TJMT - 1006620-75.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 14:14
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
23/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
21/09/2024 12:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/09/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 15:46
Juntada de Alvará
-
20/09/2024 10:28
Juntada de Alvará
-
20/09/2024 10:18
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:09
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:09
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:09
Decorrido prazo de WESLEY CUSTODIO DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 17:54
Julgada improcedente a impugnação à execução de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-18 (EXECUTADO)
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02/02/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:29
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 03:28
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1006620-75.2021.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) POLO ATIVO: WESLEY CUSTODIO DOS SANTOS POLO PASSIVO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros Certifico ainda, que procedo a intimação da parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, querendo, manifestar-se acerca da juntada dos embargos à execução, no prazo de 10 (dez) dias.
Alta Floresta-MT, 24 de janeiro de 2024 (Documento Assinado Digitalmente) Danielle Ferreira Marques Analista Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, - CEP: 78.580-000, Telefone: (66) 3512 3600 - Ramal 216 -
24/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:55
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1006620-75.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: WESLEY CUSTODIO DOS SANTOS EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA
Vistos.
Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC e no art. 93 do CNGC/MT.
Sobre o assunto, segue a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA.
A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).
Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor remanescente e restou frutífero o bloqueio de valores, motivo pelo qual o extrato da operação emitido pelo Sisbajud valerá como termo de penhora, conforme Enunciado nº 140 do FONAJE e Súmula nº 13 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, devendo ser intimadas as partes.
Registro que o prazo para oferecimento de embargos à execução será de 15 (quinze) dias e fluirá da data da intimação da penhora ou do depósito espontâneo, conforme Enunciados n.º 117 e 142 do FONAJE e Súmula n.º 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
07/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 13:33
Desentranhado o documento
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07/12/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/11/2023 08:42
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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23/11/2023 17:00
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/09/2023 15:14
Conclusos para despacho
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29/09/2023 15:12
Juntada de Alvará
-
06/09/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 03:51
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1006620-75.2021.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) POLO ATIVO: WESLEY CUSTODIO DOS SANTOS POLO PASSIVO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros Certifico que procedo a intimação da parte exequente do extrato juntado no ID nº 127299981, bem como para manifestar-se nos presentes autos requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alta Floresta-MT, 28 de agosto de 2023 (Documento Assinado Digitalmente) Maria Izabel dos Anjos Olsen Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, - CEP: 78.580-000, Telefone: (66) 3512 3600 - Ramal 216 -
28/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 11:18
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 11:18
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 06:45
Decorrido prazo de WESLEY CUSTODIO DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:00
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1006620-75.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: WESLEY CUSTODIO DOS SANTOS EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA
Vistos.
A parte devedora informa que efetuou o pagamento integral da dívida e o credor informa conta para levantamento do valor, bem como requer a intimação dos executados para pagarem o valor remanescente do débito, conforme consta no Id nº. 120103724.
Assim, expeça-se alvará eletrônico de liberação do valor depositado judicialmente em favor da parte credora.
Após, intimem-se os executados para, em quinze dias, efetuarem o pagamento do montante remanescendo do débito, indicado pelo credor na petição retro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 15 de julho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
15/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 04:17
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1006620-75.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: WESLEY CUSTODIO DOS SANTOS EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA
Vistos.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos acerca do depósito efetuado pelo executado, sob pena de extinção da ação pela satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 30 de maio de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
30/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 03:02
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 03:21
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:20
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 00:41
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1006620-75.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: WESLEY CUSTODIO DOS SANTOS EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA
Vistos.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC).
Registro que o prazo para oferecimento de embargos à execução será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da data da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, conforme Enunciados nº 117, nº 142 e nº 156, todos do FONAJE, e Súmula nº 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Consigno que, interpostos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença e julgados improcedentes, o devedor arcará com as custas processuais, nos termos do artigo 348, V da CNGC/MT e do artigo 55, II da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e desde que solicitado pela parte credora, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor em favor do(a) exequente para fim de protesto do título executivo judicial e inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do artigo 517 do CPC.
Após, INTIME-SE o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar no feito.
Cumpra, expedindo-se o necessário. .
Alta Floresta/MT, 1 de fevereiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
02/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:21
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:36
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/01/2023 14:36
Processo Desarquivado
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31/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 15:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/11/2022 00:37
Recebidos os autos
-
25/11/2022 00:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/10/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 17:55
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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04/10/2022 10:37
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1006620-75.2021.8.11.0007 REQUERENTE: WESLEY CUSTODIO DOS SANTOS REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte requerida alegando omissão, ao argumento de que não fora determinada a devolução do telefone à fabricante. É o necessário.
DECIDO.
Em análise percuciente dos autos, constato que os embargos de declaração interpostos não merecem ser acolhidos, por se tratar de instrumento inadequado para modificar a sentença, senão vejamos.
O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 preconiza o seguinte: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.” Com efeito, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição ou de suprimir omissão ou dúvida existente no julgado.
Ressalta-se que inexiste qualquer omissão, dúvida, contradição ou obscuridade na r. sentença, porquanto o fundamento utilizado pelo embargante importaria em reanálise de mérito da demanda.
A título de esclarecimentos, no momento da sentença o telefone se encontrava com a fabricante, pois o autor já havia enviado o telefone para a ré via correios.
Contraditoriamente a fabricante devolveu o produto na data de 18 de abril de 2022 através dos correios, com código de rastreio OP309293786BR, que foi recebido pelo requerente na data de 25 de abril de 2022.
Por seguinte, o embargado devolveu o celular de boa fé na data de 06 de junho de 2022, conforme rastreamento dos correios QB834259480BR, que foi entregue na unidade de distribuição em Jundiai – SP, na data de 09/06/2022 |às 14h01min.
Desta feita, por verificar a não ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos, não devem sequer ser conhecidos e, permanecendo o inconformismo quanto a aludida decisão, resta ao embargante a interposição do recurso cabível.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos no Id. 81020593, com fundamento no artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
De outro norte, EXPEÇA-SE alvará de liberação do valor depositado nos autos pela requerida e incontroverso, observando os dados bancários indicados no Id n. 95165648, desde que o advogado do autor tenha poder expresso para receber.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e assinatura do alvará, se nada for requerido, arquive-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Taciane Fabiani Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 29 de setembro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
29/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:16
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2022 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 04:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 08:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/06/2022 14:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/06/2022 05:30
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 21:08
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 21:08
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 21:08
Decorrido prazo de WESLEY CUSTODIO DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2022 05:19
Publicado Sentença em 28/03/2022.
-
26/03/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
24/03/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:36
Juntada de Projeto de sentença
-
24/03/2022 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2022 05:18
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2022 13:55
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 21:51
Recebimento do CEJUSC.
-
25/01/2022 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
25/01/2022 21:50
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/01/2022 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2022 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2022 16:51
Recebidos os autos.
-
24/01/2022 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/01/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:21
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2021 04:27
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:05
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 25/01/2022 17:00.
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12/11/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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