TJMT - 1036730-18.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/07/2025 00:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 11:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
-
18/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO PARIZOTTO em 10/07/2025 23:59
-
07/07/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
19/06/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 02:08
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO PARIZOTTO em 28/04/2025 23:59
-
24/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 06:29
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 16:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO DE CREDITOS IMOBILIARIOS em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 03/04/2024 23:59
-
23/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO PARIZOTTO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO DE CREDITOS IMOBILIARIOS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:11
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO PARIZOTTO em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:25
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO PARIZOTTO em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:25
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 03:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
05/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
04/03/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2024 03:38
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada em/para 17/04/2024 16:00, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO PARIZOTTO em 23/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 1036730-18.2022.8.11.0041
Vistos.
Tendo em vista a desistência da prova oral pela autora e, considerando que mesmo intimado, os réus não se manifestaram, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17 de abril de 2024.
Outrossim, ao réu Bruno, que requereu prova testemunhal, foi concedido prazo para que apresentasse o rol de testemunhas, contudo, este não o fez, sendo que referido prazo já decorreu, de modo que resta evidente o desinteresse na referida prova.
Cientifique as partes quanto ao cancelamento do ato e após, nada sendo requerido, concluso para julgamento.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
28/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 10:43
Decisão interlocutória
-
12/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:18
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO PARIZOTTO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO PARIZOTTO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1036730-18.2022.8.11.0041.
Vistos etc.
Intimem-se os réus acerca da manifestação da autora de desistência da prova oral (ID. 136519162), em dez dias.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
29/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/12/2023 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:44
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 17/04/2024 16:00, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/12/2023 19:13
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 19:13
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 03:50
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036730-18.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
CUIABÁ-MT, 8 de maio de 2023.
MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente -
08/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 11:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2023 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
-
22/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036730-18.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para impugnar à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 20 de março de 2023.
NATALIA JANCZESKI BORCK Assinado Digitalmente -
20/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 11:19
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/02/2023 11:19
Recebimento do CEJUSC.
-
27/02/2023 11:19
Audiência de conciliação realizada em/para 27/02/2023 11:00, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/02/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/02/2023 09:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/02/2023 23:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/01/2023 00:24
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO PARIZOTTO em 30/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 14:51
Recebidos os autos.
-
11/01/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/12/2022 01:02
Decorrido prazo de COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO DE CREDITOS IMOBILIARIOS em 14/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:19
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 18/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 15:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 13:52
Decorrido prazo de JOSILENE NASCIMENTO DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/11/2022 12:22
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 12:22
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO PARIZOTTO em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 12:22
Decorrido prazo de JOSILENE NASCIMENTO DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 12:22
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 12:22
Decorrido prazo de JOSILENE NASCIMENTO DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 17:04
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 15:45
Desentranhado o documento
-
21/10/2022 18:56
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036730-18.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC e do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seus advogados, a quem incumbem comunicar e instruí-las, para que proceda ao acesso no link da Sala Virtual, a fim de comparecer na Audiência de Conciliação designada para Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Central de Conciliação - CEJUSC Data: 27/02/2023 Hora: 11:00 , por meio da plataforma Microsoft Teams.
Certifico ainda, que encaminhei, aos e-mails cadastrados, o link para acesso à sala virtual da audiência designada, abaixo colacionado.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZGZmODYtMWE0OC00NGZjLWI1YzEtNGY5YmJjZmY3OWRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%226f42ed5b-9dc9-4938-bd51-a4fc8d721c51%22%7d Cuiabá, 13 de outubro de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) -
13/10/2022 16:53
Desentranhado o documento
-
13/10/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 05:50
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 05:50
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1036730-18.2022.8.11.0041 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c danos morais e pedido liminar proposta por JOSILENE NASCIMENTO DOS SANTOS em face de ÁVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A E OUTROS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra que no dia 22 de fevereiro de 2021 firmou contrato de compra e venda com a requerida para adquirir um imóvel localizado na Quadra 03, lote 11, com área privativa total de 200 m² e área a ser construída de 48,28 m², no empreendimento denominado Residencial Ipê Amarelo, na Rodovia Palmiro Paes de Barros, KM 2,09, Jardim Mossoró, nesta capital.
Aduz que os valores já pagos acumulam o montante atualizado de R$ 28.285,01 (vinte e oito mil duzentos e oitenta e cinco reais e um centavo).
Relata que as requeridas não providenciaram os serviços acordados de entrega do imóvel na data prevista no acordo, ademais, alega que a obra do empreendimento se encontra paralisada.
Por fim, relata que não obteve êxito em resolver a situação pela via administrativa, razão pela qual não resta alternativa senão a busca pelo pleito judicial.
