TJMT - 1034174-66.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 01:13
Recebidos os autos
-
06/10/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/09/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 07:11
Decorrido prazo de CARLINDA RIBEIRO ELCIO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 07:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:19
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 02:31
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1034174-66.2022.8.11.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial para levantamento dos valores depositados: R$ 6.897,26 (seis mil e oitocentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte requerida nos dados bancários informados nos autos.
P.I.C.
Arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
17/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2022 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2022 08:24
Decorrido prazo de CARLINDA RIBEIRO ELCIO em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 08:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:59
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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27/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:44
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/11/2022 14:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 12:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 11:22
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Número do Processo: 1034174-66.2022.8.11.0001 Polo Ativo: CARLINDA RIBEIRO ELCIO Polo Passivo: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a irresignação da ré, importa salientar que o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas, deverá ser formulado em segunda instância, caso haja prolação de recurso.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Observa-se que a parte Autora, hoje, NÃO conta com mais de 60 anos de idade, não sendo idosa na forma do artigo 1º da lei nº 10.741/03.
Dessa feita, OPINO por REJEITAR o pedido à prioridade de tramitação processual, consoante garantido pelo artigo 71 da aludida lei, bem como assegurado pelo artigo 1.048 do CPC DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O presente feito trata-se de relação de consumo, nos temos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A Ré está mais apta a provar o insucesso da demanda, do que o Autor à demonstrar a sua procedência.
Logo, está patente a hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora, razão pela qual OPINO por deferir a inversão do ônus probatório, em favor do Autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
DO INTERESSE DE AGIR – PRETENSÃO RESISTIDA – TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO A Ré suscita preliminar de falta de interesse de agir, por entender que não havia demonstração de pretensão resistida.
O artigo 17 do NCPC, deixa claro que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nesse sentido, o interesse de agir é consubstanciado numa “situação jurídica que reclama a intervenção judicial, sob pena de um dos sujeitos sofrer um prejuízo em razão da impossibilidade de autodefesa” (FUX, Luiz, Curso de direito processual civil: Processo de Conhecimento.
Vol.
I. 4 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 177.) Exatamente o caso em tela, no qual a Autora suplica a intervenção judicial para não continuar sofrendo prejuízos frente a conduta supostamente ilícita por parte da Ré.
E, ademais, não há dispositivo legal que obrigue o Autor à esgotar todos os meios administrativos antes de ingressar com a contenda, sob pena de ferir o direito constitucional do livre acesso ao poder judiciário, preconizado no artigo 5º, XXXV da CF.
Assim, OPINO por afastar a preliminar de interesse de agir.
DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER A ré aduz que impossível tal cumprimento, ato o qual REJEITO, devendo ser comprovado em 10 (dez ) dias seu cumprimento sob pena de majoração.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DA RESPONSABILIDADE CIVIL Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do NCPC, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do NCPC.
Em síntese, a parte autora ingressou com “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NEGATIVAÇÃO/PROTESTOS INDEVIDOS POR DÉBITOS JÁ PAGOS - CORTE ABUSIVO - Danos Morais in re ipsa”, narrando ter descoberto que a ré protestou seu nome decorrente de fatura paga e realizou a interrupção do fornecimento de energia em sua unidade consumidora, embora adimplente com suas faturas.
Requer a declaração da inexigibilidade do débito R$ 187,97 protestado em 29/07/2021 de fatura vencida em 17/12/2019, e reestabelecimento dos serviços de energia, sendo deferidos id. 85005093.
Bem como indenização por danos morais.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram, mas optaram por prosseguir com a demanda.
Em defesa tempestiva, a Ré nega ato ilícito, afirmando que a interrupção propriamente dita se deu em virtude de fatura em aberto, e que esta discutida nos autos só foi paga em 16/05/2022.
Pois bem.
Apesar da negativa dos fatos pela Ré, entendo que a parte Autora logrou êxito em demonstra à inicial, o comprovante de pagamento, e a ré sequer impugnou o comprovante ou trouxe qualquer alegação de divergência no código ou baixa.
Portanto a Ré, por sua vez, nada comprovou sobre eventual legitimidade da interrupção.
Assim, pelo contexto processual, entendo que o comprovante demonstra validade na assertiva autoral de que a fatura protestada esta paga, e que a interrupção da energia é incontroversa e se deu de modo abusivo.
As empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, na forma do disposto no artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo as pessoas jurídicas pelos danos causados.
O fornecimento de energia elétrica é considerado como serviço ou atividade essencial, consoante artigo 10 da lei 7.783/89, e está diretamente ligado à efetividade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, preconizado no artigo 1º, III da Carga Magna.
No caso em tela, a Ré não demonstrou qualquer suporte ao consumidor, seja com a prestação de informações claras e precisas sobre a interrupção de energia.
Não se vê na defesa e nos documentos a ela arrolados, qualquer conduta por parte da Ré para mitigar os danos causados.
Assim, OPINO por reconhecer o ato ilícito perpetrado pela Ré, nos termos do artigo 186 do C.C., posto que a conduta da Ré violou, flagrantemente, os preceitos basilares do direito do consumidor, em especial o direito à informação, e à prestação de um serviço adequado e contínuo, consoante se vê nos artigos 6º, III, VI e X, bem como violou a própria Resolução 414/10 da ANEEL.
