TJMT - 1004671-94.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 00:48
Recebidos os autos
-
15/04/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/03/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 15:56
Devolvidos os autos
-
15/03/2023 15:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
15/03/2023 15:56
Juntada de acórdão
-
15/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:56
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
15/03/2023 15:56
Juntada de intimação de pauta
-
15/03/2023 15:56
Juntada de intimação de pauta
-
15/03/2023 15:56
Juntada de intimação de pauta
-
15/03/2023 15:56
Juntada de contrarrazões
-
21/11/2022 13:06
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
18/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/11/2022 07:35
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 14:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 17/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 07:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 17/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2022 06:19
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1004671-94.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ANDRIEL DE LIMA MAGALHAES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Registro que não há preliminares.
Mérito Sustenta a parte requerente ANDRIEL DE LIMA MAGALHAES que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida por um débito que perfaz o valor de R$ 678,06 (seiscentos e setenta e oito reais e seis centavos), negando em síntese, a relação jurídica entre as partes.
Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos bem como a condenação da empresa em danos morais pela falha na prestação dos serviços.
A empresa requerida contesta, sustentando que a parte autora contratou com a empresa cedente, anexando documentos que na sua visão confirmam a existência da relação jurídica e os débitos, pugnando pela improcedência da demanda.
A inversão do ônus da prova em tese libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ele.
A parte Reclamada tenta rechaçar as alegações da parte Autora anexando telas sistêmicas, bem como o termo de cessão genérico, que na visão defensiva, são documentos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes.
Ocorre que, para concretizar a cessão de crédito é imprescindível a apresentação do contrato assinado com a empresa cedente, a notificação e necessita também que o termo de cessão seja válido, para concretizar o negócio jurídico.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MAJORADO - RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A requerente que questiona o débito negativado, aduzindo nunca ter contratado com a requerida. 2- Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público. 3- No caso, não há prova da legalidade do débito negativado, pois não foi apresentado o contrato originário da dívida. 4- Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 5- O valor da indenização a título de dano moral arbitrado na sentença mostra-se insuficiente, devendo ser majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desestímulo à repetição da conduta. 6- Havendo falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito discutido nos autos deve ser mantida. 7- Recursos conhecidos.
Recurso da reclamante parcialmente provido e da reclamada improvido. (N.U 1004292-66.2020.8.11.0086, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/10/2021, Publicado no DJE 18/10/2021) No caso concreto a empresa não trouxe dois destes elementos nos autos para validar a cessão de crédito, eis que não há contrato assinado com a empresa cedente e também não há notificação da cessão.
Ao que tudo indica, a empresa adquiriu os direitos da empresa cedente de maneira irregular, sem qualquer contrato válido e também sem registro desta cessão que pudesse validar o negócio jurídico, além da ausência de notificação ao consumidor, invalidando a cessão de crédito.
Ressalto que é pacífico na jurisprudência a necessidade de contrato assinado, termo de cessão e notificação para validade e regularidade da cessão de crédito, pois na ausência de qualquer destes elementos, torna a cessão irregular e consequentemente, a negativação.
Resta, portanto, configurada a falha na prestação de serviço praticada pela parte reclamada, conforme descrito na inicial, vez que não comprovou a origem do débito.
Porém, no que tange aos danos morais, apesar de ser presumido, neste caso verifico a aplicação da Súmula 385 do STJ, senão vejamos: A Súmula 385 do STJ estabelece que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, sendo aplicável perfeitamente neste caso, tendo em vista que o apontamento combatido nesta ação não era a mais antiga.
Conforme extrato do Serasa anexado na inicial, em uma análise isolada seria caso de dano moral indenizável, em virtude de haver somente uma posterior, porém, podemos observar pelo Serasa e histórico SCPC anexado na defesa ID 81423115 e 81423117 que, quando a empresa Ré inseriu o nome da parte Autora já existia outro apontamento vigorando: PGE/MT desde 17.11.2021.
Vejamos: (print’s retirados dos ID’s 81423115 e 81423117 anexados com a defesa) Ou seja, antes desta restrição combatida já existia outro apontamento no sistema SCPC realizado pela PGE/MT, razão pela qual aplica o entendimento sumular.
Nos autos não há informação e nem foi rechaçado com a impugnação de forma específica se esta negativação preexistente era indevida (o que afastaria a aplicação da referida Súmula).
Como não restou satisfatoriamente comprovado nos autos que era indevida a restrição preexistente, deve ser levada em consideração e afastada a pretensão de indenização por danos morais Pelo exposto, decido pela procedência em parte da pretensão formulada na inicial, para: a) declarar inexigível o débito mencionado na inicial e que consta no sistema do Serasa no valor total de R$ 678,06 (seiscentos e setenta e oito reais e seis centavos); b) Julgo improcedente o pedido de danos morais, em virtude da aplicação da Súmula 385 do STJ, haja vista no momento da negativação da empresa Promovida constar no sistema Serasa restrição lançada pela PGE/MT em 17.11.2021, afastando qualquer pretensão indenizatória; c) Determinar a retirada do nome da parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Matheus Rian Viégas da Silva Juiz Leigo _____________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
28/09/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 22:19
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2022 12:54
Conclusos para julgamento
-
02/07/2022 13:11
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
19/04/2022 15:39
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 18/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 18:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 10:35
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
04/03/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:09
Audiência Conciliação juizado redesignada para 06/04/2022 15:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
18/02/2022 04:07
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:55
Audiência Conciliação juizado designada para 22/03/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
16/02/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022358-84.2022.8.11.0002
Manoel Alvaro de Oliveira Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2023 13:57
Processo nº 1022358-84.2022.8.11.0002
Manoel Alvaro de Oliveira Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2022 14:39
Processo nº 1017038-53.2022.8.11.0002
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Jose Antonio de Almeida
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/11/2022 14:43
Processo nº 1017038-53.2022.8.11.0002
Jose Antonio de Almeida
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/05/2022 21:52
Processo nº 1004671-94.2022.8.11.0002
Andriel de Lima Magalhaes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2022 13:06