TJMT - 1008201-09.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 07:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 07:47
Decorrido prazo de MICHELLE KATREELLEN SILVA ROQUE em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:29
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 07:40
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 14:04
Devolvidos os autos
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10/02/2023 14:04
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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10/02/2023 14:04
Juntada de decisão
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10/02/2023 14:04
Juntada de contrarrazões
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01/11/2022 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2022 14:17
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 06:35
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1008201-09.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: MICHELLE KATREELLEN SILVA ROQUE RECLAMADA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO VISTOS, ETC.
Trata-se de ação intitulada como “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RESTRIÇÃO INDEVIDA” proposta por MICHELLE KATREELLEN SILVA ROQUE em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
No caso, o reclamante busca em síntese, a declaração de inexistência do débito que afirma desconhecer, e que culminou na negativação do seu nome no valor de R$ 573,46 (quinhentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), oriundo do Contrato n.º 1667054, inserido em 10/04/2011.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória de perícia ou de audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Aliás, em audiência de conciliação, nenhuma das partes requereu a designação de ato de instrução processual.
DECIDO Preliminarmente – Da falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida O reclamado levantou a preliminar de falta da comprovação da busca de solução do litígio pelas vias administrativas, nos canais de atendimento ofertados pela instituição.
Inicialmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo, isto porque, o Art. 5º, XXXV, da CF/88, é ao mesmo tempo um princípio, e uma garantia ao amplo acesso ao Judiciário, vejamos: “XXXV.
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O simples fato de não haver pedido administrativo para solução de uma questão, não enseja a improcedência da ação, visto que apesar de ser recomendável, não é obrigatório.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.936.573 - RS (2021/0238710-8) DECISÃO .........
Conforme destacado expressamente, a inexistência de pedido na seara administrativa não enseja a extinção do processo por ausência de interesse processual. ....
Por consequência, a ausência de pedido administrativo não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a disposição contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, o simples fato de a parte autora não ter realizado pedido na esfera administrativa, não enseja por si só a falta de interesse processual e consequente extinção da ação, sob pena de afronta ao texto constitucional. (STJ - AREsp: 1936573 RS 2021/0238710-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 20/10/2021).. grifei.
Portanto, a necessidade de esgotamento da via administrativa, para ingresso em juízo configuraria flagrante violação de direito constitucional.
Afasto, pois, a preliminar.
MÉRITO Diz a parte reclamante MICHELLE KATREELLEN SILVA ROQUE que após consulta do seu nome, verificou a existência de dívida no valor de R$573,46 (quinhentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), oriundo do Contrato n.º 1667054, inserido em 10/04/2017.
Diante do exposto, no mérito, requereu a declaração de inexistência da dívida oriundo do débito no valor de R$573,46 (quinhentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos); a condenação em indenização por danos morais em 40 (quarenta) salários mínimos.
A requerida, em sua peça de bloqueio, alega que “A dívida cuja parte autora alega desconhecer é oriunda do cartão de crédito de sua titularidade, conforme se observa pelo termo de adesão anexado:”.
Impugnação a contestação alegando a necessidade de perícia aos documentos acostados ao feito pela reclamada.
Pois bem, a questão posta a exame, reside na relação entre o reclamante (pessoa física) e a instituição financeira (pessoa jurídica), em análise a Súmula 297 do STJ, e ao art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, concluímos que se trata de Relação de Consumo, a saber: Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Importante que se esclareça que o cerne processual é se houve ou não, comprovação da celebração do Contrato n.º 1667054, com a empresa reclamado que deu origem a negativação.
Pois bem, de proêmio, e em análise detida ao caderno processual é incontroversa a existência de restrição de crédito em nome do reclamante, cujo apontamento fora inserido pelo banco reclamado, como depreendemos, contudo, resta compreender se houve irregularidade.
Primeiramente, devemos nos ater ao fato que a reclamante cita desconhecimento de relação a empresa requerida, todavia, em sede de Contestação tratou a reclamada de apresentar registros capazes de desqualificar a tese ventilada.
