TJMT - 1048595-61.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:09
Recebidos os autos
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20/11/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/10/2023 22:25
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA DIAS em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:02
Processo Desarquivado
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20/10/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 09:25
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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20/10/2023 09:25
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA DIAS em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:25
Decorrido prazo de ESCOLA MORANGUINHO E COLEGIO ALPHA X LTDA em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:25
Decorrido prazo de ESCOLA MORANGUINHO E COLEGIO ALPHA X LTDA em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 09:37
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048595-61.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ESCOLA MORANGUINHO E COLEGIO ALPHA X LTDA REQUERIDO: MARCIA APARECIDA DIAS I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ESCOLA MORANGUINHO E COLEGIO ALPHA X LTDA em desfavor de MARCIA APARECIDA DIAS.
Em síntese, sustenta o reclamante que é credor da importância nominal de R$ 3.704,28 (três mil setecentos e quatro reais e vinte oito centavos), em razão de contrato firmado entre as partes. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
Nota-se que a parte reclamada foi regularmente citada (ID 125221859) não apresentando contestação, tornando-se, dessa forma, revel.
Logo, a procedência da pretensão contida na inicial, com o reconhecimento dos efeitos da revelia, é medida que se impõe, mormente porque há documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes. É cediço que a garantia da ampla defesa não se trata de uma obrigação imposta à parte, porém, faculta-se ao réu a possibilidade de contestar os fatos alegados pela parte contrária.
Contudo, caso a parte haja com contumácia, ou seja, deixe de contestar os fatos articulados pelo autor, prevê a legislação processual civil a sua penalização, uma vez que, descumprido o seu ônus processual, caracteriza a revelia, como se vê no caso.
De outro lado, o reconhecimento dos efeitos da revelia não é absoluto, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos, mormente pela regra do artigo 130 do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, necessário acrescentar que “a falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder o julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade (RSTJ 88/115)”. (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª edição, ed.
Saraiva, 2005, da lavra de Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, nota 6, pg. 422).
No entanto, diante do princípio do livre convencimento do juiz, tenho que os elementos de provas constantes nos autos, corroborado com a revelia do réu, impõe o reconhecimento da prescindibilidade da produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado do feito.
Partindo dessa premissa, entendo que os fatos alegados pela parte reclamante, somente não se reputarão verdadeiros, quando do contrário resultar da convicção do juiz.
Com efeito, não é o caso dos autos, pois, além da inércia do reclamado, a pretensão se mostra devidamente amparada documentalmente, posto que o contrato de prestação de serviços e demais documentos demonstram a existência de relação jurídica, bem como a regularidade da cobrança.
Neste sentido: COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DA RÉ NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 9.099/95.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
ERRO ESCUSÁVEL QUANTO AO PREENCHIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*04-06, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 30/04/2014) Assim, outro caminho não há a não ser aplicar os efeitos da revelia e julgar procedente a pretensão.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela decretação da revelia da reclamada e julgo procedente a pretensão contida na peça inicial e, por consequência: a) CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte autora importância de valor total de R$ 3.704,28 (três mil setecentos e quatro reais e vinte oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar a partir do vencimento dos títulos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES JUÍZA DE DIREITO -
14/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 17:02
Juntada de Projeto de sentença
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14/09/2023 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:15
Recebimento do CEJUSC.
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31/08/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada em/para 31/08/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/08/2023 15:14
Juntada de Termo de audiência
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04/08/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 17:56
Recebidos os autos.
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28/07/2023 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/07/2023 03:30
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 17:51
Expedição de Mandado
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26/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 17:34
Audiência de conciliação designada em/para 31/08/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/06/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
19/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 14:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/05/2023 14:15
Recebimento do CEJUSC.
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11/05/2023 14:14
Audiência de conciliação realizada em/para 11/05/2023 14:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/05/2023 14:14
Juntada de Termo de audiência
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03/05/2023 16:38
Recebidos os autos.
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03/05/2023 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/04/2023 10:09
Decorrido prazo de ESCOLA MORANGUINHO E COLEGIO ALPHA X LTDA em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:45
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1048595-61.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ESCOLA MORANGUINHO E COLEGIO ALPHA X LTDA REQUERIDO: MARCIA APARECIDA DIAS Vistos, Defiro o pedido formulado no petitório retro (Id. nº 114595720) e determino seja chamado o Sr. meirinho para esclarecer o teor da certidão por ele subscrita.
Sem prejuízo da diligência acima, determino desde já, seja a parte autora intimada para juntar aos autos endereço capaz de possibilitar a efetivação da citação.
Anoto à parte o prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
10/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:21
Conclusos para decisão
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06/04/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a devolução do mandado no mov. retro e considerando que há ambiguidades em relação ao conteúdo, procedo à intimação da parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 00:55
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1048595-61.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ESCOLA MORANGUINHO E COLEGIO ALPHA X LTDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARCIA APARECIDA DIAS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 4JEC Data: 11/05/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELO LIMA TERRA 29/03/2023 11:47:40 -
29/03/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 11:48
Expedição de Mandado
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29/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 11:45
Audiência de conciliação designada em/para 11/05/2023 14:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/11/2022 07:00
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA DIAS em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 07:00
Decorrido prazo de ESCOLA MORANGUINHO E COLEGIO ALPHA X LTDA em 17/10/2022 23:59.
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04/11/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 18:59
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
27/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:43
Devolvidos os autos
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27/10/2022 12:43
Audiência Conciliação juizado cancelada para 30/11/2022 16:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/10/2022 05:34
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/10/2022 04:48
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1048595-61.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ESCOLA MORANGUINHO E COLEGIO ALPHA X LTDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARCIA APARECIDA DIAS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 30/11/2022 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
05/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 16:06
Audiência Conciliação juizado designada para 30/11/2022 16:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/09/2022 05:45
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1048595-61.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: ESCOLA MORANGUINHO E COLEGIO ALPHA X LTDA RECLAMADO(A): MARCIA APARECIDA DIAS DESPACHO Vistos, Compulsando os autos, verifico que sequer houve a citação da Reclamada para a audiência de conciliação.
Determino a designação de nova audiência de conciliação e a citação das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
28/09/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 18:12
Conclusos para decisão
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27/09/2022 18:12
Recebimento do CEJUSC.
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27/09/2022 18:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/09/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/09/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 12:54
Recebidos os autos.
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23/09/2022 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/08/2022 03:03
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2022 15:11
Audiência Conciliação juizado designada para 27/09/2022 18:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/07/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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