A aludida resolução deixa claro, no artigo 140, que a distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado, aos seus consumidores, bem como pelas informações necessárias à defesa de interesses, o que não se viu no caso em tela.
Isso porque a Ré não demonstrou as reais razões para que não houvesse continuidade da prestação do serviço, sequer demonstrou ter atendido o consumidor com a qualidade exigida.
Dessa feita, entendo que a Ré não cumpriu o seu ônus probatório do artigo 373, II do CPC/15.
Assim, entendo presente o nexo causal, ou seja, “o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 71.), posto que, não fosse a interrupção da energia, sem explicações plausíveis ao consumidor, sequer atendimento qualitativo ou suporte, os danos não teriam se configurado.
Logo, na esfera da responsabilidade civil, restou configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria negativação indevida, razão pela qual OPINO por DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 187,97, vencido em 17/12/2019 e protestado em 29/07/2021, bem como a nulidade de qualquer cobrança com o mesmo subsídio, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
OPINO por determinar que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e cartorários, referente ao débito aqui discutido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados após o trânsito em julgado, sob pena de multa fixa que OPINO fixar em R$ 2.000,00.
OPINO por determinar à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, nos valores acima indicados, caso a ré não o faça.
DA ANÁLISE DOS DANOS MORAIS Nos casos de ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima.
Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar.
Prelecionam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O artigo 6º da Lei nº 9.099/95, nos mostra que o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
A Ré, por se tratar de prestadora de serviço público, com base na teoria do risco administrativo, responde objetivamente pelos danos que vier a causar a terceiros durante a prestação do serviço concedido, por força do artigo 37, § 6º, da CF/88, e, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que aqui não se verifica.
Assim, no tocante à indenização por danos morais, não se pode deixar de reconhecer que o sofrimento advindo da ineficácia da prestação dos serviços de energia elétrica pela Ré, bem como pelo atendimento deficiente ao consumidor, com a privação injustificada de serviço essencial, são fatos que indubitavelmente ultrapassam a seara do mero desconforto, configurando efetiva lesão à personalidade.
Em casos semelhantes, tem decidido a recente jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA PAGA – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO FIXADACOM MODERAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. (PERINI, Célia Magali Milani.
Recurso inominado n. 1029653-47.2017.8.26.0224.
J. em 16 Abr. 2018.
Disp. em www.tjsp.jus.br.
Acesso em 23 Maio 2018.).
ENERGIA ELÉTRICA – Corte no fornecimento, mesmo com contas pagas.
Procedência parcial do pedido, com condenação ao pagamento de cinco mil reais pelos danos de ordem moral Improvimento, com manutenção pelos próprios fundamentos. (ZANONI, José Tadeu Picolo.
Recurso inominado n. 1007544-78.2017.8.26.0405.
J. em 05 Abr. 2018.
Disp. em www.tjsp.jus.br.
Acesso em 23 Maio 2018.) Consequentemente, RECONHEÇO o dano moral in re ipsa, sendo o nexo causal necessário o próprio desgaste da parte Autora com a interrupção contínua e imotivada do fornecimento da energia por fatura paga.
Torno definitiva a liminar id. 85005093.
No que tange ao quantum indenizatório, ressalto que para a fixação do dano moral, à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbe ao juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo à título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, proporcionando um equilíbrio tal, de modo que não signifique enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, a fragilidade da defesa, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como medida de caráter pedagógico, evitando a reiteração da conduta no mercado de consumo.
Quanto ao dano material, incabível ao caso.
Isso posto, após a análise dos fatos e provas arroladas por ambas as partes, OPINO por: 1.
REJEITAR as preliminares arguidas pela ré à defesa. 2.
REJEITAR o pedido à prioridade de tramitação processual. 3.
MANTER a decisão de antecipação de tutela no id. 85005093na qual RECONHECEU a relação de consumo entre as partes e DEFERIU a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 4.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo a falha na prestação do serviço da Ré, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 187,97, vencido em 17/12/2019 e protestado em 29/07/2021, bem como a nulidade de qualquer cobrança com o mesmo subsídio, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.
DETERMINAR que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e protestos, referente ao débito aqui discutido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00. 6.
DETERMINAR à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, mediante SERASA JUD, caso a ré não o faça. 7.
No que concerne aos danos morais, OPINO por reconhecê-los na modalidade in re ipsa e por condenar a Ré à ressarci-los no valor justo e razoável que OPINO arbitrar na proporção de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (29/07/2021) e a correção monetária, a partir desta data. 8.
Quanto aos danos materiais, REJEITO eis que manifestamente improcedentes.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Rute Pedrosa Figueira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz De Direito -
30/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:43
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2022 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 17:54
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 17:54
Recebimento do CEJUSC.
-
22/07/2022 17:54
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 22/07/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
22/07/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2022 13:53
Recebidos os autos.
-
14/07/2022 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/07/2022 07:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/07/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:26
Publicado Informação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2022 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 16:40
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 22/07/2022 17:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/05/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 03:12
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 19:48
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 19:39
Audiência Conciliação juizado cancelada para 30/06/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/05/2022 17:59
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:20
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2022 16:33
Conclusos para decisão
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13/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:33
Audiência Conciliação juizado designada para 30/06/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/05/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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