TJMT - 1007696-06.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/06/2023 01:13
Decorrido prazo de NICOLLY BRESSANE HURTADO BELO em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:00
Decorrido prazo de ASSUNCAO HURTADO em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 04:13
Decorrido prazo de NICOLLY BRESSANE HURTADO BELO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 04:13
Decorrido prazo de ASSUNCAO HURTADO em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 13:40
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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31/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 20:30
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 03:14
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES SENTENÇA Processo: 1007696-06.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): ASSUNCAO HURTADO REQUERIDO: NICOLLY BRESSANE HURTADO BELO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos interposta por ASSUNÇÃO HURTADO em face de NICOLLY BRESSANE HURTADO BELO. 2.
Aduz o autor da ação em sua exordial que, por ter atingido a maioridade civil e estar casada, sua filha não necessita continuar recebendo pensão. 3.
Realizada audiência de conciliação/mediação, as partes concordam com a exoneração da obrigação alimentar do requerente para com a requerida (Id. 116254118). 4.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público. 5.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO. 6.
Toda e qualquer ação necessita de prévio litígio, i.e., da pretensão resistida.
Acordando as partes sobre o direito vergastado, não mais interessa ao Poder Judiciário persistir na demanda, eis que a pacificação focal já foi alcançada, sendo por isso que o poder Jurisdicional reveste-se da secundariedade. 7.
Ex vi, da autocomposição celebrada pelas partes no bojo dos autos, bem como para fins do artigo 515, III, do CPC, e atendendo-se ainda ao disposto no inciso III do art. 487 do CPC, para que produza os devidos efeitos legais o acordo judicial celebrado pelas partes, HOMOLOGO o acordo de Id. 116254118, e, JULGO PROCEDENTE o pedido de Exoneração de Alimentos nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, exonerando o requerente, ASSUNÇÃO HURTADO, de pagar os alimentos à requerida NICOLLY BRESSANE HURTADO BELO. 8.
Sem custas e honorários. 9.
Para efetivação deste comando judicial, se necessário, promova a diligente gestora as comunicações e diligências para materialização das cláusulas e termos da autocomposição homologada. 10.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. 11.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
23/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 18:50
Homologada a Transação
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19/05/2023 16:13
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 18:36
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/04/2023 14:34
Recebimento do CEJUSC.
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28/04/2023 14:34
Audiência de mediação realizada em/para 29/11/2022 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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27/04/2023 13:35
Juntada de Termo de audiência
-
24/04/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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23/04/2023 15:33
Recebidos os autos.
-
23/04/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:05
Juntada de Petição de resposta
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10/03/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
03/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 14:23
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/02/2023 14:23
Recebimento do CEJUSC.
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28/02/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:21
Audiência de mediação designada em/para 27/04/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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27/02/2023 13:32
Recebidos os autos.
-
27/02/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/02/2023 01:08
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES DECISÃO Processo: 1007696-06.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): ASSUNCAO HURTADO REQUERIDO: NICOLLY BRESSANE HURTADO BELO
Vistos. 1.
ACOLHO a justificativa de Id. 105198784 apresentada para não participação da requerida na audiência anteriormente designada. 2.
Assim sendo, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação por videoconferência nos termos do Provimento 15/2020 do TJMT. 3.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
23/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 13:18
Decisão interlocutória
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30/01/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 14:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 14:44
Juntada de Termo de audiência
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25/11/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 00:56
Decorrido prazo de NICOLLY BRESSANE HURTADO BELO em 21/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:25
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2022 14:34
Decorrido prazo de ASSUNCAO HURTADO em 25/10/2022 23:59.
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03/11/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 11:28
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 10:00
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2022 11:18
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 15:58
Juntada de Petição de resposta
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03/10/2022 15:53
Juntada de Petição de resposta
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil intimo as partes (requerente e requerido), por meio de seus advogados/defensor/Núcleo de Prática Jurídica legalmente constituídos (ou representados), da audiência de mediação por videoconferência para o dia 29/11/2022, às 14:00 horas.
Para tanto deverão informar o e-mail e telefone dos respectivos clientes para que recebam o link de acesso à sala virtual, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual poderão ser enviadas ao e-mail [email protected] ou [email protected] . -
30/09/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
27/09/2022 12:16
Recebimento do CEJUSC.
-
27/09/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 12:14
Audiência de Mediação designada para 29/11/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
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26/09/2022 10:37
Juntada de Petição de resposta
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21/09/2022 19:24
Recebidos os autos.
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21/09/2022 19:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
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30/08/2022 16:22
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:02
Conclusos para decisão
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18/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/08/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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