TJMT - 1008263-43.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2025 15:11
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO PAZINI em 13/08/2025 23:59
-
14/08/2025 15:11
Decorrido prazo de GLAYTON COSTA FERREIRA em 13/08/2025 23:59
-
22/07/2025 14:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 20:21
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:24
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES DE ROCHA em 10/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ROBERTA DE ROCHA CARVALHO em 10/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de LUDIMILA DE ROCHA CARVALHO em 10/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de WIGBERTO DE ROCHA SANTOS em 10/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de GREGORI GUTTO DE ROCHA CARVALHO em 10/03/2025 23:59
-
21/02/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 03:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 20:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de GREGORI GUTTO DE ROCHA CARVALHO em 28/08/2024 23:59
-
11/08/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 18:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ROBERTA DE ROCHA CARVALHO em 26/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:04
Decorrido prazo de LUDIMILA DE ROCHA CARVALHO em 26/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:04
Decorrido prazo de GREGORI GUTTO DE ROCHA CARVALHO em 26/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:04
Decorrido prazo de RIBEIRO & PIRES IMOVEIS E CONSTRUTORA LTDA em 26/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:04
Decorrido prazo de WIGBERTO DE ROCHA SANTOS em 26/07/2024 23:59
-
17/07/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:19
Expedição de Mandado
-
08/07/2024 16:19
Expedição de Mandado
-
05/07/2024 02:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 23:11
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:16
Decorrido prazo de ROBERTA DE ROCHA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO PAZINI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GLAYTON COSTA FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 02:24
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
tIMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
06/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 14:44
Expedição de Mandado
-
28/11/2023 14:44
Expedição de Mandado
-
22/10/2023 12:42
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO PAZINI em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:53
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 13:20
Decorrido prazo de RIBEIRO & PIRES IMOVEIS E CONSTRUTORA LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:43
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 04:08
Decorrido prazo de RIBEIRO & PIRES IMOVEIS E CONSTRUTORA LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
11/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 22:57
Expedição de Mandado
-
30/08/2023 22:54
Expedição de Mandado
-
30/08/2023 22:54
Expedição de Mandado
-
30/08/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 04:31
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Acolho o pedido do autor sob ID. 120092492.
Proceda-se com a sucessão processual do de cujus WIGBERTO DE ROCHA SANTOS, que figurava no polo passivo, pelos herdeiros indicados no ID. 120092492.
Assim, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo de defesa, incidindo a previsão do art. 351, do CPC, intime-se a parte requerente para manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Expeça-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
16/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 15:41
Decisão interlocutória
-
20/06/2023 02:16
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO PAZINI em 19/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 03:06
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. -
22/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2023 13:49
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO PAZINI em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 05:04
Decorrido prazo de GLAYTON COSTA FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 05:04
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO PAZINI em 15/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:24
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
25/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2023 02:36
Decorrido prazo de WIGBERTO DE ROCHA SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - INTIMAÇÃO VIDEOAUDIÊNCIA Pelo presente, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes acerca da designação da videoaudiencia a ser realizada no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Conciliação - CEJUSC Data: 26/06/2023 Hora: 12:00 hs - horário de Mato Grosso, devendo as partes acessarem o link abaixo: https://tinyurl.com/2a8sz5nm CONTATO COM O CEJUSC: Telefone – 3402-4400 (ramal 7) Mensagem [email protected] Whatsapp Business: 66 3402-4411 -
17/04/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 15:20
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 15:11
Audiência de conciliação designada em/para 26/06/2023 12:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
10/04/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 02:08
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Autos n. 1008263-43.2022.8.11.0004 Vistos em substituição.
Diante da certidão de id. 113416256, REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 26 de junho de 2023, às 12h00min, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos desta Comarca.
CITE-SE a parte demandada, nos termos da decisão de id. 105214154, observando-se o prazo de antecedência de 20 dias previsto no art. 334 do CPC.
EXPEÇA-SE o necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. Às providências.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal J.F. -
24/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 15:41
Decisão interlocutória
-
24/03/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:08
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 01:14
Decorrido prazo de RIBEIRO & PIRES IMOVEIS E CONSTRUTORA LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 14:23
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO PAZINI em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 14:23
Decorrido prazo de GLAYTON COSTA FERREIRA em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 14:23
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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09/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 22:06
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 01:38
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 17:23
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2023 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
30/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2022 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 20:49
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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29/10/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c antecipação de tutela, ajuizada por RIBEIRO & PIRES IMOVEIS E CONSTRUTORA LTDA em face de WIGBERTO DE ROCHA SANTOS.
Foi determinada emenda à inicial a fim de que a parte autora adequasse o valor da causa, bem como comprovasse a hipossuficiência alegada (Id. 96464868).
