TJMT - 1006222-06.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:41
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 02/07/2025 23:59
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10/06/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos
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04/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos
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04/06/2025 12:39
Homologada a Transação
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03/06/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 24/04/2025 23:59
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24/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos
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23/04/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 19:19
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 08:36
Expedição de Mandado
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31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos
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27/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos
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27/03/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos
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04/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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03/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
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28/11/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 15:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 15:47
Expedição de Mandado
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13/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:10
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:06
Decorrido prazo de SIDARTA STACIARINI ROCHA em 04/07/2024 23:59
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14/06/2024 14:21
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 17:35
Processo Reativado
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07/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 17:06
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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27/03/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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05/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por ADMINISTRABEM PARTICIPAÇÕES LTDA contra ALZENICE MARIA GOMES DE FREITAS e HELAINE DA SILVA COSTA, todos já qualificados nos autos.
Narra, em sua petição inicial, que, no dia 03 de maio de 2018, firmou com as requeridas "instrumento particular de compromisso de compra e venda de lote nº 941", referente ao lote nº 08 da quadra 27, no loteamento denominado Residencial São Conrado, na cidade de Barra do Garças – MT.
Informa que, após várias renegociações, as requeridas encontram-se inadimplentes desde o dia 20 de setembro de 2021 e, mesmo notificadas extrajudicialmente, quedaram-se silente, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Por derradeiro, pugnou pela PROCEDÊNCIA, declarando rescindido o vínculo obrigacional contratual, reintegração de posse, multa contratual, taxa de fruição, restituição dos pagamentos de forma parcelada, condenação ao pagamento de todas as despesas concernentes ao imóvel, bem como dos ônus sucumbenciais.
Com a inicial, vieram os documentos.
A petição inicial foi processada e recebida (id. 96185267).
Devidamente citadas, as requeridas ofereceram sua defesa no id. 109566123, tendo sido impugnada pela autora no id. 111915936.
Oportunizada as partes especificarem as provas que pretendem produzir (id. 112310402).
Pedido de provas pelas requeridas (id. 112930580) e da autora (id. 113569902).
O feito se encontra saneado no id. 127698294, deferindo a inversão do ônus da prova, rejeitando os pedidos de provas, concedendo-as requeridas os benefícios da Justiça Gratuita.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos e condições da ação, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem constatar existência de vícios e irregularidades a serem sanadas.
Ainda, observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade de produção de novas provas em audiência, sobretudo pelo acervo constante dos autos, razão porque passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Portanto, não havendo preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, destaco que resta incontroverso nos autos a inadimplência da parte demandada.
Assim, desde logo, passo a analisar os pleitos de ambas as partes.
Infere-se a pedido da parte autora que seja aplicada a Lei 13.786/2018 que modificou a Lei 4.591/1964 e 6.766/1979, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente.
Ocorre que a Lei 13.786/2018 (Nova Lei do Distrato) teve sua vigência a partir do dia 28 de dezembro de 2018, ou seja, posterior a celebração do contrato particular de compromisso de compra e venda de lote loteamento residencial São Conrado nº 941 (03/05/2018 – id. 90191782).
In casu, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
No mesmo sentido, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB determina que “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Dessa maneira, o ordenamento jurídico nacional proíbe a aplicação retroativa da lei, ainda que seja, quanto às disposições contratuais, em seu grau mínimo, sob pena de ferimento à vontade das partes.
A nova Lei só poderá atingir contratos celebrados posteriormente a sua entrada em vigor.
Não poderá, jamais, atingir contratos anteriores, nem mesmo os efeitos futuros desse contrato, porque a retroatividade – ainda que mínima – é vedada no direito brasileiro para normas que não sejam constitucionais originárias.
Assim, se, após a entrada em vigor da nova Lei, um consumidor incorrer em inadimplência em relação a um contrato antigo, o caso deverá ser disciplinado pela legislação anterior Veja-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: - Compromisso de compra e venda.
