TJMT - 1059111-43.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 02:24
Processo Desarquivado
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10/04/2025 02:24
Decorrido prazo de JAQUELINE CORREIA DA SILVA em 09/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:24
Decorrido prazo de FABIO SEBASTIAO DE ALMEIDA em 09/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:24
Decorrido prazo de Lilian Vanessa Mendonça Pagliarini em 09/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ERIKA DE SOUZA OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59
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08/04/2025 02:20
Decorrido prazo de CAFMC SERVICO DE MANUTENCAO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 07/04/2025 23:59
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08/04/2025 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO MACIEL COSTA em 07/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:11
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:46
Expedição de Outros documentos
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28/03/2025 02:46
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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27/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos
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27/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
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29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO MACIEL COSTA em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de CAFMC SERVICO DE MANUTENCAO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de JONATHAN DE ARRUDA BARBOSA em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de SONIA MARIA RONDON DE ARRUDA em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 00:36
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
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18/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:38
Desentranhado o documento
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17/12/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 15:37
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 03:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO MACIEL COSTA em 16/12/2024 23:59
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17/12/2024 03:22
Decorrido prazo de CAFMC SERVICO DE MANUTENCAO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 16/12/2024 23:59
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17/12/2024 03:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO MACIEL COSTA em 16/12/2024 23:59
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17/12/2024 03:14
Decorrido prazo de CAFMC SERVICO DE MANUTENCAO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 16/12/2024 23:59
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09/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:45
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
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05/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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03/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
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28/11/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 20:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/10/2024 02:10
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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26/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
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24/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 18:25
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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04/10/2024 20:05
Juntada de Petição de embargos à execução
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13/09/2024 02:12
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
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11/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/09/2024 12:50
Processo Reativado
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11/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:07
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2024 15:50
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/05/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 10:07
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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03/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
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03/05/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2024 01:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 15:32
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 18:41
Não recebido o recurso de CAFMC SERVICO DE MANUTENCAO DE AUTOMOVEIS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-55 (REQUERIDO)
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22/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO MACIEL COSTA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de JONATHAN DE ARRUDA BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de SONIA MARIA RONDON DE ARRUDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de CAFMC SERVICO DE MANUTENCAO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1059111-43.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JONATHAN DE ARRUDA BARBOSA, SONIA MARIA RONDON DE ARRUDA REQUERIDO: CAFMC SERVICO DE MANUTENCAO DE AUTOMOVEIS EIRELI, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO MACIEL COSTA
Vistos.
Considerando o teor da certidão de id. 138435594, intime-se a parte recorrente para juntada da guia de recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
Efetivado o preparo, certifique-se e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, seguido da conclusão dos autos.
Caso contrário, certifique-se e conclusos.
CUMPRA-SE.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
16/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2024 12:56
Conclusos para decisão
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15/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 02:37
Decorrido prazo de SONIA MARIA RONDON DE ARRUDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:37
Decorrido prazo de JONATHAN DE ARRUDA BARBOSA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA RONDON DE ARRUDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:25
Decorrido prazo de JONATHAN DE ARRUDA BARBOSA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 19:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/11/2023 04:53
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO MACIEL COSTA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:21
Decorrido prazo de CAFMC SERVICO DE MANUTENCAO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2023 06:58
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 17:52
Conclusos para despacho
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10/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 23:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO MACIEL COSTA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:24
Decorrido prazo de CAFMC SERVICO DE MANUTENCAO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO MACIEL COSTA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:49
Decorrido prazo de CAFMC SERVICO DE MANUTENCAO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO MACIEL COSTA em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:00
Decorrido prazo de CAFMC SERVICO DE MANUTENCAO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 02:27
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1059111-43.2022.8.11.0001.
REQUERENTES: JONATHAN DE ARRUDA BARBOSA E SONIA MARIA RONDON DE ARRUDA REQUERIDOS: CAFMC SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE AUTOMOVEIS EIRELI E CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO MACIEL
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar. - DA CONEXÃO COM PROCESSO Nº 1053216-04.2022.8.11.0001.
Em Decisão (ID. 106446451), houve o reconhecimento da conexão da presente reclamação com a que tramitava perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca (Processo nº 1053216-04.2022.8.11.0001), determinando-se naquele momento o apensamento e julgamento conjunto.
