TJMT - 1018625-13.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 00:59
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:57
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:56
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:56
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:47
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:46
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:45
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:41
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:39
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:38
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:34
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:30
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:28
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:26
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:23
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:21
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 06:03
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
17/11/2022 06:03
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 05:56
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA ESTEVAM DE SOUZA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:41
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA ESTEVAM DE SOUZA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:38
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA ESTEVAM DE SOUZA em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:18
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
09/11/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 19:18
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 19:18
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 12:08
Processo Desarquivado
-
06/11/2022 14:19
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA ESTEVAM DE SOUZA em 14/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:18
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 08:03
Recebidos os autos
-
06/11/2022 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 08:02
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2022 08:02
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
06/11/2022 08:01
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 08:01
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA ESTEVAM DE SOUZA em 14/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/09/2022 06:32
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1018625-13.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: JANAINA CRISTINA ESTEVAM DE SOUZA RECLAMADA: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA VISTOS, ETC.
Trata-se de ação intitulada como “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por JANAINA CRISTINA ESTEVAM DE SOUZA em desfavor de MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA No caso, a reclamante busca em síntese, a declaração de inexistência do débito que afirma desconhecer, no valor total de R$ 97,65 (noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), com data de inclusão em 01/12/2021 e contrato nº 50798750, que culminou na negativação do seu nome.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória de perícia ou de audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Aliás, em audiência de conciliação, as partes não requereram a designação de ato de instrução processual.
DECIDO MÉRITO Diz a parte reclamante que tomou conhecimento de débito junto aos órgãos restritivos de crédito, que desconhece.
Que foi impedido de realizar transação comercial em AGOSTO/2021, em decorrência da existência de cadastros negativados no valor de R$ 191,84 (cento e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos) com data de inclusão em 29/10/2020 e contrato nº 19938947, que culminou na negativação do seu nome.
Diante do exposto, requereu no mérito, a declaração de inexistência do débito que afirma desconhecer, no valor total de R$ 97,65 (noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), com data de inclusão em 01/12/2021 e contrato nº 50798750, bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida, em sua peça de bloqueio, alega que “Ocorre, ilmo.
Julgador, que, conforme será a seguir exposto, a parte Autora não pode alegar o desconhecimento das r. dívidas, uma vez que possuí cadastro regular junto à plataforma e está inadimplente em relação às parcelas devidas em relação ao pagamento do crédito outrora disponibilizado:”.
Impugnação à contestação, ratificando os pedidos da exordial.
A questão posta a exame, reside na relação entre a reclamante (pessoa física) e a empresa reclamada (pessoa jurídica), em análise ao art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, concluímos que se trata de Relação de Consumo, a saber: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Importante que se esclareça que o cerne processual é se houve ou não, comprovação de avença de instrumento lícito identificado com o número Contrato 50798750, que deu origem a negativação.
Pois bem, de proêmio, e em análise detida ao caderno processual é incontroverso a existência de restrição de crédito em nome da reclamante, cujo apontamento foi inserido, contudo, resta compreender se existiu anomalia.
Primeiramente devemos nos ater ao fato que a reclamante menciona desconhecimento de relação com a empresa reclamada.
Todavia, marchando nos fólios, em sede de contestação, a reclamada rechaçou veementemente os pedidos contidos na exordial, rebatendo-os com o argumento de que, em verdade teria a reclamante cadastro perante a plataforma, possuindo contratos de empréstimos, na qual utilizou o MERCADO CRÉDITO, comprovando o uso.
Seguiu contando que a relação se dá predominantemente no ambiente virtual, e que por tal razão não há que se falar em contrato físico.
Documentalmente acoplou o SUMÁRIO DE CONTRATO, que seria o Termo de Uso da plataforma Mercado Pago, em que não consta a adesão do reclamante. É o que basta para o entendimento deste Juízo, pois, é sabido que a forma de negócio da empresa é através de plataforma, em que oportuniza o acesso as empresas Mercado Livre e Mercado Pago.
Acontece que, ainda que assim desenvolvam suas atividades, parte-se da premissa de que ambas detêm os mais eficientes mecanismos de segurança para preservação dos direitos dos seus clientes, em tempos do mundo predominantemente “digital”.
Todavia, para tanto, cabia comprovar que em caso de tentativa de fraude, o seu sistema seria blindado suficientemente para impedir tão ação ardilosa, o que não aconteceu, isto porque, trouxe somente telas sistêmicas, sabidamente consideradas como prova unilateral e parcial, sem que tenha vinculado as conjecturadas operações que gerou a malfadada inscrição, a biometria facial ou outro tipo de conferência segura.
E neste rumo, pontua-se que exibiu somente uma fotografia do reclamante! Por tal razão, não há que se crer em relação jurídica entre as partes, baseando em tela sistêmica em que se vê os dados pessoais da reclamante, e a sua imagem fotográfica, que não prova que desejou fazer compras, ou adquirir qualquer produto e não os adimplir.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUTOR QUE TEVE CONTA UTILIZADA POR TERCEIRO.
EMPRÉSTIMO FEITO POR TERCEIRO EM CONTA DA PLATAFORMA MERCADO PAGO EM NOME DO AUTOR.
INADIMPLÊNCIA QUE GEROU INSCRIÇÃO EM CADASTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO E FIXOU INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 01 – O AUTOR PUGNA PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESPEITO AOS CRITÉRIOS REPARATÓRIOS E PEDAGÓGICOS DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02 – A RÉ ALEGA A AUSÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE ANTE A POSSÍVEL FRAUDE DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
FLAGRANTE FALTA DE SEGURANÇA DA PLATAFORMA DA RÉ E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO ART. 14 § 3 DO CDC INAPLICÁVEIS.
