TJMT - 1017041-08.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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16/12/2023 03:20
Recebidos os autos
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16/12/2023 03:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/12/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 03:26
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:40
Juntada de Ofício
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1017041-08.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: EDJAIME GENIU EXECUTADO: DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA Vistos, Processo concluso equivocadamente.
Devolvo para a secretaria para cumprimento integral do despacho de id. 122786339, qual seja: À secretaria: certifique o envio do ofício determinado na sentença de id. 95784174.
Após, com a inércia das partes, arquive-se. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
13/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:52
Conclusos para despacho
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13/08/2023 03:11
Decorrido prazo de EDJAIME GENIU em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1017041-08.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: EDJAIME GENIU REQUERIDO: DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA Vistos, Intimo a parte executada para que proceda ao pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida ao valor a multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Cumprida a obrigação, intime-se a parte adversa para, em até cinco dias, manifestar nos autos, sob pena de preclusão. À secretaria: certifique o envio do ofício determinado na sentença de id. 95784174. Às providências.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
18/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2023 07:07
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/05/2023 14:09
Processo Desarquivado
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18/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
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16/05/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
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06/01/2023 00:54
Recebidos os autos
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06/01/2023 00:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2022 07:02
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 14:14
Decorrido prazo de EDJAIME GENIU em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 14:14
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 14/10/2022 23:59.
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06/11/2022 07:54
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 14/10/2022 23:59.
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06/11/2022 07:54
Decorrido prazo de EDJAIME GENIU em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 06:19
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017041-08.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: EDJAIME GENIU REQUERIDO: DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente é imperioso mencionar que neste o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou audiência de instrução, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, de acordo com o art. 355 inc.
I do CPC.
Mérito Sustenta a parte requerente em síntese que: foi proprietário do veículo da marca FIAT, modelo UNO MILLE FIRE, Placa AKF-9308, RENAVAM 7821498847 e que no final de 2014 procurou a empresa Promovida para adquirir novo veículo, entregando o seu como “entrada” no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).
Relata que confiou na Promovida para realizar todo os trâmites legais, tanto da venda do veículo anterior como a compra do novo.
Porém, foi surpreendido com a inclusão de seu nome junto a dívida ativa da PGE/MT em virtude de atraso no pagamento de débitos tributários do veículo (IPVA), razão pela qual requer a condenação da empresa em obrigação de fazer e danos morais em virtude de não ter procedido com a transferência de titularidade.
A parte Promovida sustenta suas alegações na inexistência de tentativa de solução amigável, eis que ao verificar a dívida ativa não procurou a Promovida, ingressando com a ação de modo precipitado.
Alega também ausência de danos morais, eis que demorou 1 ano para ajuizar a ação após a constatação, requerendo a improcedência da demanda.
Primeiramente, convém ressaltar a necessidade de rejeição da preliminar de prescrição, eis que o CDC prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ajuizamento da demanda declaratória, como a presente, razão pela qual rejeito a tese ventilada.
No mérito, restou incontroverso que o Autor era proprietário do veículo descrito na inicial e que realizou negociação diretamente com a empresa Promovida para aquisição de novo veículo, entregando o antigo como parte do pagamento (entrada).
Somente resta saber acerca da responsabilidade pela transferência de propriedade.
Tenho que assiste razão parcial ao Autor, tão somente na transferência do bem, senão vejamos.
Primeiramente, tratando-se de bem móvel, cuja transferência se configura por meio da tradição, necessária a parcial procedência dos pedidos, a teor do entendimento jurisprudencial pátrio, retirando-se o nome do autor/ex-proprietário do bem, do cadastro do órgão competente, vejamos: "REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ALIENAÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR SEM COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/MG.
EXCLUSÃO DO NOME DO EX-PROPRIETÁRIO DOS REGISTROS DO ORGÃO COMPETENTE.
EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE POR TRIBUTOS E MULTAS.
TRADIÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Comprovada a alienação de veículos automotores, com a tradição, é de se reconhecer a transação e excluir o nome do exproprietário dos bens do cadastro do órgão competente, além de exonerar o seu herdeiro, a partir da citação, da responsabilidade pelo pagamento de tributos e multas." (TJ-MG - AC: 10467070010302001 MG , Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 25/03/2014, Cãmaras Cíveis / 7 CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2014) “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação ordinária.
Declaração de que o veículo não mais pertence ao autor, bem como que seja efetuado o cancelamento das infrações de trânsito praticadas após a alienação do veículo. (...) .
Recurso provido. (TJSP; AC 1009342-72.2018.8.26.0071; Ac. 13306558; Bauru; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Aliende Ribeiro; Julg. 12/02/2020; DJESP 17/02/2020; pág. 3087); RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE.
REMESSA DO FEITO À E.
TURMA RECURSAL, APÓS O JULGAMENTO DO IRDR N.º 85560/2016.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O BEM POSTERIORES À ALIENAÇÃO.
VENDA DO VEÍCULO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
MITIGAÇÃO DO ARTIGO 134 DO CTB.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA A CONTAR DO ANO DA TRADIÇÃO DO BEM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA PARTE AUTORA. (...) 2.
O nosso sistema acolheu a teoria da asserção ou prospettazione, de modo que o exame da legitimidade deve ser feito à vista do que a parte autora afirmou, independente de, no exame do mérito, o pedido ser julgado procedente ou improcedente.
No caso, a parte Autora postula pela declaração de inexistência de propriedade do bem, objeto de negócio jurídico firmado com o Sr.
Aparecido Santana Silva, bem como a alteração cadastral do veículo junto ao Detran/MT e inexigibilidade de relação jurídica tributária entre a Autora e o Estado de Mato Grosso relativa aos encargos pela propriedade da motocicleta alienada, de forma que não há se falar em carência da ação por ilegitimidade passiva do Recorrido Estado de Mato Grosso. 3.
De acordo com entendimento sedimentado nesta Turma Recursal “Havendo pedido isenção de responsabilidade pelos tributos, taxas, multas e penalidades relativas ao veículo (objeto da lide), a partir da citação do Estado de Mato Grosso e do DETRAN/MT, bem como condenar a adquirente do veículo a regularizar o registro do veículo e quitar os débitos anteriores, não há se falar em ausência de interesse e ilegitimidade passiva dos órgãos públicos.” 4.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributário do veículo motocicleta YAMAHA/XTZN125E, ano 2003/2003, cor preta, placa JZS 9794 proposta por MEIRILENE GARCIA SILVA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT sob a alegação de que o bem móvel foi alienado a terceiro que se descurou de realizar a sua transferência junto ao órgão de trânsito. 5.
Conforme se denota da norma contida no artigo 123, § 1.º do CTB, em caso de transferência de propriedade do veículo, fica o adquirente obrigado a transferir a propriedade para o seu nome. 6.
Não se pode olvidar que o artigo 134 do CTB, preconiza a necessidade de comunicação junto ao DETRAN da venda objeto pelo vendedor, sendo certo que aludida providência tem somente o intuito de elidir a responsabilidade do vendedor pelas penalidades que eventualmente recaiam sobre o bem entre a realização do negócio e a efetiva transferência da titularidade.
A toda evidência, o dever do vendedor de comunicar a venda ao órgão competente não afasta a obrigação do comprador de efetuar a transferência da propriedade. 7.
Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que ainda que inexistente a comunicação de venda do veículo por parte do alienante, ficando - de modo incontroverso - comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, a responsabilização solidária prevista no artigo 134 do CTB deve ser mitigada. (...). (TR – RI: 2004-42.2015.8.11.0021, Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA - Data do julgamento: 23/11/2021) Quanto aos débitos existentes no veículo (dívida ativa), se o Autor tivesse promovido comunicação formal à Administração Pública, nos moldes do art. 134 do CTB, poder-se-ia admitir a data desta comunicação como validade da renúncia somente nesta causa aviada.