Ocorre que o referido processo conexo, foi julgado sem resolução do mérito e arquivado definitivamente em 05/06/2023, conforme transcrição: “(...) A parte promovente ficou ciente da necessidade do recolhimento das custas processuais do processo de número 1030501-65.2022.8.11.0001, extinto em razão de sua ausência na audiência de conciliação designada, sendo que fora devidamente intimada dos termos da sentença que transitou em julgado, conforme ID 91913908.
Outrossim, fora devidamente intimada nestes autos para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de extinção, deixando transcorrer o prazo em aberto.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Considerando que a ausência de recolhimento das custas, por causa de ocorrência de contumácia em processo distribuído anteriormente, levou à extinção do processo conexo acertadamente, não vejo razão ao prosseguimento de eventual julgamento simultâneo, posto que ausente os requisitos para prosseguir a análise do mérito daquele processo, já que não cumprido determinado pagamento de custas para tanto. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Não se faz necessária a realização de audiência instrução, já que cabe ao magistrado dirigir a instrução do processo e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
Ademais, ficou consignado em Termo de Audiência de Conciliação (ID. 104966965), que as partes se manifestariam oportunamente em Contestação e Impugnação à Contestação, respectivamente, que não foi realizado oportunamente, precluindo o direito.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018). (sublinhei) A parte Reclamante pretende a reparação por danos materiais e morais, em razão do ocorrido em novembro de 2021, quando ao levar seu veículo para conserto junto à 1ª Reclamada, acordaram-se com orçamento para realização dos serviços de funilaria para troca de farol, para-lama, para-choque, troca de amortecedores e dos kits batentes traseiros, ficando a parte autora responsável por disponibilizar as peças novas para conserto.
Sustenta que, após a realização dos serviços combinados, com a devolução do veículo, identificaram que o sistema elétrico estava danificado, cuja inexistência do referido problema quando da entrada do veículo no estabelecimento da Reclamada; constatando, em decorrência da pane elétrica, com a abertura do capô, que o farol estava soldado, sendo que havia disponibilizado peça nova, questionando à parte Reclamada a respeito.
Em resumo, aduz que a Reclamada, se propôs a realizar a troca do farol danificado por um novo.
Porém, não concordou em realizar os reparos na parte elétrica, quando ensejou diversos dissabores na tentativa de resolução.
Em sua defesa, a parte Reclamada se limita que foi contratada para realização dos serviços de funilaria supramencionados, que foram realizados conforme composição e orçamento aprovados parcialmente; concordando no reparo do farol e afastando sua responsabilidade de eventual pane elétrica apresentada, já que a contratação foi exclusiva aos serviços de funilaria.
No caso, embora a parte Reclamante afirme ter sofrido os transtornos com o conserto do veículo, não traz aos autos provas suficientes da efetiva pane elétrica ou danificação do sistema elétrico do veículo.
O que traz aos autos são as confissões incontroversas de contratação e concordância de orçamento aprovado diretamente por ambas as partes, conversas de WhatsApp que conferem reciprocidade a composição; além, de documento assinado pelo 2º Reclamado que se dispõe formalmente a realizar a troca do farol.
Outrossim, analisando o Laudo Técnico (ID.96500879), não verifiquei identificação de problemas no sistema elétrico, e nem mesmo a parte Reclamante demonstrou em suas argumentações a identificação no respectivo documento que atestasse tal infortúnio.
Em que pese não constatada efetivamente o problema no equipamento elétrico do veículo, com relação ao incontroverso fato de necessidade de reparação com novo farol, razão assiste a parte Reclamante, merecendo ser reparada, já que houve a venda posterior do veículo limitado ao valor apresentado em orçamento (ID. 96500881), exclusivamente em R$ 4.133,56 (quatro mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a “farol e pisca”, não havendo se falar em reparação do outro item “vidro p/brisa” por não ser objeto da causa de pedir e do desenrolar dos fatos da demanda.
Não há se falar, igualmente, em reparação por danos materiais relacionados à perda real do valor do bem na venda, posto que, conforme explicitado anteriormente, não houve comprovação do defeito elétrico, bem como houve disposição da Reclamada em sanar o reparo do farol, que pela inércia dos Reclamantes, não foi realizado pela discordância à época, vendendo o veículo, impedindo eventual obrigação de fazer, o que, consequentemente, leva à improcedência.
Ademais, ultrapassada a ofensa pelos danos materiais supra, levando-se em consideração as agressões verbais, igualmente, não foram apresentados documentos e informações suficientes que ensejassem no dever de reparação por parte da Reclamada.