PRECEDENTES.
RESPONSABILIDADE IN RE IPSA.
ART. 14 DO CDC.
HONORÁRIOS MAJORADOS EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85 § 11 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0026866-26.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.09.2021) (TJ-PR - APL: 00268662620208160001 Curitiba 0026866-26.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 28/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) Convém consignar que a reclamada unicamente apresentou hipóteses despojadas da correlata prova de robustez da sua tecnologia desburocratizada, caracterizando falha de segurança de proteção de dados cadastrais, sem afastar à sua responsabilidade.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
BIOMETRIA FACIAL.
MERA FOTOGRAFIA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*54-87 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 25/02/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/03/2021) Importante consignar que o nosso ordenamento jurídico vem se renovando, e com o advento da Lei n.º 13.709/18 – Lei de Proteção de dados, que entrou em vigor em 2020, o direito do reclamante encontrou ainda mais amparo, visto que a referida norma cuida da proteção dos dados pessoais tratados, tanto no meio físico quanto no meio digital.
O art. 46, diz que: “Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.” Em caso de falha, o art. 42, preceitua: “O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.” Por conseguinte, ante a inexistência da comprovação de que o reclamante tenha de fato realizado empréstimos (produtos/serviços), é medida que se impõe declarar a inexistência da dívida que foi inscrita pela empresa.
DO DANO MORAL No que pertine a caracterização do dano moral, tenho que a situação fática não se enquadra como mero dissabor, visto que provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FRAUDE - DANO MORAL.
Não havendo prova da contratação, cabe à instituição financeira reparar o consumidor pelos danos decorrentes da fraude perpetrada. É evidente o abalo psicológico que passa o aposentado que é surpreendido com lançamento indevido de empréstimo em seu benefício previdenciário, fazendo jus, portanto, ao recebimento de indenização por danos morais.
VV.
O dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual. 2.
Não configura dano moral a realização de descontos indevidos de pequena monta, desacompanhados de prova efetiva de violação de direitos da personalidade. (TJ-MG - AC: 10000212420780001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) Resta inconteste, o dever de indenizar da empresa reclamada, ante a existência das inscrições, que pendem sobre o nome do reclamante desde 2020, leia-se única que a desabona.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repreensão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013).
Bem se sabe que manter o nome limpo é algo comparado a uma certidão negativa criminal, ou como popularmente conhecido, “certidão de bons antecedentes”.
Todo cidadão nasce inocente protegido pela presunção de não culpabilidade – presunção da inocência, e aquele que assim se mantem durante toda a sua vida adulta demonstra que é uma pessoa proba, integra, ordeira e obediente à leis e princípios que regulam a vida em sociedade.
Essa mesma linha de raciocínio há de se aplicar também nas relações comerciais, onde aquele cidadão que ostenta o “nome limpo” demonstra ser uma pessoa comprometida com as obrigações comerciais assumidas, e isso reflete no “score” das pessoas, que hoje, como se sabe, é uma informação onde as empresas se apegam para contratar junto Às pessoas físicas, com liberação de empréstimos, financiamentos e etc.
O que se extrai então deste cenário é que uma simples negativação, por menor que seja, tem efeitos devastadores na vida financeira de uma pessoa, que com seu “nome sujo” passa a emitir uma espécie de “radiação” onde nenhuma empresa irá querer estabelecer qualquer relação comercial.
Diante disso, verifica-se que o valor a ser arbitrado a título de danos morais deve atingir o objetivo de proporcionar satisfação à pessoa lesada e penalizar o agente violador, porém, jamais ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Assim, entendo que o R$ 2.000,00 (dois mil reais) é um valor razoável a título de indenização por dano moral, suficientemente capaz de suprir o dano causado, além de não ser causa para enriquecimento indevido, servindo como punição à reclamada para que seja mais diligente com os danos dos consumidores e dos contratos celebrados, sem causar-lhe a derrocada financeira.
DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para anular a dívida no valores de $ 97,65 (noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), contrato nº 50798750, e a devida baixa no prazo de 05 (cinco) dias.
Condenar ainda a empresa reclamada em indenizar a reclamante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros legais simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 01/12/2021.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo R$ 2.000,00 (dois mil reais) -
28/09/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 22:34
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2022 16:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 14:14
Recebimento do CEJUSC.
-
15/08/2022 14:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/08/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
15/08/2022 14:08
Juntada de Termo de audiência
-
15/08/2022 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2022 14:31
Recebidos os autos.
-
12/08/2022 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/07/2022 07:26
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 27/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 05:32
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
06/06/2022 05:14
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
04/06/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:15
Audiência Conciliação juizado designada para 15/08/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
02/06/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016792-37.2022.8.11.0041
Maria Luiza do Nascimento
Banco Bmg S.A.
Advogado: Candido Nisvaldo Franca Coelho Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2022 07:59
Processo nº 1012482-39.2021.8.11.0003
Silva e Vigolo LTDA
Ana Paula Teixeira de Leon
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/05/2021 14:44
Processo nº 1017790-25.2022.8.11.0002
Amanda Regina Almeida de Campos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2022 14:56
Processo nº 1017790-25.2022.8.11.0002
Amanda Regina Almeida de Campos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/05/2022 10:25
Processo nº 1036624-56.2022.8.11.0041
Banco Safra S.A.
Hian Vitor Oliveira Cavalcanti
Advogado: Candido Nisvaldo Franca Coelho Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/09/2022 08:11