Rescisão.
Alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição. - Sendo constitucional o princípio de que a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, ele se aplica também às leis de ordem pública.
De outra parte, se a cláusula relativa a rescisão com a perda de todas as quantias já pagas constava do contrato celebrado anteriormente ao Código de Defesa do Consumidor, ainda quando a rescisão tenha ocorrido após a entrada em vigor deste, a aplicação dele para se declarar nula a rescisão feita de acordo com aquela cláusula fere, sem dúvida alguma, o ato jurídico perfeito, porquanto a modificação dos efeitos futuros de ato jurídico perfeito caracteriza a hipótese de retroatividade mínima que também é alcançada pelo disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna.
Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 205999, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 16/11/1999, DJ 03-03-2000 PP-00089 EMENT VOL-01981-05 PP-00991).
Necessário pontuar, ainda, que a Lei nº 13.786/1208 é claramente mais gravosa para o adquirente de imóvel, constituindo fato novo com repercussões prejudiciais ao consumidor e relevante impacto nas relações contratuais do sistema consumerista.
Logo, não é possível admitir a aplicação retroativa das disposições trazidas pela Lei nº 13.786/2018, eis que acarretaria intolerável violação aos princípios do equilíbrio contratual, da informação e da segurança jurídica, valores esses essenciais e inafastáveis em se tratando de relação travada com regência pelo Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e interesse social (artigo 1º, CDC).
Assim tem se consolidado nos Tribunais: Nesse sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO.
RECURSO DA RÉ PARA retenção das arras E Retenção por fruição do lote.
Impossibilidade.
O adiantamento realizado consistiu arras confirmatórias e não meramente penitenciais, cabendo a devolução ao comprador.
Lote de terreno sem comprovação de edificação.
Inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018, pois vedada sua retroatividade para produzir efeitos sobre o pactuado pelas partes em data anterior à sua vigência.
Correta a sentença ao determinar devolução em parcela única.
Aplicação da Súmula 2 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
Recurso DESprovido. (TJ-SP - AC: 11318997120188260100 SP 1131899-71.2018.8.26.0100, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 10/09/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2019).
Embargos de declaração.
Compromisso de venda e compra.
Dissolução do contrato por iniciativa da adquirente.
Alegação de omissão quanto à aplicação da Lei 13.786/2018.
Vício inexistente.
Ademais da inovação acerca do tema, a nova lei não se entende aplicar a contratos antes dela pactuados.
Disposições que dizem respeito a efeitos materiais e consistentes no regime jurídico da resolução.
Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 10101441720178260100 SP 1010144-17.2017.8.26.0100, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 21/02/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistência dos pressupostos autorizadores do acolhimento - Ausência de omissão no julgado – Pedido de aplicação da Lei nº 13.786/2018 ao caso – Descabimento – Impossibilidade de se surpreender o adquirente com consequências que não contratou – Manutenção da retenção fixada no acórdão embargado, segundo a legislação aplicável, especialmente o CDC, e a jurisprudência dominante sobre o tema – Inaplicabilidade da cláusula contratual de retenção de valores para a hipótese de rescisão do contrato- Termo inicial da correção monetária bem analisado à luz da legislação aplicável – RECURSO REJEITADO, ADMITIDO O PREQUESTIONAMENTO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1043923-26.2018.8.26.0100; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2019; Data de Registro: 15/05/2019).
Do mesmo modo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela inaplicabilidade da Lei do Distrato (Lei n º 13.786/2018) aos contratos firmados antes de sua vigência, ao julgar os Temas 970 e 971 submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.
Em outras palavras, a nova lei do distrato se aplica apenas e tão somente aos contratos celebrados após 28 de dezembro de 2018, nunca aos anteriores.
Nas palavras do Min.
