TJMT - 1020431-86.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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16/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
16/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/03/2024 14:19
Processo Reativado
-
09/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/12/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:37
Recebidos os autos
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21/11/2022 00:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 16:26
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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30/09/2022 06:35
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020431-86.2022.8.11.0001.
AUTOR: RAFAEL DA SILVA MONTEIRO REU: DECOLAR.COM LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar(es). - Da ilegitimidade passiva - DECOLAR.COM LTDA.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a agência de viagens, quando realiza a venda apenas de passagem aérea, não responde solidariamente pela eventual falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado.
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ – 3ª T - AgRg no REsp 1453920/CE – rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – j. 09/12/2014 - DJe 15/12/2014).
Grifei.
Deste modo, evidente a atuação da Reclamada DECOLAR.COM LTDA na emissão das passagens aéreas e hospedagem, não se afastando, portanto, sua responsabilidade com o resultado do contrato. - Inépcia da inicial - Da falta de interesse de agir.
A preliminar se confunde com o mérito e com ele será apreciada. – Da ausência de pretensão resistida.
O acesso ao Poder Judiciário não possui limitação de prévio questionamento administrativo. - Da ilegitimidade passiva - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A relação contratual em análise enquadra-se no conceito de relação de consumo, encontrando-se, em um polo do vínculo, pessoa destinatária final do serviço prestado pela requerida, e, de outro, empresa que presta serviços de transporte/frete, mediante remuneração, tal como dispõem os artigos 2º e 3° do CDC.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. - Da suspensão do feito.
Considerando o teor da Portaria-Conjunta nº 305/2020 do TJMT, reiterado nas Portarias-Conjuntas sucessivas, determinando a retomada dos prazos processuais relativos aos processos judiciais que tramitem em meio eletrônico, tal como o caso presente, indefiro o pedido de suspensão do presente feito, formulado pela 2ª Reclamada, sobretudo porque não demonstrada a repercussão do exercício da sua atividade empresarial no julgamento do feito.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
Noticia a parte Autora, em apertada síntese: - que adquiriu pacote de viagem no valor de R$ 2.141,23 (dois mil cento e quarenta e um reais e vinte e três centavos), tendo como destino São Paulo, com ida para o dia 30/06/2020 e volta prevista para 02/07/2020 com hospedagem no hotel Nóbile Suítes Congonhas; - que, devido a pandemia covid-19 teve seu pacote de viagens cancelado pela requerida; - que foi informado que receberia o crédito no montante de R$ 2.014,15 (dois mil e catorze reais e quinze centavos) referente ao pacote cancelado; - que ao tentar realizar uma nova compra não conseguiu utilizar o referido crédito, diante da ausência de opções que o contemple; pretende a devolução do valor pago, além de indenização em danos morais.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC), o que não se verificou no presente caso.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo Reclamante na inicial, deste modo, tratando-se de cancelamento de reserva motivada pelo decreto de estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, aplicável ao caso a Lei nº. 14.034/20, norma especial que prevalece sobre os demais regramentos sobre a relação contratual estabelecida entre as partes, que assim dispõe: “...
Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.” Inobstante as alegações da Empresa Aérea Reclamada, quanto a aplicação da lei, e sem relevar o período excepcional, é possível concluir a ocorrência de falha na prestação do serviço, com ausência de cautela no tratamento com o cliente.
Dessa forma, a não conclusão das alterações pretendidas pela parte Reclamante, sem obtenção de resposta das Empresas Reclamadas, em prazo razoável, demonstra a vulnerabilidade do consumidor, ou seja, não se sabe se terá ou não o serviço à sua disposição.
Portanto, devida a devolução dos valores pagos pelo Reclamante pelo pacote de viagens cancelado.
Por fim, o fato reconhecido não ultrapassa o descumprimento contratual, ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral.
Ainda, ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ – 3ª T - REsp 1705314/RS – Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI – j. 27/02/2018 - DJe 02/03/2018).
Grifei. “Ementa: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE PARTE DA VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA MUNDIAL.
TRECHO DE PARIS PARA ITÁLIA.
LOCKDOWN NO PAÍS DE DESTINO.
AUSENTE CULPA DE QUALQUER UMA DAS PARTES ENVOLVIDAS.
REMARCAÇÃO DA PASSAGEM QUE NÃO DEVERIA SER COBRADA, FACE A EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
COBRANÇA INDEVIDA.
POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PARA MARCAÇÃO DE ASSENTO E DESPACHO DE BAGAGEM NO VOO CANCELADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJRS – 4ª TR – RI nº *10.***.*78-46 – rel.
Juiz Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva – j. 11/12/2020).
Grifei.
Isto posto, rejeito as preliminares e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c.c. art. 3º, §2º da lei 14.034/2020, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a falha na prestação do serviço; b) condenar solidariamente as Empresas Reclamadas a reembolsar o Reclamante o valor de R$ 2.014,15 (dois mil e quatorze reais e quinze centavos) a título de indenização por danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária (INPC) a partir da citação; e, c) indeferir o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Bruna Gomes Lins Juíza Leiga SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
28/09/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:57
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 22:57
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 17:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/05/2022 20:12
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 15:16
Recebimento do CEJUSC.
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19/05/2022 15:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/05/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/05/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 18:31
Recebidos os autos.
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18/05/2022 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/05/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2022 02:19
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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04/03/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 15:28
Audiência Conciliação juizado designada para 19/05/2022 15:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/02/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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