TJMT - 1000028-83.2019.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/03/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:12
Expedição de Mandado
-
24/02/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 12:30
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
06/08/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA SUTILO MARTINS em 21/06/2024 23:59
-
08/05/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 15:39
Expedição de Mandado
-
05/03/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 07:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 13:04
Expedição de Mandado
-
12/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:34
Processo Desarquivado
-
15/10/2022 10:34
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 05:09
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1000028-83.2019.8.11.0007.
REQUERENTE: MARIA HELENA DA COSTA SOUSA REQUERIDO: ADRIANO COSTA DE SOUSA
Vistos. 1) A presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual, deixo de designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC/2015 e PASSO A SANEAR o processo desde logo.
Inexistindo questões preliminares ou processuais pendentes a serem decididas, bem como as partes estão bem representadas e não há qualquer nulidade a ser sanada, declaro o feito SANEADO. 2) Em ações desta estirpe a produção de prova pericial é imprescindível, assim, ACOLHO o parecer ministerial e DETERMINO a realização de perícia.
Portanto, NOMEIO perito (a) judicial na pessoa do Dr. (a) Fernanda Sutilo Martins, que servirá, nos termos do art. 466 do CPC/2015, escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, fixando seus honorários iniciais em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado, eis que a parte é beneficiária da Justiça gratuita (art. 95, § 3º do CPC/15). 2.1) INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de quinze (15) dias, querendo, se manifestarem na forma do § 1º do art. 465 do CPC/2015. 2.2) INTIME-SE o (a) Perito (a) Judicial para designar data, local e horário para início dos trabalhos periciais (com tempo suficiente para que a Secretaria de Vara providencie as intimações das partes), bem como, no mesmo ato, ENCAMINHE-SE ao Sr. (a) Perito (a) cópia da inicial e dos documentos que a instruíram, bem como, dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora e parte requerida. 2.3) Efetuado o agendamento pelo Sr.
Perito, INTIMEM-SE as partes quanto a data agendada para a realização da prova pericial (art. 474, CPC/2015). 2.4) Por conseguinte, caso haja, após a apresentação do laudo pericial, INTIMEM-SE os Assistentes Técnicos para apresentarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, seus pareceres. 2.5) Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para as atividades da vida cotidiana? c) A incapacidade da parte autora para as atividades da vida cotidiana é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade ou apenas para atividades específicas? f) A parte autora é incapaz para a vida independente? 2.6) O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a contar da data designada para realização da perícia. 2.6.1) O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, bem como em linguagem simples, indicar como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, CPC/2015). 2.7) Após a juntada do laudo, DIGAM as partes, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC/2015, consignando que o silencio valerá pela presunção de concordância com o laudo. 3) DEIXO de dispor acerca da distribuição do ônus da prova, porquanto o presente caso se encaixa na hipótese do caput e seus incisos do art. 373 do CPC/2015. 4) INTIMEM-SE ambas as partes acerca da presente decisão saneadora, inclusive, para os fins do § 1º do art. 357 do CPC/2015. 5) Após, ABRA-SE vistas dos autos ao Ministério Público para o oferecimento de sua cota. 6) Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. -
28/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 17:52
Processo Desarquivado
-
14/07/2020 17:52
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 16:55
Decisão interlocutória
-
01/07/2020 19:23
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 17:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/06/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 10:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2020 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 09:28
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 09:27
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 16:11
Processo Desarquivado
-
06/11/2019 16:11
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2019 16:11
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2019 06:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA COSTA SOUSA em 29/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 10:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/09/2019 16:34
Audiência instrução realizada para 30/09/2019 13:30 RESIDÊNCIA DA AUTORA.
-
30/09/2019 14:58
Decisão interlocutória
-
30/09/2019 14:46
Audiência instrução realizada para 30/09/2019 13:30 RESIDÊNCIA DO AUTOR.
-
27/09/2019 12:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2019 14:00
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
08/08/2019 14:00
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
08/08/2019 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2019 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2019 16:06
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
30/07/2019 16:06
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
30/07/2019 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2019 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2019 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2019 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2019 17:07
Expedição de Mandado.
-
24/07/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 16:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/09/2019 13:30 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
23/07/2019 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2019 17:19
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 18:31
Decisão interlocutória
-
12/03/2019 17:22
Audiência instrução realizada para 12/03/2019 13:50 GABINETE DA 1°VARA.
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07/03/2019 14:42
Conclusos para despacho
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10/02/2019 23:45
Decorrido prazo de ADRIANO COSTA DE SOUSA em 28/01/2019 23:59:59.
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10/02/2019 23:40
Decorrido prazo de ADRIANO COSTA DE SOUSA em 28/01/2019 23:59:59.
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28/01/2019 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2019 19:00
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
21/01/2019 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2019 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2019 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2019 12:36
Expedição de Mandado.
-
18/01/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 12:29
Audiência instrução designada para 12/03/2019 14:00 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
17/01/2019 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2019 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2019 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2019 17:18
Conclusos para decisão
-
09/01/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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