TJMT - 1001927-26.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 08:28
Juntada de Certidão
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20/11/2022 00:47
Recebidos os autos
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20/11/2022 00:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 14:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 06:31
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 06:31
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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05/10/2022 03:52
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001927-26.2022.8.11.0003.
AUTOR: IZABELA PINHEIRO DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico pela inadequação da via eleita, pois há elementos que evidenciam que a questão a ser analisada envolve necessidade de produção de perícia grafotécnica nas assinaturas supostamente do autor inseridas no contrato aportado pela reclamada, prova essa incompatível com rito dos juizados especiais.
Nesta toada, não vislumbro que a situação posta em exame se enquadra no conceito de simples prova técnica, ou seja, verifico que necessita de análise profunda a ser feito por peritos especializados nos respectivos documentos, uma vez que a similaridade das assinaturas aportadas nos documentos levantam fortes dúvidas quando a sua autenticidade.
Nesse sentido, trago a colação o seguinte julgado: “INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONTRATO ASSINADO – IMPUGNAÇÃO A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – COMPLEXIDADE PROBATÓRIA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – LITIGÂNCIA E PEDIDO CONTRAPOSTO – AFASTADOS – RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
As causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o deslinde da questão ficam subtraídas do alcance dos Juizados Especiais. (N.U 1050371-67.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/08/2022, Publicado no DJE 05/08/2022)” Diante do contexto fático que se apresenta os autos, verifica-se a impossibilidade de se chegar a uma decisão coerente e justa sem que se verifique o nexo de causalidade; entendo que em casos como estes, só se admite um juízo condenatório quando a prova da conduta ilícita cometida pela empresa seja inequívoca, o que verifico não ser o caso dos autos.
Assim, outro caminho não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/09/2022 07:35
Decorrido prazo de IZABELA PINHEIRO DE SOUZA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 11:21
Decorrido prazo de IZABELA PINHEIRO DE SOUZA em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 13:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
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31/08/2022 06:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:14
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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30/08/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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28/08/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 17:38
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2022 17:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/07/2022 08:28
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/06/2022 17:19
Audiência de Conciliação realizada para 29/06/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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29/06/2022 17:18
Juntada de Termo de audiência
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28/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 12:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2022 23:59.
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03/02/2022 02:59
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 02:59
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:57
Audiência de Conciliação redesignada para 29/06/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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01/02/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:44
Audiência de Conciliação designada para 15/03/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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01/02/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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