TJMT - 1008009-73.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
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14/01/2023 01:12
Recebidos os autos
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14/01/2023 01:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2022 02:41
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
16/12/2022 02:41
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 18:05
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 18:04
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 18:01
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2022 06:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 03:52
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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09/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 19:41
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2022 10:24
Decorrido prazo de CESAR MARQUES DE LIMA em 31/10/2022 23:59.
-
13/11/2022 10:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:26
Decorrido prazo de CESAR MARQUES DE LIMA em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/10/2022 23:59.
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06/11/2022 11:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/10/2022 23:59.
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01/11/2022 06:50
Conclusos para despacho
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28/10/2022 05:15
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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28/10/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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21/10/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1008009-73.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 19 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
19/10/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 06:50
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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03/10/2022 05:35
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008009-73.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: CESAR MARQUES DE LIMA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Da Preliminar A preliminar arguida pela Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Por este motivo rejeito a preliminar.
Mérito.
Trata-se de ação de danos morais, na qual alega o autor prejuízos decorrentes do cancelamento unilateral do voo adquirido junto à companhia aérea Azul Linhas Aéreas S/A.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Sendo objetiva a responsabilidade da reclamada, na qualidade de fornecedora de serviço, deve comprovar o adimplemento das obrigações contratuais e prestação adequada do serviço de transporte aéreo.
Não obstante, à reclamante incumbe a prova do vício do serviço, uma vez que, provado este, provado estará o dano.
O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565, de 1986) prevê que cumpre ao transportador a realocação de passageiros em caso de atraso de voo superior a 04 (quatro) horas, ou, não sendo possível, a assunção de despesas de alimentação e hospedagem, sem prejuízo da responsabilidade civil. “Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem”. “Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil”.
Em defesa, a demandada tenta eximir-se de responsabilidade alegando que o cancelamento do voo ocorreu em razão de alteração na malha aérea, não cometendo nenhum ato ilícito que ensejasse a reparação por danos morais, uma vez que o autor não sofreu lesão de bens não-patrimoniais, como honra, imagem, direitos autorais e nome em razão de falha no serviço prestado.
Todavia, sem razão.
A empresa ré, transportadora aérea, tem dever de manter os meios necessários a assegurar o cumprimento pontual do contrato que celebra com seus clientes.
Desta forma, não pode se eximir de reparar o dano ocorrido, sob a alegação de que houve alteração na malha aérea, fato que impossibilitou cumprimento do voo.
O fato invocado como decisivo no cancelamento do voo, todavia, não implica na excludente de responsabilidade invocada devendo a ré responder pelo prejuízo experimentado, diante do inadimplemento do contrato de transporte aéreo.
Anote-se ainda que a requerida não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse os fatos indicados como justificativa para o cancelamento do voo, cancelamento este pautado na excludente de força maior, no caso inexistente, porquanto alteração na malha aérea não constitui força maior, mas sim fortuito interno.
Não é demais lembrar que, por força do quanto prevê o art. 12 da Resolução 400 da ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Neste cenário, não consta dos autos que a requerida teria cientificado de forma eficaz os consumidores acerca do cancelamento do voo, ônus que lhe incumbia, na condição de fornecedora de serviços.
Nessa esteira, responde objetivamente pelo dano extrapatrimonial perpetrado, porquanto não prestou a devida informação aos consumidores, de relevo para o adequado planejamento da viagem, a teor dos artigos 6º, inciso VI e 14 do CDC.
Por todo o exposto, entendo que o autor faz jus a reparação imaterial.
A situação enfrentada ultrapassou os dissabores cotidianos, lesando direitos da personalidade do requerente.
A surpreendente notícia do cancelamento, bem como o atraso na chegada, uma vez que o autor teve que se descolar de ônibus até a cidade de Campo Grande/MS para a sua realocação em outro voo, causaram frustração, stress e transcenderam a esfera do mero dissabor, atingindo direitos de personalidade dos autores.
No tocante ao valor da reparação imaterial, faz-se necessário considerar as condições econômicas da parte ofensora e do ofendido, a gravidade da falta cometida e a repercussão do ato para o ofendido, não devendo, entretanto, ser a indenização, causa de enriquecimento ilícito.
Feitas as ponderações supracitadas, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, a fim de evitar o locupletamento indevido do Demandante, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no tocante ao mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida para CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, a partir da presente sentença (súmula 362 do STJ) e ainda, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, estes contabilizados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), haja vista se tratar de responsabilidade contratual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Dyeini Maiara Fernandees Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
29/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:17
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2022 17:17
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 13:48
Audiência de Conciliação realizada para 07/06/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
07/06/2022 13:46
Juntada de Termo de audiência
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07/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 06:31
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:33
Audiência de Conciliação designada para 07/06/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/04/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2022 04:59
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
13/04/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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11/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/03/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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