Luís Felipe Salomão: (…) a Lei n. 13.786/2018 não será aplicada para a solução dos casos em julgamento, de modo a trazer segurança e evitar que os jurisdicionados que firmaram contratos anteriores sejam surpreendidos, ao arrepio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
Assim, nos contratos celebrados até 27/12/2018, em caso de inadimplemento, aplica-se a jurisprudência do STJ firmada no REsp 1.498.484-DF, não incidindo a Lei nº 13.786/2018.
Já nos contratos celebrados a partir de 28/12/2018, devem ser aplicadas as regras da Lei n° 13.786/2018.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de aplicação da Lei nº 13.786/2018.
Inequívoco, a existência de abusividade em cláusulas contidas nos contratos de adesão de compra e venda de imóveis anteriores à vigência da Lei do Distrato.
Como explicitado em tópico próprio, a Lei de Distrato, com vigência a partir de 28/12/2018, não se aplica aos contratos objetos desta ação, razão pela qual não merece acolhimento os argumentos da parte requerente quanto a restituição de valores de forma parcelada.
A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (STJ – RE nº 1.300.418/SC – Segunda Seção – Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão – Julg. 13/11/13).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL DE 10%.
RAZOABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 2.
Em se tratando de resolução pelo comprador de promessa de compra e venda de imóvel em construção, ainda não entregue no momento da formalização do distrato, bem como em se tratando de comprador adimplente ao longo de toda a vigência do contrato, entende-se razoável o percentual de 10% a título de retenção pela construtora dos valores pagos, não se distanciando do admitido por esta Corte Superior. 3. É abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pelo comprador, a restituição dos valores pagos de forma parcelada. 4.
Agravo interno não provido." (AgRg no AREsp 807.880/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016).
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de restituição de valores de forma parcelada.
Lado outro, a retenção de todos os valores dispostos na cláusula décima terceira, alínea “a”, “c”, “d”, e “e”, eleva muito o valor da retenção, para além do que permite a jurisprudência, que varia de 10% a 25% do montante pago pelo adquirente.
O STJ, guardião da legislação infraconstitucional, sedimentou, com inúmeras decisões ao longo dos anos, que em se tratando de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o percentual máximo a ser retido (pouco importando a nomenclatura) é de no máximo 25% (vinte e cinco por cento) do montante pago.
A seguir relaciona-se uma série de Recursos Especiais em ordem cronológica que sustentam o acima referenciado: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROMESSA.
COMPRA E VENDA.
DESISTÊNCIA.
PROMITENTE COMPRADOR.
VALORES PAGOS.
RESTITUIÇÃO.
RETENÇÃO. 25% (VINTE E CINCO POR CENTO).
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DECISÃO JUDICIAL.
PARCIAL PROVIMENTO. 2.
A desistência do promitente comprador, embora admitida por esta Corte, rende ao promitente vendedor o direito de reter até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores por aquele pagos a qualquer título, desde que não supere o contratualmente estipulado. (STJ – AgRg RE nº 927.433/DF – Rel.
Min.
Isabel Gallotti – Quarta Turma – Julg. 14/02/12).
AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL. 10% A 25% SOBRE AS PARCELAS APORTADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 2.
Esta Corte Superior, à luz de precedentes firmados pela Segunda Seção, entende que "o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas" (Ere sp 59870/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002 p. 281). 3.
Porém, o percentual a ser retido pelo vendedor, bem como o valor da indenização a ser paga como contraprestação pelo uso do imóvel, são fixados à luz das particularidades do caso concreto, razão pela qual se mostra inviável a via do recurso especial ao desiderato de rever o quantum fixado nas instâncias inaugurais de jurisdição (Súmula 07). 4.
Tendo em vista que o valor de retenção determinado pelo Tribunal a quo (10% das parcelas pagas) não se distancia do fixado em diversas ocasiões por esta Corte Superior (que entende possível o valor retido flutuar entre 10% a 25%), o recurso especial não prospera. (STJ – AgRg.
RE nº 1.110.810/DF – Rel.
Min.
Luís Salomão – Quarta Turma – Julg. 03/09/13).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL DE 10%.
RAZOABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 2.
Em se tratando de resolução pelo comprador de promessa de compra e venda de imóvel em construção, ainda não entregue no momento da formalização do distrato, bem como em se tratando de comprador adimplente ao longo de toda a vigência do contrato, entende-se razoável o percentual de 10% a título de retenção pela construtora dos valores pagos, não se distanciando do admitido por esta Corte Superior. 3. É abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pelo comprador, a restituição dos valores pagos de forma parcelada. 4.
Agravo interno não provido." (AgRg no AREsp 807.880/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016).
DIREITO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COLETIVA DE CONSUMO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍNCULO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO.
CULPA.
COMPRADOR.
PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ABRANGÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade de cláusula que estabelece a retenção de valores entre 50 e 70% do montante pago pelo adquirente na hipótese de extinção do contrato de aquisição de unidades imobiliárias, em virtude da culpa do consumidor. 2.
Recurso especial interposto em: 18/12/2018; concluso ao gabinete em: 13/08/2019.
Julgamento: CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) no rompimento do vínculo contratual por resilição unilateral ou por inadimplemento do consumidor, pode ser limitado o percentual de retenção dos valores já pagos ao vendedor; e b) o percentual de retenção abrange as despesas com a comissão de corretagem. 4.
Segundo a orientação mais atual da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta.
Precedente. 5.
Referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade. 6.
Ainda que, conforme tese repetitiva (Tema 938/STJ, REsp 1.599.511/SP) seja válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora (precedentes) e considerado abrangido pelo percentual de 25% de retenção na culpa do comprador. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1820330 SP 2019/0170069-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RETENÇÃO DE 10% DO VALOR ADIMPLIDO.
VALORES RETIDOS QUE SERVEM PARA COBRIR AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS COMO COMISSÃO DE CORRETAGEM, PUBLICIDADE E ENCARGOS TRIBUTÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em retenção relativa à taxa de corretagem, publicidade e encargos tributários, tendo em vista que tais valores já estão compreendidos na multa estabelecida na cláusula penal de retenção de valores, de modo que nova retenção caracterizaria ‘bis in idem’. (TJPR - 4ª C.Cível - 0010567-84.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 28.03.2021) (TJ-PR - APL: 00105678420178160160 Sarandi 0010567-84.2017.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 28/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021).
Assim, a cobrança da cláusula penal (cláusula décima terceira, alíneas “a”, “c”, “d” e “e”), acaba por elevar e muito o valor a ser retido, superior ao limite estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo razoabilidade e proporcionalidade nas cobranças.
Por tais razões, reconheço parcialmente o pedido de multa contratual fixada em 23% (vinte e três por cento) dos valores pagos pela requerida à título de multa contratual, devendo abranger a quantia paga pela compradora a título de comissão de corretagem.
Consta, ainda, no contrato que a COMPRADORA “Requerida” deverá retirar as eventuais benfeitorias introduzidas no imóvel, não cabendo nenhum direito de retenção ou indenização (Cláusula 13.6).
E, para fins meramente didáticos, deve-se a parte requerente atentar que as benfeitorias necessárias ou úteis levadas a efeito no imóvel, DEVEM ser indenizadas, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.766/79.
Assim, o desfazimento do negócio jurídico de compra e venda do imóvel motiva o retorno das partes ao estado anterior com, de um lado, a devolução do preço pago e a indenização pelas benfeitorias e, de outro, a restituição do imóvel e o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação do bem objeto do contrato rescindido.
No tocante a cobrança da “taxa de fruição” e/ou “aluguéis” previsto no contrato firmado entre as partes (cláusula 13.1, alínea “b”), verifico que não seria o caso de sua aplicação, haja vista que a cobrança da taxa de fruição, previsto no art. 32-A da Lei nº 6.766/79 foi inserida pela vigência da Lei nº 13.789/18 que, conforme dito anteriormente, é vedada sua retroatividade.
