TJMT - 1005615-02.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
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07/09/2023 01:16
Recebidos os autos
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07/09/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/08/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 15:06
Devolvidos os autos
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07/08/2023 15:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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07/08/2023 15:06
Juntada de acórdão
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07/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:06
Juntada de petição de habilitação nos autos
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07/08/2023 15:06
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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07/08/2023 15:06
Juntada de manifestação
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07/08/2023 15:06
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2023 15:06
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2023 15:06
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2023 15:06
Juntada de despacho
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08/05/2023 19:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/05/2023 12:00
Decorrido prazo de CHIRLES ARAUJO LIMA DIAS em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2023 02:13
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005615-02.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CHIRLES ARAUJO LIMA DIAS REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, a requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, mas comprovar mediante CTPS, holerites, Declaração de Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo a sua hipossuficiência financeira sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
No caso em análise, verifica-se nos autos que o requerente apresentou sua Declaração anual de Imposto de Renda (ID. 114433922), dessa forma, não há elementos para ilidir a concessão ao benefício a gratuita.
Diante disso, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Verificada a tempestividade, sendo a recorrente beneficiário da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado.
Recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995.
Intime-se a parte reclamada ora recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2023 13:20
Conclusos para decisão
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05/04/2023 06:47
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 23:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 03:17
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1005615-02.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CHIRLES ARAUJO LIMA DIAS REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Chamo feito à ordem ao Despacho de ID. 104167760.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS, os três últimos holerites, Declaração do Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
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27/11/2022 06:47
Decorrido prazo de CHIRLES ARAUJO LIMA DIAS em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:01
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos
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20/11/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 11:25
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 18/10/2022 23:59.
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27/10/2022 17:42
Conclusos para decisão
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18/10/2022 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2022 04:33
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Número do Processo: 1005615-02.2022.8.11.0001 Parte Reclamante: CHIRLES ARAUJO LIMA DIAS Parte Reclamada: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA In casu, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos do artigo 17º do CDC, razão pela qual devem ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO para manter a decisão que deferiu a inversão, conforme id. 84180163, nos termos do artigo 6º, VIII, principalmente considerando que a ré teria maior facilidade de comprovar o vínculo contratual e a legitimidade da negativação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No presente caso a questão controvertida é meramente de direito, devendo as partes no momento processual oportuno, com a finalidade de dirimir as questões de fato suscitadas apresentar as provas documentais quanto as teses alegadas.
Entendo que nos autos ora analisados torna-se desnecessária a produção de outras provas para a convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas, inclusive, audiência de instrução.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas (audiência de id. 89482003) sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas, as partes remeteram a contestação e a impugnação.
Em contestação foi apresentado pedido genérico de produção de provas e em impugnação, nada foi requerido quanto a provas orais.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)” (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que “As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Sendo assim, nos termos do artigo 355, inciso I do Código para de Processo Civil, verifico que nos autos em comento é possível o julgamento antecipado.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Alega a parte Autora ter sido negativada com 22 (vinte e duas) inscrições, no valor total de R$ 5.166,88 (cinco mil cento e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos).
Sustenta que todas as anotações são indevidas, pois possui na residência poço artesiano e não utiliza os serviços da ré, razão pela qual pretende a exclusão das restrições e ainda, indenização por danos morais.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram, porém, optaram por prosseguir com a demanda.
A parte ré afirma que as cobranças são devidas, que a parte autora utiliza a estrutura de esgoto fornecida pela ré e que a autora não é apta a cobrança de consumo mínimo pretendido de 10m³.
A parte autora apresentou impugnação reiterando os termos da inicial.
DA ALEGADA LITISPENDENCIA A parte ré sustenta a existência de litispendência entre a presente demanda e a demanda de número 1002644-44.2022.8.11.0001.
Ao analisar aqueles autos, pude verificar que tratam-se de objetos distintos, sendo imóveis e unidades de consumo diversas, razão pela qual, OPINO pelo afastamento da preliminar em comento.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles.
Cumpre ressaltar o período das dívidas discutidas, conforme inclusive, exposto na inicial: VENCIMENTOS 21/02/2017 21/07/2017 21/11/2017 21/12/2017 19/03/2018 19/04/2018 21/05/2018 19/06/2018 19/07/2018 20/08/2018 19/09/2018 19/10/2018 19/11/2018 19/12/2018 21/01/2019 19/02/2019 19/03/2019 22/04/2019 20/05/2019 19/06/2019 19/07/2019 19/08/2019 Ressalto que todos os vencimentos se deram entre 2017 e 2019.
De outro lado, o diário oficial que autorizou a captação de água subterrânea para a parte autora, conforme documento de id. 75641551 é datado de 02/06/2020, ou seja, posterior ao período discutido.
Quanto ao pedido de cálculo da taxa de esgoto baseado 90% de 10m³ - mínimo normativo, o mesmo não merece acolhimento.
Para que o imóvel tenha como consumo mínimo a quantidade de 10m³ é necessário, dentre outros, que o mesmo possua área de construção de até 40m².
No presente caso, a parte autora não demostrou estar dentro de tal requisito objetivo, ônus que lhe incumbe.
Desta forma, restando comprovado que o alegado poço artesiano passou a funcionar após junho de 2020 e que as cobranças são anteriores, assim como, ante ao fato da parte autora não ter comprovado enquadrar-se como categoria residencial com área de construção de até 40m², OPINO PELA IMPROCEDENCIA DA DEMANDA.
DISPOSITIVO: Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, OPINO por: POSTERGAR a análise do pedido de justiça gratuita feito pela parte autora.
MANTER a decisão de id. 84180163 que RECONHECEU a relação de consumo entre as partes e DEFERIU a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Amanda de Castro Borges Reis Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz De Direito -
29/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:14
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2022 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2022 19:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 15:55
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 15:55
Recebimento do CEJUSC.
-
08/07/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 20:53
Recebidos os autos.
-
07/07/2022 20:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/07/2022 13:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/05/2022 03:37
Publicado Informação em 11/05/2022.
-
13/05/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 08:03
Publicado Citação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 12:59
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:19
Audiência Conciliação juizado redesignada para 08/07/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 06:02
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 06:10
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
31/03/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 22:07
Decisão interlocutória
-
22/03/2022 13:59
Conclusos para despacho
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16/03/2022 09:34
Decorrido prazo de CHIRLES ARAUJO LIMA DIAS em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 02:03
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:40
Audiência Conciliação juizado designada para 10/05/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/02/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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