Nesse contexto, requer, liminarmente, in verbis: [...] a) Deferimento de sobrestamento da cobrança a qualquer título inerente ao contrato, em especial, dos boletos com vencimento desde o mês de junho/2022 em diante, ou seja, até a complementação das 40 (quarentas) parcelas do valor da entrada, sob pena, de multa diária a ser arbitrado pelo Douto Juízo em benefício da parte Autora; b) Deferimento para que as Reclamadas se abstenham de efetuar qualquer modalidade de negativação junto aos Órgão de proteção de crédito: (SERASA – SCPC- PROTESTO), nos valores inerentes as parcelas ao contrato pactuado; c) Deferimento para que a Reclamadas se abstenham de efetuar qualquer tipo de cobrança, em especial, via contato: telefônico, SMS, “what app”, email, e, etc, para se evitar crime de “Stalk” em ligações constantes e incessantes de cobranças indevidas. d) Requer desde já, a fixação de multa inibitória diária com fulcro nos arts. 297 e 537 do CPC, em valor arbitrado pelo juízo e convertido em benefício a Autora, por cada dia de atraso no descumprimento da ordem judicial elencados acima. [...] Ainda, requer a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor – CDC) e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça juntamente à apreciação do seu pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ante a comprovação da hipossuficiência da parte autora, concedo o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e § 3º e § 4º do art. 99, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Outrossim, defiro a incidência da legislação consumerista ao presente caso e, consequentemente, inverto o ônus da prova em favor da parte autora ante a sua hipossuficiência técnica, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC.
Por sua vez, no que tange à apreciação do seu pedido de tutela de urgência, o art. 300 e parágrafos do diploma processual civil estabelece: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Nota-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse aspecto, a despeito dos argumentos trazidos em sua súplica inicial, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, não constato uma plausibilidade mínima necessária e nem os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada initio litis.
Isso porque, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a prova inequívoca tendente à verossimilhança das alegações ora firmadas que ensejam a tutela pleiteada, pois a narrativa apresentada pela parte é de natureza unilateral, cujo ânimo deve ser mais bem explanado, de forma que garantir às partes o devido processo legal, nele compreendido a ampla defesa e o contraditório, é a medida mais prudente nesse momento.
Ademais, relevo que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, em consonância ao caput e parágrafo único do art. 421 do Código Civil – CC.
Ressalto, por oportuno, que a prova inequívoca é aquela fundada em prova preexistente, não necessariamente literal ou documental; porém, há de ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento para tanto, a ponto que não se possa levantar dúvida razoável a seu respeito da total ignorância.
Posto isso, do cotejo dos termos acima reproduzidos, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado, dada a ausência de preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC.
Ato contínuo cite(m)-se e intime(m)-se a (s) parte(s) requerida (s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência com vistas à conciliação designada para o dia 27/02/2023, às 11h00min (sala Conciliação 06), por meio de videoconferência a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital (art. 334, CPC), advertindo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à mencionada audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em favor do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Destaco, ainda, que deverão ser promovidas as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft Teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Intime(m)-se a (s) parte (s) autora (s) da data da audiência acima designada por meio do respectivo o patrono constituído nos autos (art. 334, §3º, CPC).
Cientifique-se acerca de eventual desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato; ademais, sendo caso de litisconsórcio, o desinteresse deverá ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c/c §6º, CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, CPC).
Outrossim, consigne-se que, não havendo autocomposição, a parte ré poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, fazendo constar, ainda, que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Em caso de citação por mandado, deverá a parte ré informar ao Oficial de Justiça eventual proposta de acordo, que deverá ser certificado no mandado, devendo, posteriormente, a parte autora ser intimada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (art. 154, VI, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a (s) parte (s) autora (s) deverá (ão) ser intimada (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar (em) a contestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
29/09/2022 18:04
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 27/02/2023 11:00 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
29/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/09/2022 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2022 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/09/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003956-89.2021.8.11.0001
Thiago Adelmo Chimati Peruchi
Companhia Ultragaz S A
Advogado: Leonardo Alves Canuto
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/01/2023 18:01
Processo nº 1003956-89.2021.8.11.0001
Thiago Adelmo Chimati Peruchi
Companhia Ultragaz S A
Advogado: Thiago Adelmo Chimati Peruchi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2021 14:03
Processo nº 1002354-04.2016.8.11.0045
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2023 14:34
Processo nº 1002354-04.2016.8.11.0045
Cleudemir Luiz Floriano
Weslei Beckmann Cavalcante
Advogado: Raquel de Faria Gianelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2022 09:39
Processo nº 1036730-18.2022.8.11.0041
Bruno Araujo Parizotto
Josilene Nascimento dos Santos
Advogado: Peterson Lauro Pimenta Cardozo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/07/2025 22:52