Contudo, o direito à indenização relativa ao período em que a parte requerida usufruiu do imóvel, sem efetuar o pagamento, já era prevista no ordenamento com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa da parte inadimplente.
Ou seja, as particularidades da taxa de fruição regulamentada pela Lei nº 13.789/18, de fato, não se aplicam aos contratos firmados antes da vigência da lei, pelo Princípio da Irretroatividade, no entanto, não há óbice para a cobrança de indenização pela ocupação do imóvel pelo comprador inadimplente.
A propósito, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO COMPRADOR.1.
Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, anterior à Lei 13.786/2018, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato.
Julgado da Segunda Seção.3.
Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida.
Precedentes 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido (AgInt no REsp n. 1.959.759/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE FRUIÇÃO.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO BEM, DESDE A IMISSÃO NA POSSE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que, nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com a determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do imóvel, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva entrega do bem. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.996.109/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Assim, ainda que não se apliquem as inovações legais previstas na nova Lei de Distrato, é possível a cobrança de indenização pela ocupação do imóvel.
E, sobre o termo inicial para cobrança, o entendimento jurisprudencial é de que a taxa de fruição é devida durante todo o período em que a parte requerida permaneceu na posse do imóvel na condição de inadimplente.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE FRUIÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO BEM.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO DO IMÓVEL DURANTE A INADIMPLÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. “A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o promitente-comprador deixa de pagar a prestação e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente vendedor o direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplência ” (REsp 911.126/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 27/10/2009). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.701/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 8/4/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DE IMÓVEL.
TAXA DE FRUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
Majoração de honorários advocatícios -DESCABIMENTO. 1 - A taxa de fruição visa ao equilíbrio do desfazimento de negócio imobiliário, mormente em decorrência do retorno das partes ao status quo ante, sob pena de infringência ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, expresso nos artigos 884 a 886 do CC/2002. 2 - O termo inicial de incidência da taxa de fruição corresponde à data da posse do comprador, na condição de inadimplente, haja vista que o referido encargo é considerado recomposição de valores justamente pelo período de posse do imóvel em estado de inadimplência. 3 ? Aplica-se à cobrança de taxa de fruição de imóvel, por se tratar de reparação civil, o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC/2002. 4 - Na hipótese vertente, a despeito de se configurar a inadimplência do comprado a partir de 23/12/2000, aplica-se o prazo trienal previsto no inciso V, do § 3º, do art. 206, do CC/2002, afastando-se, destarte, as parcelas indenizatórias vencidas antes do triênio anterior ao ajuizamento da ação respectiva (16/03/2018). 5 ? A jurisprudência do STJ, da qual não destoa este Tribunal, entende que, ainda que o adquirente possua direito de retenção por benfeitorias, não pode ser isento, no período de exercício desse direito, da obrigação de pagar ao vendedor aluguéis ou taxa de ocupação pelo tempo que usou imóvel alheio (STJ, AgRg no REsp 1.854.120/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09/02/2021). 6 - Nos termos da Súmula 27 deste Tribunal de Justiça, não merece ser conhecido pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em sede de contrarrazões ao recurso. 7 - Em face do presente julgamento, resta configurada hipótese de inversão dos encargos sucumbenciais, os quais devem ser suportados pala parte apelada/requerida, mantido o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado na sentença, o qual incidirá sobre o valor da condenação ( CPC, art. 85, § 2º), restando descabida a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal em face do parcial provimento do recurso apelatório.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO – Apelação Cível 5120352-87.2018.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2022, DJe de 25/11/2022).
Ou seja, para que seja permitida a cobrança da taxa de ocupação, é necessário que haja inadimplemento, isso porque o pagamento das parcelas legitima a posse, o uso e o gozo do imóvel, não podendo se falar em ilegalidade na ocupação durante o referido prazo.
Assim, é devido o pagamento de indenização pela taxa de fruição relativamente ao período de ocupação injusta, ou seja, a partir da inadimplência, e não da entrega do bem, até a desocupação do imóvel.
