TJMT - 1002499-13.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
18/04/2024 16:37
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2023 09:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/10/2023 09:28
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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07/10/2023 02:24
Recebidos os autos
-
07/10/2023 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/09/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:00
Devolvidos os autos
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05/09/2023 09:00
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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05/09/2023 09:00
Juntada de intimação
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05/09/2023 09:00
Juntada de decisão
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05/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:00
Juntada de intimação
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05/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:00
Juntada de decisão
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05/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:24
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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14/11/2022 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2022 18:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2022 23:59.
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06/11/2022 11:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2022 23:59.
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01/11/2022 22:32
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010, CPC/2015.
Havendo questões preliminares arguidas em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias a respeito delas, §§ 1º e 2º, art. 1.009, CPC/2015.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
27/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:45
Juntada de Petição de recurso de sentença
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03/10/2022 03:48
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "ação revisional c/c pedido de cumulação de indébito c/c compensação e pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por DIFERENTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, JOSE LUIZ ROSA DE MORAES e MAUREN LAZZARETTI em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a autora que celebrou uma série de contratos com a instituição bancária demandada, onde são avalistas/fiadores os autores José Luiz Rosa de Moraes e sua cônjuge Mauren Lazzaretti, visando insumo da atividade empresarial.
Afirma que em 27/07/2017, a empresa celebrou com a demandada a Cédula de Crédito Bancário n. 714.000.662, no valor de R$ 1.723.073,25 (um milhão setecentos e vinte e três mil, setenta e três reais e vinte e cinco centavos), dividida em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 65.225,23 (sessenta e cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), sendo a última parcela programada para 27/02/2022, servindo como garantia o imóvel urbano matriculado sob o n. 74.663, do CRI de Barra do Garças/MT.
Relata que, em 26/06/2020, as partes pactuaram, sem o ânimo de novar, o Termo Aditivo de Retificação e Ratificação, sob o n. 492.103.708, com advento de um novo crédito, agora no valor de R$ 1.450.709,28 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil, setecentos e nove reais, e vinte e oito centavos), sendo dividido em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 31.946,27 (trinta e um mil, novecentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), com vencimento final previsto para 20/11/2028.
Informa também que, em 24 de junho de 2020, foi pactuado entre as partes a Cédula de Crédito Bancário n. 492.103.700, visando exclusivamente a renegociação das dívidas relativas aos Contratos Bancários n. 714001270 e 714001461, com a intenção de novar, no valor de R$ 38.635,98 (trinta e oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais, e noventa e oito centavos), com vencimento aprazado para 20/11/2028.
Aduz ainda que, em 07 de fevereiro de 2018, as partes celebraram o Contrato para Desconto em Títulos n. 714.000.925, com vencimento fixado para 18/01/2019, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Sustenta que os contratos devem sofrer revisão, posto que mediante a subtração entre a dívida cedular com os valores descontados na conta bancária, demonstra-se a existência de saldo credor em favor da autora, havendo abusividade contratual da parte ré.
Assim, em sede de tutela de urgência, pugnou pela imediata suspensão dos pagamentos relativos aos Contratos n. 714.000.662 (Ad. 492.103.708) e 492.103.700, de forma a impedir a demandada de excutir o bem objeto da hipoteca e incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, oferecendo o imóvel da garantia como caução ou, subsidiariamente, o valor da caução dividido em 96 (noventa e seis) parcelas mensais.
Já no mérito, requer que seja julgada procedente a vertente ação, sendo reconhecido o direito à inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e a compensação dos saldos credores e devedores existentes.
Já no mérito, requer a declaração/reconhecimento dos valores que entende corretos, devendo a demandada promover a devolução em dobro do valor pago indevidamente.
No mais, pugna para que seja realizada a compensação dos saldos credores e devedores existentes.
A inicial foi recebida e indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 54085532).
A parte autora agravou da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, contudo, foi negado provimento ao agravo (id. 56431115).
Citada, a demandada apresentou contestação, suscitando, em sede preliminar, a carência da ação, a inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
No mérito, rebateu sistematicamente os argumentos iniciais (id. 62476270).
Houve réplica (id. 81923026).
Determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (id. 83032763), a autora pugnou pelo julgamento antecipado (id. 84236047) e a demandada reiterou pela não incidência das normas consumeristas ao caso, bem como pela realização de perícia contábil (id. 84308652).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
Primeiramente, quanto às preliminares de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, por se assemelharem em suas teses, merecem um enfrentamento conjunto.
Defende a parte demandada que, por fazer lei entre as partes, o contrato não estaria sujeito à apreciação pelo Poder Judiciário, devendo ser preservada sua força vinculante, uma vez que não padece de irregularidades.
Em que pese as alegações da parte demandada, a via judicial não se torna inacessível para a revisão e apreciação dos fatos que a parte demandante entender pertinentes.
A discussão sobre a inexistência ou não de encargos abusivos é de ser reservada para o mérito, de modo que INDEFIRO as preliminares em tela.
Já quanto à preliminar de inépcia da inicial, veja-se que a parte autora apontou de forma precisa na exordial o que pretende discutir, como, também, quantificou os valores incontroversos de cada contrato discutido (id. 51329008).
Logo, tem-se que a parte autora observou os requisitos exigidos pelo artigo 330, §2º, do CPC, de modo que a preliminar levantada pela parte demandada deve ser INDEFERIDA.
