TJMT - 1001479-97.2021.8.11.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/05/2024 14:41
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
 - 
                                            
30/01/2024 09:12
Baixa Definitiva
 - 
                                            
30/01/2024 09:12
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
 - 
                                            
30/01/2024 09:01
Transitado em Julgado em 29/01/2024
 - 
                                            
30/01/2024 09:00
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
 - 
                                            
30/01/2024 03:30
Decorrido prazo de HELCIO CARLOS VIANA PINTO em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
24/01/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/12/2023 03:17
Decorrido prazo de DANILO DE PAULA E SILVA em 13/12/2023 23:59.
 - 
                                            
13/12/2023 14:23
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
13/12/2023 08:44
Publicado Acórdão em 13/12/2023.
 - 
                                            
13/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
 - 
                                            
11/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/12/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/12/2023 19:31
Conhecido o recurso de ADEMIR ESTEVAM DA SILVA - CPF: *61.***.*22-77 (EMBARGADO) e provido
 - 
                                            
07/12/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
07/12/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
07/12/2023 03:09
Decorrido prazo de JANAINA NOVAIS DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
 - 
                                            
01/12/2023 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
01/12/2023 06:24
Publicado Intimação de pauta em 01/12/2023.
 - 
                                            
01/12/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
 - 
                                            
30/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/11/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/11/2023 03:11
Decorrido prazo de HELCIO CARLOS VIANA PINTO em 13/11/2023 23:59.
 - 
                                            
02/11/2023 00:41
Decorrido prazo de DANILO DE PAULA E SILVA em 01/11/2023 23:59.
 - 
                                            
01/11/2023 09:05
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/10/2023 15:42
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
 - 
                                            
30/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/10/2023 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
27/10/2023 01:09
Publicado Acórdão em 27/10/2023.
 - 
                                            
