TJMT - 1017938-16.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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06/06/2024 01:10
Recebidos os autos
-
06/06/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 18:41
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DORACI CARDOSO PEREIRA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 16:35
Homologada a Transação
-
15/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 05:54
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 13:52
Expedição de Mandado
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29/06/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:59
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 02:34
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 15:40
Conclusos para decisão
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25/01/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 04:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2022 16:55
Expedição de Mandado
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06/11/2022 11:33
Decorrido prazo de DORACI CARDOSO PEREIRA OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
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06/11/2022 11:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 25/10/2022 23:59.
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01/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 22:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:10
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 04:52
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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03/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas.
Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br.
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá-MT, 30 de setembro de 2022.
Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
01/10/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1017938-16.2022.8.11.0041 AUTOR: BANCO SAFRA S.A REU: DORACI CARDOSO PEREIRA OLIVEIRA Vistos etc. - I - Certifique-se a regularidade do recolhimento das custas e demais taxas, bem como sua vinculação ao número do processo.
No caso do não recolhimento, recolhimento a menor, ou falta de vinculação da(s) guia(s) ao número do processo, intime-se a parte autora para efetuar a devida regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo sem regularização, volte-me concluso para sentença, caso contrário, estando regulares as despesas de distribuição, cumpra-se o abaixo determinado (item II). - II - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO SAFRA S.A em face de DORACI CARDOSO PEREIRA OLIVEIRA com pedido de liminar de apreensão de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969.
Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, in fine, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Ressalto ainda que, em havendo necessidade, desde já autorizo o Senhor Oficial de Justiça a requisitar força policial, a fim de auxiliá-lo no cumprimento da presente liminar ora concedida e respectivo mandado.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1969, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de cinco dias da apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerido; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
Conste do mandado, também, que o prazo para purgar a mora será computado incluindo os dias não úteis, uma vez se trata de prazo material, incidindo na exceção prevista no art. 219, parágrafo único, do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa.
Ademais, no ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos dos autos.
A venda extrajudicial de que fala o art. 2º do Dec.-Lei nº 911, de 1969, não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 29 de setembro de 2022. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:28
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 14:34
Conclusos para decisão
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22/06/2022 15:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 20/06/2022 23:59.
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16/06/2022 08:43
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 15/06/2022 23:59.
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27/05/2022 02:51
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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27/05/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 13:17
Conclusos para decisão
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16/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/05/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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