TJMT - 1032659-93.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032659-93.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOSE ANTONIO ABDALA QUEIROZ REQUERIDO: JESSICA GOMES RIBEIRO DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminares. - DA REVELIA.
A parte Reclamada, apesar de devidamente citada, deixou de comparecer à audiência conciliatória, razão pela qual, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia.
Entretanto, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível, mas não importa necessariamente em procedência do pedido, restando avaliar o fundamento/prova do direito pleiteado.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO BEM.
VEÍCULO COM 10 ANOS DE USO, QUANDO DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, QUE NÃO FOI CAUTELOSA NO MOMENTO DA COMPRA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL NEGADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO.
RÉU REVEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO ABSOLUTA.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS – 3ª TR – RI nº 0044910-58.2019.8.21.9000 – rel. juiz GIULIANO VIERO GIULIATO – j. 26/09/2019).
Grifei. - DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
Verifico que a relação negocial discutida, de cobrança de dívida, foi estabelecida entre a pessoa jurídica ABDALA IMÓVEIS LTDA, sob o CNPJ nº 04.***.***/0001-00 e a Reclamada, inexistindo demonstração de vínculo subjetivo entre a demandante, na qualidade de pessoa física, e a parte demandada.
Nesse contexto, é firme a jurisprudência no sentido de que a pessoa do sócio não se confunde com a pessoa jurídica.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SÓCIO.
PESSOA JURÍDICA. 1 - Há ilegitimidade ativa da pessoa física para manejar ação em nome de pessoa jurídica em que seja sócio, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, sendo necessária a existência de vínculo entre os sujeitos da demanda. 2 - Negou-se provimento ao recurso.” (TJDFT - 7ª Turma Cível – ACÓRDÃO 00216607220148070007 – rel.ª LEILA ARLANCH – j. 18/10/2017 - DJE 27/10/2017) Assim concluindo, reconhecida a ilegitimidade de parte ativa, resta ausente o pressuposto processual (art. 17 do CPC), sugerindo a extinção da reclamação.
Ante o exposto, reconheço os efeitos da revelia e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, declaro de ofício a ilegitimidade ativa da Reclamante e julgo extinto o feito sem julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Fica revogada eventual decisão antecipatória já proferida.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Bruna Gomes Lins Juíza Leiga SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
28/09/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:58
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 22:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2022 15:56
Conclusos para decisão
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19/07/2022 15:56
Recebimento do CEJUSC.
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19/07/2022 15:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/07/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/07/2022 15:55
Juntada de Termo de audiência
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19/07/2022 14:15
Recebidos os autos.
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19/07/2022 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/07/2022 07:11
Decorrido prazo de JESSICA GOMES RIBEIRO DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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04/06/2022 19:46
Juntada de entregue (ecarta)
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18/05/2022 17:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ABDALA QUEIROZ em 17/05/2022 23:59.
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12/05/2022 02:21
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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12/05/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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06/05/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 12:01
Audiência Conciliação juizado designada para 19/07/2022 15:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/05/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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