27/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
 - 
                                            
26/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1001479-97.2021.8.11.0032 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Receptação, Roubo Majorado] Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [FRANCIONE DE ARRUDA - CPF: *35.***.*17-24 (ASSISTENTE), NASHA ESTEVAM DA SILVA - CPF: *61.***.*73-62 (ASSISTENTE), Waldete Pereira Ramos (ASSISTENTE), Antônio Ribeiro Morais (ASSISTENTE), HIGINO SOUZA DE PINHO - CPF: *29.***.*79-00 (ADVOGADO), Cristina Silva (ASSISTENTE), Elaine , agente de saúde (ASSISTENTE), MARCIO DE ASSIS RODRIGUES - CPF: *88.***.*94-68 (ASSISTENTE), WESLLEY OLIVEIRA BATISTA - CPF: *52.***.*18-13 (ASSISTENTE), ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*60-91 (ASSISTENTE), HIGINO SOUZA DE PINHO - CPF: *29.***.*79-00 (ASSISTENTE), ADEMIR ESTEVAM DA SILVA - CPF: *61.***.*22-77 (APELANTE), HELCIO CARLOS VIANA PINTO - CPF: *79.***.*64-20 (ADVOGADO), CLEITON SOBES JOVIO - CPF: *35.***.*81-13 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.***.***/0001-83 (REPRESENTANTE), JANAINA NOVAIS DOS SANTOS - CPF: *54.***.*99-60 (APELANTE), ROSANA NOVAIS DOS SANTOS - CPF: *37.***.*76-74 (APELANTE), STEFANI MARTINS CABRAL DA SILVA - CPF: *11.***.*27-51 (APELANTE), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0029-45 (APELADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REPRESENTANTE), LUCACIO BARROSO DA SILVA - CPF: *04.***.*91-15 (ASSISTENTE), DANILO DE PAULA E SILVA - CPF: *18.***.*31-34 (VÍTIMA), DILVAN COELHO DE MORAES - CPF: *64.***.*76-04 (VÍTIMA), DIVA ALVES DE SOUZA - CPF: *41.***.*09-87 (VÍTIMA), JEAN CARLOS FERRAZ FRANTZ - CPF: *77.***.*37-04 (ASSISTENTE), ERICK HANS SAMPAIO BOHRER - CPF: *26.***.*43-01 (ASSISTENTE), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0029-45 (ASSISTENTE), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MARIOZAN OLIVEIRA BATISTA - CPF: *52.***.*19-95 (TERCEIRO INTERESSADO), STEFANI MARTINS CABRAL DA SILVA - CPF: *11.***.*27-51 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEITON SOBES JOVIO - CPF: *35.***.*81-13 (TERCEIRO INTERESSADO), ROSANA NOVAIS DOS SANTOS - CPF: *37.***.*76-74 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELANTE), ADEMIR ESTEVAM DA SILVA - CPF: *61.***.*22-77 (APELADO), HELCIO CARLOS VIANA PINTO - CPF: *79.***.*64-20 (ADVOGADO), JANAINA NOVAIS DOS SANTOS - CPF: *54.***.*99-60 (APELADO), CLEITON SOBES JOVIO - CPF: *35.***.*81-13 (APELADO), ROSANA NOVAIS DOS SANTOS - CPF: *37.***.*76-74 (APELADO), RAFAEL JOSE DE ALMEIDA - CPF: *97.***.*79-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. 1.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO PRIMEIRO APELANTE.
NULIDADE DOS MEMORIAIS APRESENTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO PROMOTOR DE JUSTIÇA.
MERA TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
MÉRITO: 2.
PEDIDOS COMUNS AO PRIMEIRO E SEGUNDA APELANTES. 2.1.
ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO DE AMBOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS.
NEGATIVAS DE AUTORIA DELITIVA COMPLETAMENTE INVEROSSÍMEIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE.
CONDENAÇÕES MANTIDAS. 2.2.
ALMEJADA FIXAÇÃO DAS PENAS BASILARES NO MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO DAS PENAS INICIAIS.
INACOLHIMENTO.
DESCABIMENTO.
PENAS APLICADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO PRIMEIRO E SEGUNDA APELANTES.
RECRUDESCIMENTO DAS PENAS BASILARES QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO OU EXCESSIVO. 3.
PEDIDOS EXCLUSIVOS DO PRIMEIRO APELANTE. 3.1.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO QUANTITATIVO MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE INTERERESSE RECURSAL.
PROVIDÊNCIAS JÁ ADOTADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 3.2.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA.
ALEGAÇÃO DE NÃO APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO INSTRUMENTO INIBIDOR. 3.3.
POSTULADO O AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
ALEGADA A EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VIOLADOS PATRIMÔNIOS DISTINTOS DE MEMBROS DE UMA MESMA FAMÍLIA. 4.
PLEITOS EXCLUSIVOS DA SEGUNDA APELANTE.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENDIDOS MANTIDOS SOB CUSTÓDIA DOS ASSALTANTES POR LONGO PERÍODO.
TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. 4.2.
PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIAS ENFRENTADAS NO VOTO. 5.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES.
FALTA DE PROVAS JUDICIALIZADAS.
ART. 155 DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA INDENE DE DÚVIDAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 6.
PRELIMINAR REJEITADA.
E, NO MÉRITO, RECURSOS DESPROVIDOS.
Preliminar 1.
Não há que se falar em má-fé do Ministério Público quando da apresentação dos memoriais finais, se o órgão ministerial, com a finalidade de embasar seus fundamentos, tão somente transcreveu depoimentos de testemunhas na etapa inquisitiva e mencionou informações colhidas durante a instrução processual.
Mérito Deve ser mantida a condenação do primeiro e segunda apelantes pela prática do delito de roubo circunstanciado, porquanto, embora o reconhecimento fotográfico do primeiro apelante não tenha cumprido as formalidades do art. 226 do Código Penal, a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nestes autos por meio das declarações firmes e coerentes das vítimas em ambas as fases processuais.
Além disso, tais provas são coerentes, robustas e consentâneas com o restante do acervo probatório. inviabilizando, portanto, a tese de fragilidade probatória ou da aplicação do brocardo jurídico in dubio pro reo sustentada neste recurso. 2.2.
As penas basilares fixadas acima do mínimo legal com base em fundamentação idônea em relação aos elementos objetivos extraídos destes autos, não merecem reparos principalmente porque são proporcionais, justas, razoáveis e suficientes à reprovação e prevenção dos crimes praticados pelo primeiro e segunda apelantes, com base no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal. 3.1. É imperioso reconhecer a ausência de interesse recursal do primeiro apelante em relação aos pleitos de reconhecimento da atenuante da menoridade, concessão do direito de recorrer em liberdade e fixação de indenização no quantitativo mínimo, posto que os dos dois primeiros pedidos já foram atendidos pelo sentenciante, que, aliás sequer fixou a reparação de danos prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por não ter existido pedido expresso na denúncia, tampouco sido assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório a fim de que a reparação mínima pudesse ser mensurada. 3.2.
A manutenção da causa de aumento do emprego de arma branca é medida imperativa, ainda que este artefato não tenha sido apreendido, se por outros meios a sua utilização no cometimento do delito ficar comprovada nos autos, especialmente pelos depoimentos prestados pelas vítimas. 3.3.
Se no crime de roubo há comprovação de que, mediante uma única ação, foram violados patrimônios distintos, ainda que de membros de uma mesma família, é de rigor a manutenção da incidência da causa de aumento atinente ao concurso formal de crimes, afastando-se a tese da ocorrência de crime único pela suposta violação de patrimônio comum. 4.1.
Deve ser mantido o reconhecimento da majorante prevista no inciso V, do § 2.º do art. 157 do Código Penal, uma vez que existe nestes autos prova de que os assaltantes mantiveram a restrição da liberdade das vítimas por tempo superior ao necessário para a prática do crime patrimonial. 4.2.
A título de prequestionamento, foram integrados à fundamentação deste voto os dispositivos legais relacionados às matérias debatidas. 5.
Diante da inexistência de provas seguras e insofismáveis produzidas em juízo acerca da autoria delitiva dos apelados, remanescendo dúvidas acerca do cometimento do crime que lhes foi imputado, a manutenção da absolvição de ambos é medida imperiosa, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e do aforismo in dubio pro reo. 6.
Preliminar rejeitada.
E, no mérito, recursos desprovidos. - 
                                            