Peticiona a parte autora e junta documentos (Id. 100276157).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Diante da literalidade da legislação pátria, observa-se que é indispensável a efetiva comprovação da insuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Depreende-se dos autos a ausência de elementos que possibilitariam a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte requerida.
A matéria é alvo de disciplina no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que taxativamente diz: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos".
Verifica-se que a documentação acostada ainda não se revela hábil a amparar a alegação de hipossuficiência financeira, ainda que momentânea.
Isso porque, fora oportunizado a representante do polo ativo da demanda oportunidade para que comprovasse a hipossuficiência da pessoa jurídica a qual representa, porém, foi apresentado documentos acerca de seus rendimentos individuais dos sócios que compõem a empresa.
O Código Civil trata sobre o assunto: Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
Decisão monocrática que indefere justiça gratuita a pessoa jurídica.
Necessidade de comprovar a insuficiência de recursos.
Ausência de provas de que a agravante pessoa jurídica não tem possibilidade de pagar as custas processuais.
Existência de ações contra a agravante não é motivo de concessão do benefício.
Súmula 481, STJ.
Situação de pobreza não se presume no caso de pessoa jurídica pelo que se dessume da interpretação do art. 99, § 3º, CPC.
Decisão monocrática mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP – AGR 2096978-15.2017.8.26.0000 SP 2096978-15.2017.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 9 de agosto de 2017, Data de Publicação: 09/08/2017).
Logo, para análise do pedido, é de suma importância que seja efetuada a juntada de todos os documentos solicitados, confirme decisão retro.
Ante o exposto, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para juntar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, como os livros contábeis, balanços, deferimento do pedido de recuperação judicial, etc., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Ou, proceda ao recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo acima aludido, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Acolho o valor atribuído à causa, devendo a Secretaria proceder com as providências necessárias, em consonância com o ID. 100276157.
Havendo manifestação ou certificado o respectivo decurso de prazo, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
27/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:41
Decisão interlocutória
-
20/10/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 03:47
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Depreende-se da petição inicial que a parte autora pugnou pelos benefícios da justiça gratuita para o processamento do feito, sob alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais.
Em sentido diverso daquele previsto no art. 99, §3º, do CPC, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, além de declarar não ter condições de suportar as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado de hipossuficiência financeira, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça.
No caso vertente, em que pese constar no bojo da exordial a informação de que a empresa requerente encontra-se inativa, o documento juntado sob ID. 95878694 - Pág. 1 indica o contrário.
Em prosseguimento, cabe asseverar que, versando a lide sobre a rescisão ou anulação de contrato, independe o proveito econômico pretendido pela parte, porquanto há expressa previsão legal quanto ao valor a ser atribuído à causa nesses casos, conforme disciplina o art. 292, incisos II e VI, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. (Grifos nossos) Destarte, no caso em apreço, considerando que a parte autora pretende à rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato em discussão, bem como o valor pleiteado à título de multa e devolução de valores (ID. 95876639 - Pág. 18, alíneas “f” e “g”, da peça inaugural).
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PELO VALOR DO CONTRATO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO – ARTIGO 292, II, DO CPC – VALOR DO CONTRATO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – PROCESSO EXTINTO – RECURSO PROVIDO.
Nas causas em que se pleiteia a rescisão contratual, com pretensão de restituição de valores pagos e indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, somado ao valor da pretensão de indenização por dano moral, conforme o disposto no artigo 292, II, do Código de Processo Civil (...) Preliminar acolhida.
Processo Extinto.
Recurso provido (TJ-MT 10099806220198110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 30/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/04/2021).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL – VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO CONTRATO – CPC/1973, ART. 259, V – RECURSO DESPROVIDO. “Nos termos do artigo 259, V, do Código de Processo Civil (1973), o valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o valor do próprio contrato.
Os precedentes desta Corte que orientam sobre a fixação do valor da causa com base no conteúdo econômico pretendido na demanda não se aplicam em caso de previsão legal específica (TJ-MT - AI: 10029424920168110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 03/10/2017, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2017).
Ante o exposto, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para juntar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, como os livros contábeis, balanços, declaração de imposto de renda, deferimento do pedido de recuperação judicial, etc., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Ou, proceda ao recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo acima aludido, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se, ainda, a parte autora para adequar o valor da causa, conforme asseverado logo acima, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Por fim, determino a Secretaria que providencie a regularização da migração do feito no Sistema do PJE, considerando que há documentos acostados em duplicidade.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham-me conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
29/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:43
Decisão interlocutória
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23/09/2022 12:01
Conclusos para decisão
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23/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
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22/09/2022 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2022 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/09/2022 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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