Com base nisso, a taxa de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato é o mesmo utilizado pela jurisprudência nos casos em que o promitente comprador dá causa à rescisão do contrato e deixa de desocupá-lo voluntariamente, sendo, portanto, razoável, pelo princípio da equidade, a redução do valor fixado na sentença e a aplicação do mesmo índice ao presente caso.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAL E LUCROS CESSANTES.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESCISÃO.
FATO IMPUTÁVEL À COMPROMISSÁRIA -VENDEDORA.
LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS. 1.
Sendo devidos os lucros cessantes a título de compensação material, pela não entrega do imóvel na data aprazada, conquanto, a mora da Construtora privou o promitente-comprador da fruição do imóvel, a base de cálculo a ser utilizada para a fixação do valor é de 0,5% sobre o valor do bem previsto no contrato, uma vez que o autor/apelante não comprovou o montante cobrado a título de aluguel em imóveis semelhantes. 2.
A demora injustificada, por tempo considerável, na entrega do imóvel, caracteriza dano moral, eis que tal dissabor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando a sensação de impunidade e de impotência ao consumidor, mostrando-se razoável a sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO - Apelação Cível 5008688-46.2021.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2022, DJe de 09/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESCISÃO.
FATO IMPUTÁVEL À COMPROMISSÁRIA-VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS. 1.
Incide, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor, porquanto, a relação jurídica subjacente é tIpicamente de consumo, havendo perfeita subsunção às disposições dos artigos 2º e 3º, ambos do diploma referido. 2.
A afirmação da promitente-vendedora de existência de dificuldades para obter o repasse do financiamento pelo agente financiador não tem o condão de eximí-la da obrigação contratual, além do que é confessa no atraso Da conclusão da obra. 3.
Como consectário do desfazimento do negócio por fato imputável, exclusivamente, à construtora, impõe-se a restituição dos valores das parcelas pagas aos promitentes-compradores, consoante direito sumulado na Corte Superior de Justiça, não cabendo a retenção postulada. 4.
Devidos, outrossim, os lucros cessantes, a tÍtulo de compensação material, pela não entrega do imóvel na data aprazada, conquanto, a mora da construtora privou os promitentes-compradores da fruição do imóvel.
Afastada a pretensão de que o parâmetro para o aluguel seja percentual sobre o valor pago, sendo razoável 0,5% sobre o valor do bem previsto no contrato. 5.
A demora injustificada, por tempo considerável, na entrega do imóvel, caracteriza dano moral, uma vez que tal dissabor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando a sensação de impunidade e de impotência ao consumidor, mostrando-se razoável a sua fixação em seis salários mínimos para cada autor.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO 0406715-57.2013.8.09.0051, Rel.
LEOBINO VALENTE CHAVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2018, DJe de 08/10/2018).
Desta feira, merece ACOLHIMENTO a condenação da parte requerida ao pagamento da taxa de fruição, fixado em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inicias para DECLARAR rescindido o CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE LOTEAMENTO RESIDENCIAL SÃO CONRADO Nº 941 firmado entre as partes, em virtude do inadimplemento da parte ré.
CONDENO as requeridas ao pagamento dos seguintes valores: i) taxa de ocupação por fruição do bem, equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato a partir da inadimplência, e não da entrega do bem, até a desocupação do imóvel e ii) perda de 23% (vinte e três por cento) dos valores já pagos, incluindo àqueles da comissão de corretagem, à título de multa contratual.
DETERMINO a restituição das parcelas pagas pelas requeridas, após a aplicação dos descontos mencionados, seja realizada em parcela única, cujo termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o montante a ser restituído é a data do trânsito em julgado.
DETERMINO a reintegração de posse da parte autora no lote urbano nº 08 da quadra nº 27, no loteamento denominado Residencial São Conrado, conforme descrito na inicial.
EXPEÇA-SE o necessário.
