CAMARGO LAURO DA COSTA em 19/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 03:23
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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04/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:19
Decisão interlocutória
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26/08/2022 05:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:13
Declarada incompetência
-
22/08/2022 18:05
Conclusos para decisão
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22/08/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/08/2022 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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