TJMT - 1000008-08.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:52
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 14:51
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
19/11/2022 04:39
Decorrido prazo de RODOLFO VIDOTTI QUIRINO E CIA LTDA - EPP em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:06
Decorrido prazo de COMERCIO DE CONFECCOES ZEFERINO LTDA - EPP em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:06
Decorrido prazo de LAIS REGINA DA CRUZ DE MOURA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:06
Decorrido prazo de E. A. COSTA E CIA LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 20:54
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000008-08.2022.8.11.0001.
AUTOR: LAIS REGINA DA CRUZ DE MOURA REU: E.
A.
COSTA E CIA LTDA - ME, COMERCIO DE CONFECCOES ZEFERINO LTDA - EPP, RODOLFO VIDOTTI QUIRINO E CIA LTDA - EPP Visto, Caso em que a parte reclamante não logrou êxito em localizar o endereço da parte reclamada não citada, a despeito de intimada.
Com efeito, tendo em conta a não localização do devedor e a expressa vedação a citação/intimação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, imperiosa se faz a extinção do feito, conforme dispõe o art. 53, §4 da Lei 9.099/95, in verbis: “§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Ante o exposto, o Estado-Juiz julga extinto o presente feito face a não localização do devedor, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
27/10/2022 15:32
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/10/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 22:54
Decorrido prazo de LAIS REGINA DA CRUZ DE MOURA em 11/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 06:30
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
05/10/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000008-08.2022.8.11.0001.
AUTOR: LAIS REGINA DA CRUZ DE MOURA REU: E.
A.
COSTA E CIA LTDA - ME, COMERCIO DE CONFECCOES ZEFERINO LTDA - EPP, RODOLFO VIDOTTI QUIRINO E CIA LTDA - EPP Visto, Intime-se a reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos o endereço atualizado da parte reclamada não citada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Apresentado novo endereço, designe-se nova audiência conciliatória na modalidade virtual, com a respectiva citação e/ou intimação das partes para comparecerem ao ato solene.
Decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Às providências.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
30/09/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:09
Decisão interlocutória
-
15/07/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 16:48
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 16:48
Recebimento do CEJUSC.
-
08/07/2022 16:45
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/07/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
08/07/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 14:28
Decorrido prazo de LAIS REGINA DA CRUZ DE MOURA em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 18:59
Recebidos os autos.
-
07/07/2022 18:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/06/2022 02:41
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
INTIMA-SE a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca dos AR NEGATIVO, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 485 do CPC. -
28/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 20:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/06/2022 00:40
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/06/2022 00:08
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/05/2022 16:58
Desentranhado o documento
-
13/05/2022 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 13:31
Audiência Conciliação juizado designada para 08/07/2022 16:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
12/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:37
Recebimento do CEJUSC.
-
11/05/2022 15:36
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/05/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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11/05/2022 15:35
Juntada de Termo de audiência
-
11/05/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 18:42
Recebidos os autos.
-
10/05/2022 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/03/2022 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 14:21
Audiência Conciliação juizado redesignada para 11/05/2022 15:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/03/2022 02:14
Publicado Citação em 11/03/2022.
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11/03/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 13:36
Audiência Conciliação juizado designada para 20/04/2022 13:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/02/2022 21:26
Decorrido prazo de LAIS REGINA DA CRUZ DE MOURA em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 01:09
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
02/01/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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