No documento PROPOSTA DE ADESÃO datado de 11/04/2016, evidencia-se que em verdade, a reclamante aquiesceu livremente instrumentos contratuais com a CALCARD, causando a este r. juízo estranheza pela ocultação.
Juntou extrato de simples conferência.
Logo, negar tão longeva (2016-2017) relação comercial não nos convence da realidade contada, quiçá da ilegalidade sugerida, visto que os documentos não deixam margem de imprecisão que, de fato, trata-se de legítima relação entre a reclamante (pessoa física) e o banco requerido (pessoa jurídica).
Friso que a assinatura constante no termo de adesão ao cartão e crédito fornecido pelo demandado guarda enorme semelhança com a constante no documento de identificação da autora, o que fasta inclusive a hipótese de uso fraudulento do cartão por terceira pessoa.
Aliás, registro ainda que fraudadores/estelionatários que se utilizam de documentos falsos para contrair dívidas, empréstimos, etc., não tem como comportamento o pagamento das dívidas contraídas fraudulentamente.
Advirto que, acerca da supressão alhures assentada, a reclamante valeu-se do Poder Judiciário almejando ludibriar este juízo, falseando a realidade, já que usufruiu de relação jurídica travada, como assistimos nas faturas.
De prefácio, sendo legítima a contratação dos serviços, é obrigação da consumidora, no caso, a reclamante, pagar pelos débitos gerados, nesse sentido, temos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – CONTRATAÇÃO COMPROVADA E VÁLIDA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO PROVADO – RELAÇÃO CLIENTE/BANCO EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em nulidade do negócio jurídico se houve prova da contratação de empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, além de ser demonstrada a manutenção da relação cliente/banco.
Não verificado nos autos qualquer indício de vício de consentimento, embora alegado pelo autor, reputa-se válido e regular o contrato impugnado.(TJ-MS - AC: 08004373420198120001 MS 0800437-34.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021) Portanto, a reclamada agiu no exercício regular do seu direito, visto que a PROPOSTA DE ADESÃO datado de 04/2016, aliada aos documentos DEMONSTRATIVO DE FATURAS, pertinente ao período de 2016 a 2027, são satisfatórios para corroborar a relação impugnada pela reclamante e que autoriza a negativação do débito contestado.
Logo, neste aspecto, entendo que a demandada conseguiu fazer prova desconstitutiva quanto ao direito da autora quando esta afirmou que “não possui débito algum com a requerida”.
No entanto, em que pese a comprovação da origem do débito e sua legalidade, verifica-se que quando a reclamada negativou o nome da autora (10/04/2017), a mesma não detinha legitimidade para o ato, pois o crédito somente lhe foi cedido pela credora originária em 09/04/2020.
Alega a empresa que agiu no exercício regular de seu direito de credora, contudo, embora se tenha comprovação nos autos de cessão de crédito conforme certidão acostada no id 81610654, verifica-se que o ato ocorreu em 09/04/2020, mas a restrição foi inserida no serviço de proteção ao crédito em 10/04/2017, ou seja, muito antes bem antes de possuir legitimidade para proceder atos de cobrança.
A Cessão de crédito é um contrato que representa uma modalidade de transmissão obrigacional, na qual uma parte denominada cedente transfere a outra, qualificada cessionária, crédito a título gratuito ou oneroso, parcial ou total, sem a necessidade da concordância do devedor.
Em outras palavras, por meio desse contrato o credor transfere seus créditos a terceiro estranho a relação obrigacional de origem.
Somente após formalização do negócio é que o cessionário/credor tem o direito de cobrar as dívidas legítimas e devidamente documentadas, podendo notificar o devedor para pagamento, inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes, como SPC e SERASA, realizar o protesto extrajudicial ou ingressar com a ação judicial apropriada para a cobrança.
Antes disso nada pode ser feito.
Estando demonstrado nos autos que o requerido promoveu atos de cobrança antes de possuir legitimidade para tanto, o que impõe o reconhecimento de ilicitude conforme orientação jurisprudencial.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO ANTERIOR A CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENUNCIADO 12.15 TR/PR.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) MERECE MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95.
