TJMT - 1007255-37.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:35
Recebidos os autos
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07/12/2022 00:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 14:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 14:19
Decorrido prazo de ROBSON JUNIOR LEMES DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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06/11/2022 08:05
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 08:05
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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06/11/2022 08:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 08:04
Decorrido prazo de ROBSON JUNIOR LEMES DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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25/10/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 06:33
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007255-37.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ROBSON JUNIOR LEMES DA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Preliminares DO VALOR DA CAUSA: Não há que se falar em redução do valor da causa nesta fase processual, pois não há condenação de honorários sucumbenciais no rito dos juizados especiais, com exceção à litigância de má-fé, o que claramente não é o caso desta demanda.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada, pois não haverá prejuízo para o réu.
Da perda do objeto da ação e da inépcia da inicial – falta de extrato – da ausência de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito - Não há que se falar em perda do objeto e nem da inépcia da inicial.
Ante o extrato juntado nos autos, conforme se afere, no momento do protocolo da inicial, a parte autora juntou o extrato do SERASA que demonstra que seu nome estava com restrição, por isso, afasto a preliminar arguida, Ante a demonstração do direito.
Mérito: Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Trata-se de Reclamação em que a parte Reclamante pleiteia a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi indevidamente inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, conforme consta do extrato da SERASA Experian, juntado pela parte Autora.
Sustenta a parte Autora que seu nome esteve inserido nas entidades de proteção ao crédito por débito que desconhece integralmente.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado com a parte Requerente.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência do Requerente.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa, e que não cometeu ato ilícito.
Impugna a existência das figuras da culpa e da relação de causalidade, postulando, ao final, a improcedência da reclamação.
Ocorre que conquanto tenha a parte Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, deixou de apresentar qualquer tipo de documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação.
Apresentou somente telas sistêmicas, ou seja, provas unilaterais que podem ser facilmente alteradas Reitera-se que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte Reclamante, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, nem cópia de alguma contratação que justifique a relação jurídica, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado.
Ademais, cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir fraudes/erros sistêmicos que possam acarretar prejuízo aos seus clientes e/ou a terceiros.
Neste ponto, razão assiste à parte Autora que pugna pela declaração de inexistência do débito, objeto da presente demanda.
Com amparo nos argumentos acima mencionados, não tendo sido devidamente comprovada/esclarecida a origem do débito que está cobrado, entendo como irrefutável a prática de um ato ilícito por parte da Reclamada (Art. 186 do Código Civil), a qual, por sua vez, deve ser compelida não só em promover o cancelamento da dívida que subsiste em seus sistemas (o que, por corolário lógico, igualmente implica no cancelamento da anotação efetivada em face da consumidora), como também, em responder pelos prejuízos imateriais impingidos em face da parte Reclamante.
Contudo, não obstante o irrefutável ato ilícito incorrido pela Reclamada, tenho que a pretensão indenizatória (danos morais) almejada pela parte Autora não reivindica a guarida deste juízo.
Consoante pode ser facilmente verificado no comprovante de restrição, o reclamante possui outra restrição preexistente, ao que não está sendo debatida nesta lide, e se quer foi comprovada ser ilegítima, no valor de R$ 138,00 Reza a Súmula 385 do STJ que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. ” (Destaquei).
Com amparo em toda a fundamentação exarada no presente pronunciamento jurisdicional, em que pese o ilícito praticado pelo Reclamado, o fato do Reclamante possuir uma anotação preexistente em seu nome afasta completamente o alegado abalo moral que aduziu ter sofrido, razão pela qual, tenho plena convicção de que a sua pretensão indenizatória merece ser rechaçada.
Dispositivo: Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, apenas para: DECLARAR a inexigibilidade do débito que culminou no apontamento restritivo debatido nesta lide, devendo o Reclamado promover a baixa definitiva da anotação no prazo de 05 dias úteis, contados a partir da presente data, não havendo de se falar em qualquer indenização a título de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga ______________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
28/09/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:41
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2022 12:31
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 12:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/04/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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25/04/2022 15:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/04/2022 05:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/04/2022 23:59.
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13/04/2022 08:16
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 13:52
Juntada de Termo de audiência
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24/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 23:06
Audiência Conciliação juizado designada para 07/04/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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28/02/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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