TJMT - 1044566-02.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 02:02
Recebidos os autos
-
23/12/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERNANDES MARTINS em 23/09/2024 23:59
-
16/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
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17/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERNANDES MARTINS em 16/07/2024 23:59
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09/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 14:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/04/2024 14:34
Processo Reativado
-
03/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
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26/11/2023 01:05
Recebidos os autos
-
26/11/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/10/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:56
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 18:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/08/2023 18:15
Processo Desarquivado
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07/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
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02/08/2023 19:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/08/2023 18:59
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/11/2022 00:33
Recebidos os autos
-
21/11/2022 00:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 15:28
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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30/09/2022 06:26
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1044566-02.2021.8.11.0001 REQUERENTE: ALESSANDRO FERNANDES MARTINS REQUERIDO: KARLINE RODRIGUES MARQUES SANTANA *11.***.*02-02 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar. - Da revelia.
A parte Reclamada, apesar de devidamente citada, deixou de comparecer à audiência conciliatória, razão pela qual, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia.
Entretanto, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível, mas não importa necessariamente em procedência do pedido, restando avaliar o fundamento/prova do direito pleiteado.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO BEM.
VEÍCULO COM 10 ANOS DE USO, QUANDO DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, QUE NÃO FOI CAUTELOSA NO MOMENTO DA COMPRA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL NEGADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO.
RÉU REVEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO ABSOLUTA.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS – 3ª TR – RI nº 0044910-58.2019.8.21.9000 – rel. juiz GIULIANO VIERO GIULIATO – j. 26/09/2019).
Grifei.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMUA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A parte Reclamante noticia, em síntese, que adquiriu produto por meio de site, com forma de pagamento dividida cumprindo com o pagamento parcial no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e restante após a entrega, e que esta nunca ocorreu, requerendo, por isso, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais.
De outro lado, a Reclamada, devidamente intimada (id.87237658) ausente da audiência de conciliação designada, deixou de apresentar defesa.
Preleciona o artigo 20, da Lei nº 9.099/95 que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Assim, uma vez comprovado documentalmente pela parte Autora a subsistência do pedido (petição inicial e documentos), cumpre à parte Reclamada a provocação do contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se verificou no caso, devendo, portanto, o pedido ser julgado procedente.
Por fim, inexiste falar-se em dano moral, pois, apesar do fato incontroverso, não ultrapassa o descumprimento contratual ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral.
Ainda, ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte Reclamante.
Isto posto, rejeito as preliminares e, nos termos do art. 487, I, do CPC c.c art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) condenar a Reclamada a restituir à Reclamante, a título de dano material, o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), já calculado em dobro, acrescido de juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária (INPC) desde a citação, conforme art. 406 do CC c.c. art. 161, §1º, do CTN; b) indeferir o pedido de indenização por dano moral, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Fabio Poquiviqui de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito II -
28/09/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 21:03
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2022 14:48
Conclusos para decisão
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22/07/2022 14:48
Recebimento do CEJUSC.
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22/07/2022 14:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/07/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/07/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 12:13
Recebidos os autos.
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20/07/2022 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/06/2022 23:46
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2022 15:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERNANDES MARTINS em 01/06/2022 23:59.
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28/05/2022 10:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERNANDES MARTINS em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 01:34
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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23/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 14:46
Audiência Conciliação juizado designada para 22/07/2022 14:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/05/2022 02:58
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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21/05/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 17:18
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2022 23:57
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2022 16:00
Audiência de Conciliação realizada em 31/01/2022 16:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/01/2022 15:56
Recebimento do CEJUSC.
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31/01/2022 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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31/01/2022 15:56
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 15:01
Recebidos os autos.
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28/01/2022 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/11/2021 06:18
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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08/11/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 18:20
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2022 15:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/11/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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