TJMT - 1010908-47.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 10:27
Juntada de Certidão
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31/12/2023 03:19
Recebidos os autos
-
31/12/2023 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 15:42
Decorrido prazo de CARLOS J. S. CRUZ - ME em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 15:42
Decorrido prazo de M PARTS - DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 05:08
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1010908-47.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: M PARTS - DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA - EPP EXECUTADO: CARLOS J.
S.
CRUZ - ME Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Atenta aos autos, verifico que o polo ativo foi intimado da determinação de id. 122260475, na data de 04/07/2023; contudo deixou transcorrer o prazo sem impulsionar o feito.
Nesta trilha, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Registro que não há prejuízo às partes, considerando que eventualmente poderão solicitar o desarquivamento por requerimento fundamentado.
Considerando a certidão do trânsito em julgado de id. 103201695, arquivem-se os autos, observadas as baixas e anotações de estilo. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
10/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 16:55
Determinado o arquivamento
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21/07/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 04:02
Decorrido prazo de M PARTS - DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 04:01
Decorrido prazo de M PARTS - DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:38
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 01:31
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
04/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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02/07/2023 04:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/04/2023 18:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/04/2023 18:28
Processo Desarquivado
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20/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 13:45
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:37
Recebidos os autos
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07/12/2022 00:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 14:22
Decorrido prazo de CARLOS J. S. CRUZ - ME em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 08:33
Recebidos os autos
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06/11/2022 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 08:32
Recebidos os autos
-
06/11/2022 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 08:28
Recebidos os autos
-
06/11/2022 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 08:27
Recebidos os autos
-
06/11/2022 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 08:26
Recebidos os autos
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06/11/2022 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 08:24
Recebidos os autos
-
06/11/2022 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 08:22
Recebidos os autos
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06/11/2022 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 08:20
Recebidos os autos
-
06/11/2022 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 08:19
Recebidos os autos
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06/11/2022 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 08:17
Recebidos os autos
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06/11/2022 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 08:16
Recebidos os autos
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06/11/2022 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 08:14
Recebidos os autos
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06/11/2022 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 08:13
Recebidos os autos
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06/11/2022 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 08:09
Recebidos os autos
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06/11/2022 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 08:08
Recebidos os autos
-
06/11/2022 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 08:06
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 08:06
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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06/11/2022 08:05
Decorrido prazo de CARLOS J. S. CRUZ - ME em 17/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:49
Decorrido prazo de M PARTS - DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 06:33
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010908-47.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: M PARTS - DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA - EPP REQUERIDO: CARLOS J.
S.
CRUZ - ME Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente é imperioso mencionar que neste o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou audiência de instrução, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, de acordo com o art. 355 inc.
I do CPC.
Registro que não há preliminares.
Mérito Trata-se de ação de cobrança em que a parte requerente informando que trabalha no ramo de componentes automotivos e tornou-se credor da Reclamada em razão da emissão de Notas fiscais sem o devido pagamento no importe de R$ 1.602,17 (mil seiscentos e dois reais e dezessete centavos), realizando a entrega dos produtos no local do estabelecimento do Requerido.
Ressalta que tentou reaver estes valores não logrou êxito no recebimento deste montante.
Deste modo requer a procedência da ação.
Após a audiência de conciliação, a parte Promovida não compareceu, em que pese a citação positiva (ID 87237029).
Deste modo, aplico os efeitos da revelia quanto a confissão ficta, porém, deverá a confissão ser analisada em conjunto com o contexto fático-probatório existente nos autos, em razão de tal confissão ficta não ser absoluta, sendo confrontada com as provas dos autos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por M Parts – Distribuidora de componentes automotivos em face da empresa Promovida CARLOS J.
S.
CRUZ - ME em virtude da Nota fiscal que não foi adimplida, sendo quitada somente a primeira parcela, ficando com saldo remanescente de R$ 1.602,17 sem o devido pagamento.
Diante disso, cabia a parte Promovida comprovar que houve pagamento integral e/ou parcial, sendo que a ausência de provas nesse sentido descumpre a regra do ônus probatório.
Ademais, a parte Requerida é revel neste caso e não apresentou nenhuma defesa, razão pela qual torno verossímeis as alegações contidas na inicial.
Conforme restou comprovado, a Nota fiscal 46337 no valor de R$ 1.780,17, foi dividida em 3 (três) parcelas, sendo quitada somente a primeira, conforme ID 81128486, contudo, o valor atualizado do débito quando da propositura da ação perfaz o montante de R$ 7.368,03 (sete mil trezentos e sessenta e oito reais e três centavos), razão pela qual defiro o pedido inicial.
Pelo exposto, decido procedência da pretensão formulada na inicial, julgando procedente a ação de cobrança proposta em desfavor da empresa Promovida, reconhecendo como o valor total da dívida em R$ 7.368,03 (sete mil trezentos e sessenta e oito reais e três centavos), devendo este valor ser corrigido pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, conforme preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Matheus Rian Viégas da Silva Juiz Leigo _____________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
28/09/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:43
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 22:43
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:56
Conclusos para decisão
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19/07/2022 16:56
Recebimento do CEJUSC.
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19/07/2022 16:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/07/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/07/2022 16:54
Juntada de Termo de audiência
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14/07/2022 13:37
Recebidos os autos.
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14/07/2022 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/06/2022 23:13
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2022 01:35
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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12/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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05/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 15:26
Audiência Conciliação juizado designada para 19/07/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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03/05/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 05:40
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 07:46
Audiência Conciliação juizado cancelada para 31/05/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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04/04/2022 01:26
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 07:40
Audiência Conciliação juizado designada para 31/05/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
31/03/2022 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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