TJMT - 1021748-19.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 10:56
Decorrido prazo de DANIEL RUFINO em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 01:17
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 01:27
Recebidos os autos
-
23/04/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/03/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 19:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:04
Decorrido prazo de DANIEL RUFINO em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:33
Decorrido prazo de DANIEL RUFINO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:02
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 17:22
Não recebido o recurso de DANIEL RUFINO - CPF: *75.***.*85-34 (REQUERENTE).
-
03/03/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:40
Decorrido prazo de DANIEL RUFINO em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:45
Decorrido prazo de DANIEL RUFINO em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:58
Gratuidade da justiça não concedida a DANIEL RUFINO - CPF: *75.***.*85-34 (REQUERENTE).
-
24/02/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 02:32
Decorrido prazo de DANIEL RUFINO em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:20
Decorrido prazo de DANIEL RUFINO em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 22:59
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 18:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 11:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2022 03:42
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1021748-19.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: DANIEL RUFINO RECLAMADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Com fundamento nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Ademais, não houve pedidos de produção de provas.
Assim, considerando apto o feito, passo ao seu julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Infere-se dos autos que DANIEL RUFINO propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, na qual pleiteia a declaração de inexistência do débito com a exclusão do restritivo e a indenização por dano moral.
Citada, a reclamada ofertou contestação no ID 92139716 em que, preliminarmente, arguiu a incompetência do Juizado Especial, a falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e ao pedido de justiça gratuita.
Defende a legalidade da cessão, o exercício regular do direito e a ausência do dever de indenizar.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pela reclamante com a condenação em litigância de má fé e, como pedido contraposto, a condenação ao pagamento do débito.
As preliminares devem ser rejeitadas, pois a evidência do interesse de agir da parte reclamante está contida na alegação inicial sobre a ocorrência de dano moral.
Da mesma forma, não há complexidade a ser reconhecida no caso em análise, pois as assinaturas emitidas nos contratos apresentados pela reclamada, são visivelmente idênticas as apostas nos documentos que encartados na inicial.
Ademais, não houve impugnação específica da parte reclamante.
Igualmente não prospera a impugnação ao valor da causa, pois o valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o proveito econômico pretendido e não está sujeito a alteração pelo julgador.
No que concerne à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
A relação de consumo está caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova, de maneira que incumbe à parte reclamada provar a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da reclamante junto aos cadastros de inadimplentes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - EXISTÊNCIA DE PROVA DOS DÉBITOS CONTRAÍDOS PERANTE O CEDENTE - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LICITUDE - DANOS MORAIS INDEVIDOS. - A ausência de notificação não exonera o devedor de sua dívida, apenas o desobriga no caso de efetuar o pagamento ao credor primitivo.
Precedentes do STJ - Para se desincumbir de seu onus probandi acerca da existência da dívida ensejadora do apontamento desabonador, deve o cessionário demandado comprovar, além da própria cessão creditória, a existência da relação jurídica entre seu alegado devedor e aquele que lhe cedeu o crédito, vale dizer, o negócio jurídico de que se originou o débito negativado - Uma vez comprovada à origem da dívida e não tendo a autora demonstrado o pagamento dos valores questionados, não há que se falar em ato ilícito e, em consequência, são indevidos os danos morais almejados. (TJMG, 11ª Câm.
Cív., AC nº 10000205527922001, Rel.: Adriano de Mesquita Carneiro, DJU 03/02/2021).
Pois bem! Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, verifico que a parte reclamada comprovou a cessão de crédito (ID 92139720), a notificação (ID 92139719), o débito questionado (ID 92139725 e ID 92139729) e os contratos originários (ID 92139721 e ID 92139722), devidamente assinados pela reclamante.
Situação que evidencia a legitimidade da dívida e a ausência de conduta ilícita por parte da reclamada, uma vez que a negativação se traduz em exercício regular de seu direito de credora.
Verifica-se, assim, que a reclamada se desincumbiu do ônus probatório lhe imposto e comprou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do alegado direito.
Importante destacar que embora não tenha sido produzida perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura da parte reclamante, as rubricas são visivelmente idênticas às exaradas nos documentos que instruem a inicial.
Além do mais, os contratos assinados estão corroborados pelos demais documentos apresentados.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RÉ QUE JUNTA CONTRATO COM A ASSINATURA DA AUTORA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
ASSINATURA VISIVELMENTE IGUAL A DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
Desnecessidade de perícia técnica para fins de análise de assinatura, pois a mesma é visivelmente idêntica a da autora no decorrer da lide, bem como a do documento de identidade acostado na inicial.
Ré que logrou êxito em trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, acostando cópia do contrato do empréstimo com a assinatura e documentos da autora, afastando assim, o alegado na inicial.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
RECURSO IMPROVIDO (TJRS, 3ª Tur.
Cív.; RC nº *10.***.*28-71, Rel.: Roberto Arriada Lorea, DJU 11/09/2014). g.n.
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a legitimidade da cobrança e inexistência de conduta ilícita.
Litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a reclamante como litigante de má-fé.
Por estas razões, é devida a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual opino por fixar em R$436,18 (quatrocentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), apurado com base em 5% sobre o valor da causa (R$ 8.723,79).
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, possível a condenação da reclamante ao pagamento das custas e honorários do advogado, os quais opino por fixar em R$1.000,00 (um mil reais).
Pedido contraposto.
Embora não seja admitida a reconvenção no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.099/95, é permitido à parte reclamada formular na contestação pedido contraposto, desde que embasado nos mesmos fatos alegados pela parte reclamante.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9099/95.
Possibilidade de pessoa jurídica formular pedido contraposto no Juizado Especial Enunciado 31 do FONAJE.
Princípio da Celeridade.
Embargos Declaratórios Desacolhidos. (TJRS, 4ª Tur.
Rec; Emb.
Dec. nº *10.***.*86-45, Rel.: Gisele Anne Vieira de Azambuja, DJU 03/06/2016).
Em síntese, para que o pedido contraposto seja procedente, é necessário que a cobrança realizada pela parte reclamada seja legítima, que o pedido esteja formulado com base nos mesmos fatos narrados na inicial e de forma líquida.
Assim, mormente quanto aos documentos juntados no ID 92139716, é possível apurar que a parte reclamante deve a soma de R$723,79 (setecentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos) à reclamada.
Por esta razão, o pedido contraposto deve ser acolhido.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na oportunidade, aproveito para: 1.
Julgar procedente o pedido contraposto e condenar a parte reclamante ao pagamento do valor de R$723,79 (setecentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), em favor da reclamada, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do vencimento, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação (04/07/2022, ID 88982149); 2.
Condenar o reclamante ao pagamento de R$436,18 (quatrocentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir da propositura da ação, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; e, 3.
Condenar o reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
P.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
29/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:40
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2022 15:40
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
19/08/2022 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2022 15:32
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 15:32
Recebimento do CEJUSC.
-
10/08/2022 15:32
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/08/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
10/08/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 13:37
Recebidos os autos.
-
09/08/2022 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/07/2022 02:44
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:47
Audiência Conciliação juizado designada para 10/08/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
02/07/2022 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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