TJMT - 1004581-81.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de JHESSY THALIA BETELI DA CRUZ em 05/05/2025 23:59
-
08/04/2025 02:12
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JHESSY THALIA BETELI DA CRUZ em 20/06/2024 23:59
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31/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 14:53
Juntada de Laudo Pericial
-
17/04/2024 00:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício
-
16/04/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de ofício
-
15/04/2024 07:08
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 07:08
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2023 07:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 04:07
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 15:51
Decisão interlocutória
-
23/08/2023 12:43
Decorrido prazo de JHESSY THALIA BETELI DA CRUZ em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:32
Decorrido prazo de JHESSY THALIA BETELI DA CRUZ em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:32
Juntada de Laudo Pericial
-
15/08/2023 13:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:02
Decisão interlocutória
-
02/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 02:46
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 02:46
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 07:50
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA POLITEC/MT em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2023 14:27
Expedição de
-
11/11/2022 08:04
Decorrido prazo de Diretor Geral da Perícia Oficial e Identificação Técnica da POLITEC em 08/11/2022 23:59.
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06/11/2022 07:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:07
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 10:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1004581-81.2021.8.11.0015.
REQUERENTE: JHESSY THALIA BETELI DA CRUZ REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos etc.
Saneador.
Da preliminar: 1.
Da ausência de pressuposto processual em razão da ausência de comprovante de residência Tal preliminar deve ser de pronto afastada, uma vez que o comprovante de endereço, conquanto seja importante, de modo a evitar escolha de foro, não é documento indispensável à propositura da ação.
Não é um dos requisitos da petição inicial, conforme art. 319 do CPC, desde que indicado na inicial, suprindo a exigência do inciso II do referido artigo.
Tanto que a sua inexistência não caracteriza qualquer dos vícios elencados no art. 330 do mesmo Codex.
De igual forma não se mostra impositivo quando outros documentos exibidos na inicial são suficientes e aptos, a sinalizarem e indicarem o endereço da parte requerente.
Demais disso, o sinistro aconteceu nesta Comarca, onde a parte autora evidenciou domicílio.
Nesse sentido, orienta a Súmula 540, do STJ: “Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu”.
Assim, outros elementos materiais dos autos suprem a ausência do comprovante de residência. 2.
Logo, consectário lógico deste caminhamento, como pontos controvertidos fixo: a) o grau de incapacidade da requerente; b) o valor da indenização devida ou seu complemento. 3.
DEFIRO desde logo a produção da prova pericial, por ser imprescindível para o desfecho justo da liça, na medida em que tende a fornecer ao juízo elementos pertinentes e relevantes na fixação da indenização devida pela articulada limitação ocasionada pelo acidente automobilístico ao autor. 4.
Para tanto, nos termos dos arts. 464/480 do CPC, determino a produção de prova pericial, que deverá ser realizada pelo IML, a fim de quantificar o percentual das lesões decorrente do acidente de trânsito. 5.
Destarte, oficie-se ao IML comunicando a nomeação de um dos médicos daquela instituição para a realização da perícia, enviando cópia dos quesitos a seguir expostos, bem como dos que deverão ser apresentados pelas partes em tempo hábil, solicitando que o laudo seja enviado a este juízo no prazo de 30 (trinta) dias: a) as lesões apontadas pela parte autora são decorrentes de algum acidente, mormente o mencionado na inicial? b) em razão da lesão, está a parte autora impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral e cotidiana? c) a referida lesão resultou em invalidez ou incapacidade permanente para a parte autora? Tal invalidez/incapacidade é definitiva ou provisória? d) havendo invalidez/incapacidade, qual o grau de extensão, de acordo com o disposto na tabela emitida pelo CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP? 6.
Informada a data, parte autora deverá comparecer perante o IML, com os documentos necessários, a fim de se submeter à perícia. 7.
Após a juntada do laudo pericial, delibero ouvir as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º), oportunidade em que deverão se manifestar acerca do interesse na produção de outras provas que pretendem produzir, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou diga se pretendem o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão. 8.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, 28 de setembro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
28/09/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 11:24
Processo Desarquivado
-
08/07/2021 11:24
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 03:15
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
06/07/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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02/07/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 08:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2021 00:32
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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12/06/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
10/06/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:01
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 07:05
Decorrido prazo de JHESSY THALIA BETELI DA CRUZ em 03/05/2021 23:59.
-
06/04/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 20:38
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2021 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/03/2021 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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