A partir de quando não teria mais como se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas, exigibilidades tributárias, licenciamentos etc.
Assim, o proprietário de veículo automotor somente ficará isento do pagamento de quaisquer débitos relativos ao bem, tais como IPVA, DPVAT ou multas de trânsito, após a comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito responsável.
Logo, somente com a efetiva admissão da declaração e/ou comunicação de venda ao Detran é que há o rompimento do vínculo de propriedade entre o promovente e o bem automotor mencionado.
Assim, na ausência de comunicação da alegada transferência de propriedade do veículo ao órgão de trânsito, a pessoa em cujo nome aquele permanece registrado responde solidariamente pelas penalidades administrativas impostas até a data da comunicação, consoante dispõe o artigo 134 da Lei nº 9.503/1997.
Nesse sentido: “E M E N T A: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA/TRANSFERENCIA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE IPVA E DEMAIS ENCARGOS ATÉ A COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO.
O não cumprimento do disposto no art. 134 do CTB, enseja ao antigo proprietário responsabilidade solidária pelo resgate dos tributos inerentes ao veículo, bem como das penalidades impostas até a data da comunicação.
A ausência de comunicação ao órgão de trânsito sobre a venda do veículo, não há como impor Estado De Mato Grosso a obrigação de declarar a inexigibilidade das obrigações tributárias que incidiram sobre o veículo, relativo à IPVA, Licenciamento Anual, Seguro Obrigatório e Multas.
Ilegitimidade acolhida.
Recurso Provido.” (TJ-MT 10038513120208110007 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/04/2022) (destaque) Neste caso, como não houve a comunicação da venda ao Detran, entendo como data final da responsabilidade solidária do Autor o ajuizamento da ação.
Por fim, com relação aos danos morais, não obstante as alegações despendidas na inicial, entendo que os danos morais são indevidos, eis que os aborrecimentos sofridos limitam-se aos transtornos normais, não sendo narrado nenhuma situação excepcional capaz de configurar abalo moral alegado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. ÔNUS DO NOVO PROPRIETÁRIO.
ART. 123, § 1.º, DO CTB.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com efeito, todos os transtornos que a Recorrida alega ter sofrido poderiam ter sido evitados por meio de uma simples diligência, que é a comunicação de venda junto ao órgão administrativo, ônus que compete ao vendedor, ou seja, que era obrigação da própria Recorrida, nos termos do art. 134 do CTB. 2. É dizer, em última análise, a própria Recorrida contribuiu para a ocorrência dos danos que alega ter sofrido, não merecendo, pois, ser indenizada a título de danos morais. 3.
Sentença reformada. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1000265-34.2021.8.11.0012, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/09/2022, Publicado no DJE 14/09/2022) Outrossim, a falta de comunicação prévia da venda impede a indenização pretendida.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para: a) determinar a transferência de propriedade do veículo descrito na inicial (FIAT, modelo UNO MILLE FIRE, Placa AKF-9308, RENAVAM 7821498847), oficiando ao Detran/MT para que proceda com a transferência para a empresa Promovida Domani Distribuidora de veículo; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de baixa dos débitos (multa) em nome do Autor, visto que deveria ter feito a comunicação de venda do bem móvel ao Detran/MT, tornando-se responsável solidário pela infração descrita na inicial e somente a partir do ajuizamento da demanda é que se desincumbiu deste ônus. c) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL. d) Confirmo a liminar concedida no ID 86767652.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, conforme preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Matheus Rian Viégas da Silva Juiz Leigo _____________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
28/09/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:18
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2022 18:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/07/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 16:32
Recebimento do CEJUSC.
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27/07/2022 16:31
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/07/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/07/2022 16:29
Juntada de Termo de audiência
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26/07/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 13:50
Recebidos os autos.
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25/07/2022 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/07/2022 20:06
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 18:02
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2022 22:55
Conclusos para decisão
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22/05/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2022 22:55
Audiência Conciliação juizado designada para 27/07/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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22/05/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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