TJMT - 1009355-42.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 01:13
Recebidos os autos
-
27/11/2022 01:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 11:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 11:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA ALENCAR em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 18:36
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 18:36
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
26/10/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 04:53
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
01/10/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1009355-42.2022.8.11.0041 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: FRANCISCO DA SILVA ALENCAR Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEN S.A. -, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão contra FRANCISCO DA SILVA ALENCAR, objetivando a concessão de liminar, para apreensão do bem relacionado na inicial, tornando em definitivo a medida no final, em face da alienação fiduciária proveniente da Cédula de Crédito Bancária nº 0000040046183, firmado entre as partes e anunciado de ID. 79839557.
Alegou que a parte requerida não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de pagar as prestações vencidas em 26/07/2021, requerendo a concessão de liminar para ao final torná-la em definitivo, com procedência da ação, além da condenação das custas processuais e honorários advocatícios.
Anexou documentos com a inicial.
Em decisão interlocutória (ID 80531039), foi deferida a liminar pleiteada e o bem apreendido e depositado em mãos dos representantes legais do Autor (ID. 80746381) e o requerido purgou a mora no valor indicado na inicial ( ID. 81026836) e o bem foi restituído (ID. 82992179) e não apresentou contestação.
Vieram-me conclusos os autos para decisão.
Em apertada síntese é o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O pedido se acha devidamente instruído e, em se tratando de revel, deve ser aplicada a regra do art. 344 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência da ação bem como possibilita o abreviamento de rito com julgamento antecipado do mérito nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida postulou pela purgação da mora, efetivando o depósito nos autos, sendo o bem lhe restituído e o autor não discordou do valor.
Assim, com o depósito, reputa-se satisfeita a obrigação, com quitação do contrato firmado.
Pela purgação de mora não resta dúvida sobre a liquidação do débito pretendido na inicial, satisfazendo assim, a obrigação exigida pelo autor.
Razão pela qual, revogo em definitivo a liminar concedida nos autos.
Diante do exposto, Julgo Por Resolução de Mérito a ação e Declaro satisfeita a obrigação pretendida na inicial, com fundamento no que determina o artigo 487-I do CPC.
Revogo em definitivo a liminar concedida, mantendo o Requerido na posse do bem, declarando quitado o contrato anunciado na inicial.
Expeça-se alvará em favor do autor dos valores depositados nos autos.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme determina o inciso § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Preclusa a via recursal, dê-se baixa nos registros cartorários, e, não sendo apresentado qualquer requerimento, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
P.
R.
I.
C. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:32
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2022 10:31
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/05/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 07:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 11:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 08:52
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 02:39
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 06:00
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
23/03/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/03/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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