RECURSO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001672-75.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Renato Henriques Carvalho Soares - J. 15.09.2017) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS DA AUTORA – INSCRIÇÃO COM DATA ANTERIOR AO TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS ANTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0011199-03.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.02.2022) Portanto, verificado que a demandada negativou o nome da autora sem que estivesse legitimada para tanto, o reconhecimento a ilegalidade de sua conduta é medida impositiva.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, não vislumbro a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, isto é, o fato não configurou efetiva lesão à honra da autora.
In casu, como demonstrado, a empresa demandada agiu de forma precipitada ao negativar o nome da autora antes que estivesse devidamente legitimada.
No entanto, restou satisfatoriamente demonstrado também que a dívida que a reclamante diz desconhecer de fato foi contratada.
Ademais, registro ainda que em na sequência houve o registro de outras negativações, o que afasta ainda mais a hipótese do dano moral, lançando-o ao campo do mero aborrecimento, explico: A Autora diz que “que foi surpreendida ao tentar realizar compras a prazo perante o comércio local, com a informação de que seu nome possui uma restrição perante os órgãos de proteção ao crédito, oriundo de um suposto contrato firmado com a empresa FIDC IPANEMA VI, ora requerida”.
Todavia, Em que pese essas demais negativações serem posterior, entendo que no caso em apreço não foi unicamente o apontamento negativo lançado pela demandada que trouxe abalo a honra da autora, pois no momento que teve o crédito negado no comercio local, bem como na distribuição da ação, as restrições posteriores já estavam lá.
Mesmo se excluíssemos a restrição ora reclamada, ainda assim o “score” da autora continuaria baixo, impedindo inclusive de realizar qualquer aquisição à crédito.
Aliás, nesse aspecto, não há nenhuma exigência de que a cessionária notifique o devedor acerca de cessão de crédito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO.
CRÉDITO EXECUTADO QUE AINDA NÃO FOI ADIMPLIDO.
POSSIBILIDADE DE CESSÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. “Nos termos do artigo 290 do Código Civil, a ausência de notificação apenas impede a eficácia da cessão em relação ao devedor em caso de pagamento ao credor originário, hipótese a qual não se encontra presente nos autos em análise, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída” (AgInt no AREsp 1320037/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0043140-34.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.09.2021)(TJ-PR - AI: 00431403420218160000 Londrina 0043140-34.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) – destaquei.
Logo, a situação narrada é insuficiente para gerar dor moral passível de ressarcimento, consistindo em mero contratempo, não indenizável.
Nesse sentido, temos a seguinte doutrina de lavra da Ministra Maria Celina Bondin de Moraes que: "Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana." (Maria Celina Bondin de Moraes.
Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil- constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro.
Ed.
Renovar,2009 p. 157 e 158).
A jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
RESTRIÇÃO CADASTRAL INTERNA.
NEGATIVA DE NOVO EMPRÉSTIMO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. - Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo, sendo incabível imposição do dever de indenizar em razão de mero dissabor experimentado pela consumidora. - A simples cobrança extrajudicial de dívida prescrita, de forma não vexatória, e a recusa na prestação de serviços, por parte de um fornecedor, fundada em restrição creditícia interna, não tem o condão de ocasionar dano moral, mormente em se considerando que não houve inclusão nos cadastros restritivos de crédito."(Apelação n. 1.0439.13.012850-7/001) DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, reconhecendo tão somente a ilicitude da negativação realizada, somente por ter sido realizada antes da efetivação da cessão de crédito, devendo ser providenciada a baixa junto aos órgãos de proteção ao crédito do débito no valor de R$ 573,46 (quinhentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), oriundo do Contrato n.º 1667054, inserido em 10/04/2017.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM Juiz de Direito.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo _____________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
28/09/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:55
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 06:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/04/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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13/04/2022 07:07
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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11/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:53
Audiência Conciliação juizado redesignada para 29/04/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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11/04/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 02:57
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 01:46
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:42
Audiência Conciliação juizado designada para 12/04/2022 18:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
09/03/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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