CONDENO as requeridas ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), todavia, SUSPENDO sua exigibilidade em razão de serem beneficiárias da Justiça Gratuita (CPC, art. 98, §3º).
Caso haja interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC) e após decurso do prazo, sem manifestação, certifique-se, com, remetam-se diretamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
P.I.C.
Barra do Garças – MT, datado e assinado eletronicamente.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
26/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 23:25
Decorrido prazo de SIDARTA STACIARINI ROCHA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:01
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 01:19
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em face de ALZENICE MARIA GOMES DE FREITAS e HELAINE DA SILVA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos.
Foi determinado as partes que se manifestassem quanto às provas que ainda pretendiam produzir nos autos (ID 112310402).
A requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 113569902).
Por sua vez, a requerida postulou pela prova pericial e inversão do ônus da prova (ID. 112930580) Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as matérias de defesa se confundem com o mérito e serão julgadas conjuntamente com este.
Assim, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: a) a culpa da ré pela resolução decorrente de sua inadimplência; b) a ocorrência de culpa concorrente ou culpa exclusiva da autora para o inadimplemento contratual; c) a legalidade e incidência da multa previstas no contrato; d) a ocorrência de cobrança indevida por parte da autora e a existência de cláusulas contratuais abusivas; e) o valor da restituição; f) o direito à indenização pela realização de benfeitorias no imóvel.
Em prosseguimento, nota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda à consumerista, onde a requerida ocupa a posição de consumidora e a requerente, por sua vez, de fornecedora, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Ademais, é notória a hipossuficiência financeira, técnica e jurídica existente nesta relação consumerista, merecendo prosperar o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Sendo assim, acolho o pedido da requerida para o fim de reconhecer a existência de relação consumerista entre as partes, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Inverto o ônus da prova em favor da parte requerida, vez que demonstrado os requisitos do art.6º, VIII, do CDC.
Em prosseguimento, passo a análise do pedido de produção de provas complementares.
Nessa senda, denota-se que a parte requerida pugnou pela produção de perícia contábil, o que não merece acolhimento.
Explico.
De fato, a simples divergência existente entre as partes litigantes quanto ao valor que deverá ser restituído à requerida não justifica, por si só, a determinação de realização de perícia contábil.
A uma, sequer foi apreciado por este juízo quais seriam as eventuais cláusulas abusivas e os juros e taxas cobrados indevidamente, posto que constituem matéria de mérito.
A duas, não obstante a inexistência de simples cálculos aritméticos elaborados pela parte requerida, trata-se de operação matemática de baixa complexidade, não justificando a realização de perícia contábil.
Por fim, consta dos autos elementos de provas documentalmente suficientes para formar o convencimento do julgador.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE. - Como um dos destinatários da prova processual, o magistrado deve indeferir as provas inúteis e desnecessárias - As cláusulas contratuais encontram-se descritas no instrumento firmado pelas partes, de modo que a partir de uma simples leitura de tal documento é possível apurar-se a existência ou não de abusividade, o que torna desnecessária a perícia contábil requerida, por tratar-se de matéria de direito (TJ-MG - AC: 10377180016653001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/05/2020) -Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1.
Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da realização de prova pericial contábil, porquanto ao juiz é permitido indeferir as provas que entender desnecessárias, na forma do art. 370 do CPC, notadamente porque ele é o principal destinatário da prova e o dirigente do feito. 2.
A cédula de crédito bancário é título hábil a documentar o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, desde que acompanhado de demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, nos termos do REsp nº 1.291.575/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
APELO DESPROVIDO (TJ-GO.
Apelação 03835002520178090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 05/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/02/2019).
Assim, indefiro a produção de prova pericial pelos motivos acima delineados.
A mesma sorte segue o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha e depoimento pessoal das partes.
Sobretudo, não foi justificada a relevância e pertinência deste meio de prova no caso em apreço.
Além disso, tal prova pode ser dispensada pelo magistrado quando, da análise das demais provas produzidas nos autos, observa-se a suficiência do conjunto probatório para o julgamento do presente feito.
