TJMT - 1010341-85.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
19/06/2023 16:36
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2023 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/06/2023 10:48
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
14/06/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 07:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:41
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 5º, §3º do Provimento nº 31/2016-CGJ fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 dias, o pagamento das taxas e custas processuais da seguinte forma: 1) Valor de R$ 206,70 referente a custas processuais; 2) Valor de R$ 113,92 referente a taxa judiciária 3) Valor de R$ 35,67 referente a contadoria.
Os valores indicados nos itens 1 e 2 deverão ser pagos mediante expedição de guia, a ser realizada da forma que segue: Acessar o site www.tjmt.jus.br, link “DCA”, em seguida clicar no item Emitir Guia – digitar no campo em branco a palavra “custas”, escolher a opção “ RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, após inserir o número único do processo, clicar em “próximo”.
Após, preencher o campo com o CPF/CNPJ, em seguida incluir os valores acima indicados no item 1 para custas e do item 2 para taxa, após clicar em GERAR GUIA.
O ITEM 3, SE REFERE A CONTADORIA E O VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL, AG. 1321-8, CONTA CORRENTE 104126-6, EM NOME DE JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS, CPF *38.***.*79-04.
APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES SUPRA, PROTOCOLAR PETIÇÃO NOS AUTOS, JUNTANDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS VALORES SUPRA CITADOS, DIRECIONADA A CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA-MT.
Fica a advertência que o não pagamento nos moldes acima indicados ensejará a expedição de CERTIDÃO DE DÉBITO PARA IMEDIATO PROTESTO. -
22/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
16/05/2023 17:34
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2023 09:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/05/2023 09:33
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
25/04/2023 10:41
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/04/2023 01:55
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 01:55
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
20/04/2023 01:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:55
Decorrido prazo de DERSENY PEREIRA DE FREITAS em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 02:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 02:43
Decorrido prazo de DERSENY PEREIRA DE FREITAS em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:46
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1010341-85.2021.8.11.0055
Vistos.
DERSENY PEREIRA DE FREITAS ingressou com a vertente demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, devidamente qualificados nos autos.
Entre um ato e outro, fora realizado o depósito da quantia executada, sendo que o alvará fora expedido no Id. 107650235.
Por fim, a parte autora/exequente nada pugnou sobre o remanescente (Id. 107423422 e Id. 110509858).
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Diante da quitação da dívida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente essa fase do processo sincrético.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pela parte executada da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do CPC.
CUSTAS nos termos da sentença/acórdão prolatada(o) nos autos.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 10 de março de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
15/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2023 16:54
Conclusos para julgamento
-
05/03/2023 06:40
Decorrido prazo de DERSENY PEREIRA DE FREITAS em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Diante do decurso do prazo para pagamento do remanescente apontado no cálculo ID 107423422, promovo a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias, pugnando o que entender de direito para o andamento do feito. -
22/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 05:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:57
Decorrido prazo de DERSENY PEREIRA DE FREITAS em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:43
Decorrido prazo de DERSENY PEREIRA DE FREITAS em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 09:39
Decorrido prazo de DERSENY PEREIRA DE FREITAS em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 04:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 12:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Em atendimento à r. decisão ID. 107187728, promovo a intimação das partes partes para, no prazo de 05 dias, manifestaram quanto ao cálculo ID. 107423422, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que, caso a parte executada não apresente discordância, poderá depositar o valor respectivo ao remanescente, caso haja, sob pena de penhora. -
18/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2023 08:39
Recebidos os autos
-
14/01/2023 08:38
Juntada de certidão da contadoria
-
14/01/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/01/2023 14:56
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1010341-85.2021.8.11.0055
Vistos.
De início, a parte executada efetuou o depósito judicial de R$ 5.830,80 (Id. 103566438), valor esse diverso do apontado pela parte exequente no pedido de cumprimento de sentença (Id. 95666112).
Instada a manifestar, a parte exequente discordou do montante depositado, afirmando haver remanescente em seu favor (Id. 103637732).