Destaco, ainda, que não há falar-se em aplicação ao caso dos autos do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora celebrou a avença que agora, em sede de ação de revisão de contrato bancário, pretende rever ao arrepio do disposto no art. 330, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, para angariar meios para o desempenho de seu objeto social, de modo que a relação jurídica de direito material subjacente não é de consumo, mas de insumo.
Atente-se para que ensina Toshio Mukai: “a pessoa jurídica só é consumidor, pela Lei, quando adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, não assim quando o faça na condição de empresário de bens e serviços, com a finalidade de intermediação ou mesmo como insumos ou matérias-primas para transformação ou aperfeiçoamento com fins lucrativos (com o fim de integrá-los ao processo de produção, transformação, comercialização ou prestação a terceiros)”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Coordenado por Juarez Oliveira, São Paulo: Saraiva, 1991, p. 6).
A parte autora alega vagamente que nos contratos foram observadas cobranças indevidas, devendo os valores serem readequados, por entender existir saldo credor.
Sem delongas, a inicial traz alegações genéricas, sem estipulação, por exemplo, da taxa de juros e valores de encargos que entende devidos ou não abusivos, ou ainda como se chegou ao cálculo do valor incontroverso.
Ainda que essa forma argumentativa não impeça a análise da matéria de fundo, de certo opera em desfavor do próprio autor à medida em que não se desincumbe do ônus argumentativo típico da descrição dos fatos constitutivos de seu direito.
Ou seja, não basta afirmar que determinada cláusula é abusiva, é necessário demonstrar, ainda que em termos meramente argumentativos, as razões da abusividade, o que o autor faz apenas de forma genérica.
Anoto que o ordenamento jurídico vigente não impede a prática da cobrança de juros capitalizados nas operações bancárias, considerando que a atividade bancária está regulada em legislação específica (Lei n. 4.595/64), o que significa que a ela não se aplicam os preceitos de caráter geral previstos na Lei de Usura.
Além disso, é permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos expressos termos do artigo 15-A da Lei 4.380/64.
Não há que se falar, ademais, em juros remuneratórios abusivos, tanto porque inferiores a 1% ao mês como porque inferiores à média do mercado.
De qualquer forma, ainda que a taxa nominal de juros fosse superior a esses patamares, não haveria abusividade, que ocorre apenas quando a taxa é exorbitantemente superior à média.
Vale esclarecer, ainda, que o Juízo está adstrito ao que fora alegado pela parte, conforme a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Aliás, é certo que incumbia à parte autora apresentar, com dados concretos, as condutas abusivas perpetradas pela demandada, inclusive, elencando de forma clara e objetiva os encargos considerados exorbitantes, as cobranças de taxas e tarifas rotuladas de indevidas, com a devida fundamentação e o valor que seria correto, o que deixou de fazer.
Tanto as alegações são genéricas que não fora indicado sequer onde estariam sendo cobrados os encargos abusivos, ou mesmo qual o índice de juros efetivamente aplicado.
Com efeito, ao magistrado, que não exerce função investigativa, não cabe fazer análise das alegações genéricas feitas pela parte na busca de eventual direito, o qual deve vir explicitado de forma contundente nos autos.
Nesse sentido: "(...) Em verdade, trouxeram alegações genéricas e abstratas, sendo vedado ao julgador analisar, de ofício, cláusula por cláusula da operação bancária." (TJ-MT 00061786720168110051 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2021) (negrito nosso) "AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE INÉPCIA DA INICIAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – ABUSIVIDADE – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA – RECURSO DESPROVIDO.
Estando devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos capazes de modificar o entendimento da Relatora, a manutenção da decisão proferida é a medida justa para o caso concreto."(TJ-MT - AGV: 01587749220168110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 04/07/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/07/2018) (negrito nosso) "APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - ABUSIVIDADE - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1) A parte que pretende a revisão do contrato deve provocar a manifestação judicial, indicando, expressamente, quais as cláusulas e cobranças que entende ilegais ou abusivas, declinando, ainda, os fundamentos que refletem essa abusividade à luz do substrato fático concreto. 2) Isso porque, é vedado que o magistrado conheça de ofício de abusividade de cláusulas contratuais, a teor do que preconiza o enunciado da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. 3) A simples menção às teses acerca de abusividades contratuais - diga-se de passagem, todas, há muito tempo, pacificadas pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário aos argumentos do autor - não desobriga o apelante de adequá-las ao caso concreto, com indicação precisa dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido revisional. 4) Tendo a parte formulado alegações totalmente genéricas quanto aos contratos objeto da revisional, impõe-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial." (TJMT - APL: 00028735120118110051 MT, Relator: ADILSON POLEGATO DE FREITAS, Data de Julgamento: 10/03/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/03/2015) (negrito nosso) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, nada sendo requerido, REMETAM-SE os autos AO ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
29/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2022 13:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 04:35
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:52
Decisão interlocutória
-
25/04/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 03:07
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 14:35
Recebimento do CEJUSC.
-
21/07/2021 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
21/07/2021 14:33
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/07/2021 14:32
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 19/07/2021 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
19/07/2021 14:30
Audiência de Conciliação realizada em 19/07/2021 14:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
18/07/2021 23:03
Recebidos os autos.
-
18/07/2021 23:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/07/2021 07:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 16:58
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
10/06/2021 17:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 05:16
Decorrido prazo de LEANDRO FACCHIN ROCHA em 31/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 17:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/05/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 06:55
Decorrido prazo de DIFERENTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 17/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2021.
-
08/05/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
06/05/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 00:14
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 12:17
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 19/07/2021 14:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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23/04/2021 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:03
Juntada de Certidão
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18/03/2021 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2021 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/03/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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