TJMT - 1007391-28.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:35
Recebidos os autos
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30/05/2023 08:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/05/2023 22:32
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 22:32
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 22:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO NETO em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 04:38
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SEBASTIÃO ANTÔNIO DE CARVALHO NETO em face de IRINEU PIRANI, todos já qualificados nos autos.
Em petição inicial, fora feito a requisição de gratuidade, o qual foi indeferido em decisão proferida por este juízo (ID. 93549899).
Conforme decisão de ID.96110396, apresentado pedido de pagamento de custas ao final da demanda pela parte autora, restou indeferido, sendo facultado o parcelamento das custas e baixas em 06 parcelas, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou agravo de instrumento em face da decisão que negou o beneficio da gratuidade, a qual restou negado o provimento, conforme decisão monocrática de ID.102686660.
Após, regularizado o parcelamento junto ao DCA, embora devidamente intimado a parte autora deixou de proceder com o pagamento das custas e taxas de forma parcelada, conforme certidão de ID. 115902080. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 290 caput do Código de Processo Civil é claro ao aduzir que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Dessa forma, entende-se que a ausência de preparo da ação no prazo legal enseja o cancelamento da distribuição.
Na presente exordial, verifica-se que a parte, mesmo após ser devidamente intimada da determinação para promover o recolhimento das despesas processuais, deixou transcorrer o prazo.
Outrossim, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 82, parágrafo 1º, é específico ao aduzir que cabe as partes prover as despesas dos atos que postularam, ficando a cargo do autor o adiantamento das referidas despesas, conforme se verifica pela leitura do referido regramento: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
Isto posto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 290 e art. 485, caput, do Código de Processo Civil.
Efetue-se o cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as devidas baixas e anotações.
Sem custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
P..I.C.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
24/04/2023 20:14
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 20:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 04:32
Decorrido prazo de FABIANA MENDES COELHO em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:29
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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29/10/2022 08:48
Juntada de comunicação entre instâncias
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07/10/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SEBASTIÃO ANTÔNIO DE CARVALHO NETO em face de IRINEU PIRANI, todos devidamente qualificados nos autos.
O requerente postula pelo benefício da justiça gratuita.
Foi indeferido o pedido de justiça gratuita e facultado ao requerente, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, o pagamento das custas judiciais e taxa seja feito em até 06 (seis) parcelas.
O requerente foi intimado para recolher as custas iniciais de distribuição ou proceder com o recolhimento da primeira parcela. (Id. 93549899).
A parte requerente apresenta novo pedido de concessão de justiça gratuita (Id. 94223821).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente, em sua última manifestação, reitera e renova o pedido de concessão de justiça gratuita, visto que foi indeferida a gratuidade de justiça e facultado o parcelamento das custas processuais.
Inicialmente, importa salientar que na legislação pátria inexiste pedido de reconsideração.
O meio natural de provocar o reexame da matéria é o agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, V).
Trata-se de posicionamento consolidado do STJ o de que o pedido de reconsideração não pode ser usado como meio alternativo ou substitutivo ao agravo.
Observa-se que o requerente apresenta extratos bancários de sua conta bancária, sendo elementos insuficientes para a concessão da benesse. (Id. 94223821).
Com efeito, analisado os autos, verifico que a parte não demonstrou a ocorrência de nenhum fato novo que tivesse o condão de modificar a decisão que indefere o pedido de justiça gratuita e faculta o parcelamento das custas processuais, razão pela qual, não conheço do pedido de reconsideração.
Em sequência, considerando o pedido da parte requerente em recolher as custas ao final do processo, cabe asseverar ao requerente que, em relação ao pagamento de custas processuais ao final da demanda, tal hipótese não encontra previsão no nosso ordenamento jurídico.
A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em caso semelhante, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MASSA FALIDA – CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA – GRATUIDADE INDEFERIDA – PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO – PEDIDO QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ORDEMAMENTO JURÍDICO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se as circunstâncias da causa não evidenciam a falta de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, não é caso de concessão da gratuidade da justiça.
Não há previsão no ordenamento jurídico para o deferimento de custas ao final do processo. (TJ-MT 10129678220208110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 02/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2021) – Destaquei.
Desta feita, indefiro o pedido de pagamento das custas e despesas processuais ao final da demanda.
Desta forma, considerando o valor atribuído à causa, faculto novamente ao requerente, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, que o pagamento das custas judiciais e taxa seja feito em até 06 (seis) parcelas, recolhidas mediante emissão de guia com a respectiva comprovação do pagamento no processo, cientes que o inadimplemento de quaisquer das parcelas poderá importar no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290, do CPC.
Desse modo, intime-se a parte requerente para que, recolha as custas iniciais de distribuição ou proceda o recolhimento da primeira parcela, caso opte pelo parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais no mês subsequente ao primeiro pagamento, devendo comprovar o pagamento nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
28/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:44
Decisão interlocutória
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02/09/2022 16:29
Conclusos para decisão
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02/09/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO NETO - CPF: *32.***.*51-04 (REQUERENTE).
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26/08/2022 13:12
Decisão interlocutória
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25/08/2022 12:42
Conclusos para decisão
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25/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
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25/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/08/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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