Na sequência, a parte executada, no Id. 104443090, discordou da existência de saldo remanescente, uma vez que a quitação teria se dado tempestivamente, não cabendo a incidência de multa.
Pois bem.
Conforme se extrai dos autos, o depósito da quantia de R$ 5.830,80 se deu em 17/10/2022 (Id. 103566438), ou seja: dentro do prazo para pagamento previsto no artigo 523 do CPC.
Afinal, o despacho que determinou a intimação da parte executada para o pagamento fora publicado em 30/09/2022, como se vê nas informações do sistema.
Logo, como acenado pela parte executada, num primeiro momento, não há que se falar na inclusão de multa e honorários advocatícios da fase de execução.
Tal inclusão apenas ocorrerá em relação ao remanescente, caso haja.
Contudo, apesar de a parte exequente ter mencionada a multa em sua manifestação de Id. 10367732, não apresentou cálculo com a sua inclusão.
Na realidade, a parte exequente apresentou apenas o cálculo de Id. 95666112, juntado com o pedido de cumprimento de sentença.
Logo, não houve inclusão de multa e honorários advocatícios da fase de execução em qualquer das planilhas apresentadas.
Ocorre que, apesar disso, ambos os cálculos apresentados pelas partes, “ a priori”, se encontram equivocados.
Isso porque a parte executada atualizou o débito apenas até 03/10/2022 e, como mencionado acima, o depósito se deu apenas em 17/10/2022.
Já a parte exequente aplicou a correção monetária a partir da citação, contudo, a sentença determinou a sua aplicação a partir da prolação da sentença.
Veja-se, a sentença de Id. 92766316 determinou que: “Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a pretensão deduzida na inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte demandante, razão porque CONDENO a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, fixando, desde já, juros de mora legais em 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC/2002, c/c o § 1º do art. 161 do CTN, cuja incidência deverá ser feita a partir da citação, bem como a correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, arbitrados esses em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, rateadas igualmente entre as partes (50% para cada), contudo, condenação suspensa em relação à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC”.
Diante disso, ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para que apure o valor devido, com base na sentença prolatada nos autos, devendo o montante ser atualizado até a data do depósito efetuado pela parte executada (17/10/2022).
Após, decotado o valor depositado, caso haja remanescente, esse deverá ser atualizado até os dias atuais e deverão incidir a multa e os honorários advocatícios da fase de execução.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestaram quanto ao cálculo, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que, caso a parte executada não apresente discordância, poderá depositar o valor respectivo ao remanescente, caso haja, sob pena de penhora.
Na hipótese de existência e depósito do valor remanescente, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente.
Sem prejuízo das determinações anteriores, considerando a quantia incontroversa já depositada, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor depositado em Juízo, observando-se a conta bancária indicada pela parte exequente no Id. 103637732.
Por fim, CONCLUSOS para a extinção da execução. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 10 de janeiro de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
11/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 10:22
Decisão interlocutória
-
10/01/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 03:10
Decorrido prazo de DERSENY PEREIRA DE FREITAS em 14/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 02:03
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Tendo em vista o teor da petição de Id. 103566434, promovo a intimação da parte exequente, para manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. -
09/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 07:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 07:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 07:02
Decorrido prazo de DERSENY PEREIRA DE FREITAS em 24/10/2022 23:59.
-
23/10/2022 23:54
Decorrido prazo de DERSENY PEREIRA DE FREITAS em 21/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 05:51
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1010341-85.2021.8.11.0055
Vistos.
Na forma do artigo 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada, pelo digno advogado, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito (Id. 95666112), acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%.
A parte executada deverá ser alertada que, na forma do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Após, se transcorrer “in albis” o prazo para pagamento espontâneo, INTIME-SE a parte exequente para atualização da dívida, com a inclusão dos honorários advocatícios anteriormente fixados, assim como da multa, se ainda não incluída no cálculo, oportunidade em que poderá requerer diretamente à Secretaria de Vara a expedição de certidão para fins e nos moldes do artigo 517, que servirá também para o objetivo previsto no artigo 782, § 3º, ambos do CPC.
