TJMT - 1016719-85.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 09:07
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:42
Recebidos os autos
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07/12/2022 00:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 14:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 07:57
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:56
Recebidos os autos
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06/11/2022 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 07:55
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 07:54
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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06/11/2022 07:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:44
Decorrido prazo de SALIM LACERDA DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 06:19
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1016719-85.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: SALIM LACERDA DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente é imperioso mencionar que neste o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou audiência de instrução, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, de acordo com o art. 355 inc.
I do CPC.
Registro que não há preliminares.
Mérito Sustenta a parte requerente SALIM LACERDA DA SILVA que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida por um débito no valor de R$ 646,38 (seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), aduzindo que esta negativação diz respeito a fatura de julho de 2020, mês em que o Reclamante estava viajando para Campo Grande/MS, razão pela qual o imóvel estava fechado.
Relata que procurou o Procon/MT e mesmo com a reclamação em andamento, a empresa Promovida de modo ilegal inseriu seu nome junto ao protesto.
Deste modo, qual requer a declaração de inexistência de débitos e a condenação da empresa em danos morais.
A parte reclamada, em sua peça de bloqueio, assevera a restrição é totalmente legítima eis que decorrente da inadimplência da parte reclamante, razão pela qual agiu em exercício regular do direito.
Pois bem. É sabido que inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ele, porém tal direito não é absoluto! Primeiramente, a argumentação principal do consumidor reside em dois pontos: que no mês de julho de 2020 o imóvel estava fechado, razão pela qual a cobrança é indevida; e o segundo argumento está no fato da empresa Promovida inserir em protesto a dívida mesmo possuindo contestação administrativa no Procon/MT.
Com relação ao argumento de que o imóvel estava fechado em razão da viagem para Campo Grande/MS, não há nos autos qualquer prova idônea que corrobore com a alegação inicial, eis que o Autor não juntou qualquer prova (foto, vídeo ou ticket de passagem) que comprovasse a referida viagem, ou então prova de que o imóvel estava fechado.
Ademais, em virtude da viagem programada, o Reclamante poderia ter solicitado o desligamento prévio e agendado de sua energia elétrica, algo que não fez.
Com relação ao segundo ponto da tese inicial, restou devidamente provado que um dia após o recebimento da fatura o Autor se dirigiu até o Procon/MT para realizar a contestação da fatura que julgou indevido (caindo por terra também a alegação de que estava viajando no mês de julho), conforme podemos observar na notificação expedida em 28.07.2020.
Ocorre que a fatura contestada (julho de 2020) somente foi inserida em protesto em 27.08.2021 (ID 85342077), ou seja, mais de 01 (um) ano após a reclamação ter sido efetuada e o vencimento da fatura.
Outro ponto que merece destaque reside na ausência do processo administrativo completo que tramitou perante o Procon/MT, visto que o Autor trouxe nos autos somente o pedido inicial, ou seja, não há prova de qual foi o deslinde daquela contestação administrativa (se positiva ou negativa), nem mesmo foi anexado com a impugnação.
De outro norte, a empresa Promovida trouxe junto com a defesa (ID 91197639) histórico de contas da UC da parte Promovente, onde podemos perceber que o consumo mensal é bastante similar com o valor da fatura questionada, inclusive, há meses em que o consumo ultrapassou o valor de mil reais (sendo quitado fora do prazo).
Ou seja, pelo histórico de consumo apresentado nos autos, o valor da fatura mensal de energia elétrica do consumidor é praticamente o mesmo cobrado da fatura de julho de 2020, possuindo meses onde o valor ultrapassa mil reais, não havendo qualquer irregularidade, a priori, na cobrança efetuada pela concessionária.
Por fim, não há nos autos qualquer prova idônea que pudesse invalidar a cobrança da fatura questionada, seja decisão administrativa do Procon/MT ou valor muito superior a média consumida pelo Promovente, além da demora em protestar o nome do Autor (mais de um ano), razões pela qual mantenho a cobrança realizada e o protesto.
Deste modo, presentes indícios substanciais de que os débitos que ensejaram as negativações são devidos, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débitos, a inclusão da devedora nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Dessa forma não há que se falar em inexistência de débitos, bem assim de configuração de danos morais.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECIDO PELA IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial.
Revogo a liminar concedida no ID 85373847.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Matheus Rian Viégas da Silva Juiz Leigo _____________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
28/09/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:18
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 22:18
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 17:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/07/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 15:54
Recebimento do CEJUSC.
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22/07/2022 15:54
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 22/07/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/07/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 06:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:24
Recebidos os autos.
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13/07/2022 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/05/2022 06:36
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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23/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:58
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 22/07/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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21/05/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 11:28
Audiência Conciliação juizado cancelada para 22/07/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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20/05/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:59
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 12:32
Conclusos para decisão
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19/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:32
Audiência Conciliação juizado designada para 22/07/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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19/05/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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