25/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/10/2023 18:02
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELANTE), ADEMIR ESTEVAM DA SILVA - CPF: *61.***.*22-77 (APELANTE) e JANAINA NOVAIS DOS SANTOS - CPF: *54.***.*99-60 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
25/10/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
25/10/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
25/10/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/10/2023 01:17
Decorrido prazo de ROSANA NOVAIS DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
 - 
                                            
24/10/2023 01:17
Decorrido prazo de CLEITON SOBES JOVIO em 23/10/2023 23:59.
 - 
                                            
24/10/2023 01:17
Decorrido prazo de JANAINA NOVAIS DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
 - 
                                            
23/10/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/10/2023 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
20/10/2023 01:08
Publicado Intimação de pauta em 20/10/2023.
 - 
                                            
20/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
 - 
                                            
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 25 de Outubro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT - Videoconferência.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; - 
                                            
18/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ROSANA NOVAIS DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
 - 
                                            
12/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CLEITON SOBES JOVIO em 11/10/2023 23:59.
 - 
                                            
12/10/2023 01:06
Decorrido prazo de DANILO DE PAULA E SILVA em 11/10/2023 23:59.
 - 
                                            
12/10/2023 01:06
Decorrido prazo de JANAINA NOVAIS DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
 - 
                                            
09/10/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/10/2023 18:52
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
05/10/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
 - 
                                            
04/10/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/09/2023 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
29/09/2023 01:04
Publicado Intimação de pauta em 29/09/2023.
 - 
                                            
29/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
 - 
                                            
27/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/07/2023 14:00
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
 - 
                                            
12/05/2023 09:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/05/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/04/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/04/2023 18:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/04/2023 18:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
27/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/04/2023 16:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/04/2023 16:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042332-24.2021.8.11.0041
Rodrigo de Morais Furlanetti
Estado de Mato Grosso
Advogado: Rodrigo de Morais Furlanetti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2021 13:01
Processo nº 0000544-17.2015.8.11.0022
Rosalina Garcia de Souza Anjolete
Municipio de Pedra Preta
Advogado: Genia Pontes da Silva de Paula
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2024 14:31
Processo nº 0000544-17.2015.8.11.0022
Rosalina Garcia de Souza Anjolete
Municipio de Pedra Preta
Advogado: Genia Pontes da Silva de Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/05/2015 00:00
Processo nº 1000987-32.2020.8.11.0003
Valdemir Pereira Campos
Sanear - Servico de Saneamento Ambiental...
Advogado: Alexandre Julio Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/07/2023 17:13
Processo nº 1000987-32.2020.8.11.0003
Sanear - Servico de Saneamento Ambiental...
Valdemir Pereira Campos
Advogado: Alexandre Julio Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/01/2020 16:06