Na hipótese de depósito da quantia executada, a Secretaria de Vara deverá certificar se há conta bancária já informada pela parte exequente para a transferência.
Se não houver, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar conta bancária para a transferência, oportunidade em que deverá esclarecer se o valor depositado quita integralmente a dívida ou há saldo remanescente e qual seria, valendo o silêncio como inexistência de remanescente.
Em seguida, diante da conta bancária informada nos autos, a Secretaria de Vara, caso a conta bancária seja de titularidade do digno advogado e não se trate apenas de levantamento de honorários advocatícios, deverá certificar se (a) possui procuração “ad judicia” para receber e dar quitação e, na hipótese de a parte exequente ser analfabeta, se (b) a procuração fora lavrada por instrumento público.
Atendidas tais exigências, EXPEÇA-SE alvará como solicitado.
No entanto, na eventualidade de a procuração não satisfazer as exigências elencadas anteriormente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falha, sob pena de o alvará, quanto ao débito principal, ser expedido em nome da própria parte.
Suprida a falha, EXPEÇA-SE alvará como solicitado.
Se o prazo transcorrer “in albis”, EXPEÇA-SE, no tocante ao débito principal, alvará em nome da própria parte.
Por outro lado, na hipótese de a conta bancária estar em nome da parte ou de se tratar apenas de levantamento de honorários advocatícios, EXPEÇA-SE alvará como solicitado, desde que se verifique que o digno advogado subscritor do requerimento possui procuração juntada aos autos, o que deverá ser devidamente certificado.
Vale esclarecer que, em havendo pedido de levantamento de honorários e de débito principal, cada levantamento deverá receber o tratamento que lhe é peculiar, com as providências necessárias, conforme acima delineado.
Com a transferência, INTIMEM-SE as partes de tal providência, oportunidade em que, caso ainda não tenha sido intimado para esse propósito, a parte exequente deverá esclarecer se o valor depositado quita integralmente a dívida ou há saldo remanescente e qual seria, valendo o silêncio como inexistência de remanescente.
Dessa feita, certificado o levantamento e não havendo pendências, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 28 de setembro de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
28/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 21:55
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 18:02
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 10:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/09/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 08:20
Transitado em Julgado em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:43
Decorrido prazo de DERSENY PEREIRA DE FREITAS em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 19:31
Decorrido prazo de DERSENY PEREIRA DE FREITAS em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 19:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 07:07
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
19/08/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 08:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 07:52
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2022 04:52
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
30/04/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 13:26
Desentranhado o documento
-
15/03/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 14:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/02/2022 07:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 17:16
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/02/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 06:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 07:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 07:11
Decorrido prazo de DERSENY PEREIRA DE FREITAS em 25/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:54
Decorrido prazo de DERSENY PEREIRA DE FREITAS em 19/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 11:10
Decorrido prazo de JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 01:20
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
30/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
27/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 04:40
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 04:40
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
23/10/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
22/10/2021 16:44
Recebimento do CEJUSC.
-
22/10/2021 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
22/10/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:32
Audiência de Conciliação designada para 07/02/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
-
22/10/2021 14:37
Recebidos os autos.
-
22/10/2021 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/10/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:13
Decisão interlocutória
-
18/10/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2021 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/10/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005802-84.2022.8.11.0041
Banco J. Safra S.A.
Jose Luis do Nascimento
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2022 11:57
Processo nº 1029444-74.2020.8.11.0003
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Leonardo Fernando de Souza Santos
Advogado: Antonio Silveira Guimaraes Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/01/2021 09:07
Processo nº 1002541-36.2019.8.11.0003
Waldemar Pedro Alves
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Ildemar Barbosa Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/03/2019 13:09
Processo nº 1048312-38.2022.8.11.0001
Divone Elba Souza
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/07/2022 14:48
Processo nº 1010088-50.2021.8.11.0006
Aparecido Goncalves da Silva
Servico de Saneamento Ambiental Aguas Do...
Advogado: Jeferson Leandro Fuloni Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2021 20:53