Em que pese o caso concreto se tratar de relação de consumo, ainda reconhecendo e deferindo a inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, o consumidor tem que comprovar minimamente o direito pretendido.
In casu, a prova produzida pela parte autora vai em contramão ao pleito inicial, que analiticamente merecem ser analisados pelo julgador.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o artigo 375 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
Assim, o quadro fático-probatório, mediante as especificidades acima narradas, revela a fragilidade das alegações de fato narradas na inicial, de modo que não comprovada as ditas agressões e constrangimentos, além, da ausência de comprovação de problema originado em sistema elétrico, ônus que incumbia à parte Reclamante, por força do disposto no artigo 373, I, do CPC.
Deste modo, considero que não há preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilização e indenização por danos morais do Reclamado, afastando ofensa aos art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, levando, portanto, a improcedência do pedido. - DA RECONVENÇÃO - POSSIBILIDADE ADMISSÃO COMO PEDIDO CONTRAPOSTO.
O rito dos Juizados Especiais, por óbvio não admite a reconvenção (art. 31, da Lei nº 9.099/95).
Entretanto, há possibilidade de admissão do respectivo ordenamento como pedido contraposto, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ANOTAÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA WEB.
PLATAFORMA DE ACESSO EXCLUSIVO DA CONSUMIDORA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SIMPLES COBRANÇA.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 5.
Conforme mencionado na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: “Embora não seja admitida a reconvenção no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.099/95, é permitido à parte reclamada formular na contestação pedido contraposto, desde que embasado nos mesmos fatos alegados pela parte reclamante.
Em síntese, para que o pedido contraposto seja deferido, é necessário que a cobrança realizada pela parte reclamada seja legítima, que o pedido esteja formulado com base nos mesmos fatos narrados na inicial e de forma líquida.
Da análise do caso concreto, nota-se que a cobrança não é legítima, conforme explanado em tópicos anteriores, por esta razão, o pedido contraposto deve ser indeferido.”. (...) (N.U 1054312-54.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 04/07/2023, Publicado no DJE 05/07/2023) (negritei e sublinhei) Já que o pedido de danos morais pretendido pelos Reclamados, concorrem com os fatos discorridos e tratados em peça de ingresso, passo ao julgamento, com intuito de resolução integral do conflito.
Igualmente, a parte Reclamada decai em sua comprovação da injusta agressão formulada, não trazendo qualquer elemento que comprove a efetivamente que sofreu os danos pretendidos, levando, portanto, a improcedência do pedido contraposto.
Isto posto, preliminarmente, afasto a conexão com o Processo nº 1053216-04.2022.8.11.0001 e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da petição inicial, para: a) condenar a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante o valor de R$ 4.133,56 (quatro mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária (INPC) a partir da citação; e b) indeferir os demais pedidos formulados em peça de ingresso.
De outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, extinguindo o feito, com julgamento de mérito. extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
William Hemilliese Oracio Silva Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
29/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 13:13
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2023 13:13
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/04/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 07:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 01:49
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 15:20
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 15:33
Declarada incompetência
-
02/12/2022 13:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/11/2022 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 16:32
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 16:32
Recebimento do CEJUSC.
-
18/11/2022 16:32
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/11/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
18/11/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 14:10
Recebidos os autos.
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04/11/2022 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/10/2022 11:32
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2022 11:32
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/10/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1059111-43.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 27.000,00 ESPÉCIE: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JONATHAN DE ARRUDA BARBOSA Endereço: Rua Senador Teotônio Vilela, 460, Canjica, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-340 Nome: SONIA MARIA RONDON DE ARRUDA Endereço: Rua Senador Teotônio Vilela, 460, Canjica, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-340 POLO PASSIVO: Nome: CAFMC SERVICO DE MANUTENCAO DE AUTOMOVEIS EIRELI Endereço: Avenida Professora Edna Maria de Albuquerque Affi, 1003, Santa Cruz, CUIABÁ - MT - CEP: 78077-099 Nome: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO MACIEL COSTA Endereço: Rua das Canelas, 17, Lot Alphaville Cuiabá, Quadra K-1, Jardim Itália, CUIABÁ - MT - CEP: 78061-316 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 Mutirão Conciliação Data: 18/11/2022 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 29 de setembro de 2022 -
29/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:00
Audiência Conciliação juizado designada para 18/11/2022 16:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
29/09/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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