Sendo assim, indefiro a produção de prova oral, como delineado acima.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerida.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão, em atenção ao princípio da lealdade processual e o da vedação da decisão surpresa.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
31/08/2023 20:48
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 20:48
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 12:47
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 01:05
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
14/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 13:03
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2023 01:54
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
14/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 00:55
Decorrido prazo de ALZENICE MARIA GOMES DE FREITAS em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:58
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/12/2022 17:58
Recebimento do CEJUSC.
-
19/12/2022 17:57
Juntada de Termo de audiência
-
19/12/2022 15:46
Audiência de conciliação realizada em/para 19/12/2022 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
16/12/2022 13:24
Recebidos os autos.
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16/12/2022 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/12/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 08:34
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/11/2022 09:51
Decorrido prazo de SIDARTA STACIARINI ROCHA em 27/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:05
Decorrido prazo de SIDARTA STACIARINI ROCHA em 27/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 16:23
Expedição de Mandado
-
06/11/2022 13:42
Decorrido prazo de HELAINE DA SILVA COSTA em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 06:53
Decorrido prazo de ALZENICE MARIA GOMES DE FREITAS em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 06:53
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 13:58
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
31/10/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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26/10/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do §4, do artigo 1.206, da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção do processo. “Art. 1.206, (...) § 10.
Não havendo manifestação e, tratando-se de diligência de interesse da parte autora, intimá-la pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, praticando o ato que lhe compete, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC).
Restando negativa essa diligência, intimá-la por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias.” -
18/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 10:32
Decorrido prazo de SIDARTA STACIARINI ROCHA em 13/10/2022 23:59.
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06/10/2022 03:07
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 12:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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05/10/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 28,49 (vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
Art. 1.207.
Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão. -
04/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 05:59
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 10:11
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 19/12/2022 15:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em face de ALZENICE MARIA GOMES DE FREITAS e HELAINE DA SILVA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte requerente que celebrara com a parte requerida contrato particular de compromisso de compra e venda de lote, sob n° 941, referente ao lote 08 da quadra 27, do loteamento denominado Residencial São Conrado, na cidade de Barra do Garças/MT.
Aduz que, de início, a parte requerente cumpriu com o pagamento de apenas 02 (duas) das 180 (cento e oitenta) parcelas acordadas no contrato, desse modo, entrou em inadimplência.
Relata que houve renegociações entre as partes, porém, em nenhuma situação houve o cumprimento integral do acordo.
Narra que, diante do descumprimento contratual, entraram em contato com os requeridos de maneira extrajudicial, porém, não obtiveram êxito quanto à tentativa de regularização do débito.
Dessa forma, diante da inadimplência da parte requerida e a sua possível inércia diante do cumprimento das obrigações, afirma que não restou alternativa senão a de buscar os meios judiciais.
A parte requerente requereu a dilação de prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento das custas judiciais. (Id. 90699985).
Foi deferido o pedido de dilação de prazo. (Id. 90861305).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial e os documentos que instruem o processo preenchem os requisitos legais previstos no art.319 e art.320, do CPC, pois viabilizam o recebimento do feito e a consequente determinação de citação da parte contrária.
Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais do CPC.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 19/12/2022 às 15h00min (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC.
Cite-se e intime-se o requerido a comparecer à audiência, a partir de quando será contado o prazo de resposta, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344).
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
28/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:45
Decisão interlocutória
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13/09/2022 17:28
Conclusos para decisão
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11/09/2022 04:28
Decorrido prazo de ALZENICE MARIA GOMES DE FREITAS em 09/09/2022 23:59.
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11/09/2022 04:28
Decorrido prazo de HELAINE DA SILVA COSTA em 09/09/2022 23:59.
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05/08/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 05:09
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:25
Decisão interlocutória
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25/07/2022 12:26
Conclusos para decisão
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25/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2022 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/07/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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