TJMT - 1001244-39.2022.8.11.0051
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ANELISE APARECIDA RODRIGUES FERREIRA em 21/06/2024 23:59
-
14/06/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 15:32
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 01:42
Decorrido prazo de ANELISE APARECIDA RODRIGUES FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 10:44
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
09/03/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de ANELISE APARECIDA RODRIGUES FERREIRA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 22:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
18/09/2023 13:07
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
14/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:43
Decorrido prazo de ANELISE APARECIDA RODRIGUES FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
20/08/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 20:23
Decisão interlocutória
-
30/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 01:54
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA A PARTE EXECUTADA Impulsiono o feito a fim de intimar a parte executada para no prazo legal efetuar o cumprimento da sentença, conforme cálculo acostado aos autos.
MARIA DIVINA ALVES FEITOSA Gestora de Secretaria -
14/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2022 16:27
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
06/11/2022 13:41
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DE MORAIS em 19/10/2022 23:59.
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29/10/2022 15:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/10/2022 03:52
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE SENTENÇA PROCESSO Nº 1001244-39.2022.8.11.0051 RECLAMANTE: ANELISE APARECIDA RODRIGUES FERREIRA RECLAMADA: RAFAEL FERREIRA DE MORAIS Vistos e examinados os autos, DISPENSA DO RELATÓRIO Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso é norteado por princípios informadores, insertos no art. 2º da Lei 9.099/95, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Tais princípios visam garantir ao cidadão amplo acesso ao Poder Judiciário e maior efetividade aos processos judiciais, alcançando a inafastabilidade da jurisdição e duração razoável do processo, com fundamento na Constituição Federal de 1988.
BREVE RESUMO A parte Reclamante propôs ação indenizatória- produto não entregue em desfavor da Reclamada.
Em apertada síntese, alega a parte Reclamante que comprou produto da parte Reclamada, contudo não o recebeu.
Lado outro, a Reclamada em sua peça defensiva alega, em síntese: (i) ausência de responsabilidade; (ii) inexistência de ato ilícito; (iii) ausência de nexo de causalidade; (iv) impossibilidade de inversão do ônus da prova, e, ao fim, requer improcedência dos pedidos da Reclamante, não juntou documento. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do Juízo, e não mera liberalidade conferida por lei, pois a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII.
No mais, considerando a matéria posta aos autos e as provas já produzidas, não vislumbro a necessidade de designação de audiência de instrução, notadamente porque as provas pretendidas são passíveis de produção pela via material, impondo-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
E a teor do disposto no art. 139, inciso II, do CPC, as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo julgador, para que o processo seja realizado não apenas de forma justa, mas também célere e econômica.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp. 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido da parte Reclamante é parcialmente procedente.
Explico.
Primeiramente cumpre analisar a possibilidade da aplicação das normas do Código Consumerista ao caso.
Em se tratando da prestação de serviço público essencial, aplica-se, conforme entendimento já sedimentado pela doutrina e jurisprudência, o Código de Defesa do Consumidor, mormente ante a clareza de seu artigo art. 3º, § 2º, quando, no caput define o “fornecedor” como aquele que, entre outras atividades elencadas, desenvolve prestação de serviços.
Em seguida, conceitua a expressão “serviço” para os fins da lei, nos termos seguintes: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O deslinde da controvérsia depende em verificar a existência/inexistência de falha na prestação de serviço pela Reclamada, quanto a entrega de produto adquirido, e, se tal fato implica em danos à parte Reclamante.
A parte Reclamante alega, em síntese, que no dia 11/09/2020 adquiriu perante a Reclamada um aparelho celular, sendo: “iPhone XR - da marca Apple”, no valor de R$ 2.376,90 (dois mil e trezentos e setenta e seis e noventa centavos), o qual foi pago (id 82619096) por meio de boleto bancário.
Ocorre que o produto não foi entregue até a presente data à parte Reclamante, essa buscou a devolução do dinheiro de forma amigável (id 82619097), contudo sem êxito, juntou documentos.
Lado outro, a parte Reclamada, não comprovou fato extintivo do direito da parte Reclamante (art. 373, II, CPC), vez que limitou-se a apresentar alegações de que possui problemas com fornecedores, que tentou resolver a situação com a parte Reclamante, e, que não é responsável pela devolução da quantia paga, não juntou documentos.
A parte Reclamante apresentou impugnação à contestação, rechaçando as alegações do Reclamada, pugnando ao fim pela procedência dos pleitos autorais.
Em que pese o esforço da parte Reclamada para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Reclamante (art. 373, II, CPC), tem-se que não se desincumbiu de seu ônus probatório, vez que não trouxe qualquer prova aos autos de suas alegações.
Dessa forma, sem mais delongas, configurada a falha na prestação de serviços (art. 14, CDC c/c art. 927, CC), decorrente de ato ilícito (art. 186, CC), tem-se que é o caso de parcial procedência dos pedidos da parte Reclamante para condenação da Reclamada em danos morais.
Assim, para que surja o dever de indenizar na responsabilidade civil objetiva, mister se faz a presença cumulativa de apenas e tão-somente três elementos, quais sejam: a) a conduta ilícita representada pela ação ou omissão voluntária do agente; b) o nexo de causalidade; c) a ocorrência do dano.
Não há dúvida de que a conduta perpetrada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a Reclamada, incluiu de forma indevida o nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhes dano moral presumido, “in re ipsa”.
Neste sentido é o entendimento consolidado pelas Turmas Recursais do TJMT: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - COMPRA PELA INTERNET - PRODUTO PAGO E NÃO ENTREGUE - TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INEXITOSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANO MATERIAL - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O recorrente integra a cadeia de fornecedores do produto, sendo, portanto, solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
No caso, restou incontroverso que o recorrente não efetuou a entrega do produto adquirido pelo consumidor, porquanto, configurada a falha na prestação do serviço, o que tipifica a conduta ilícita ensejando a indenização por dano moral. 3.
Tentativa de solução do litígio na seara administrativa inexitosa. 4.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 5.
Com relação ao valor indenizatório, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar o recorrido pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 6.
Havendo falha na prestação do serviço, a restituição do valor pago, a título de danos materiais, deve ser mantida. 7.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1006824-40.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 08/03/2022, Publicado no DJE 12/03/2022) (grifei).
Quanto ao valor dos danos morais, sabe-se que a fixação da indenização deve ser suficiente para promover efeitos punitivos e pedagógicos, ao lado do seu caráter compensatório. É que, além de ressarcir o ofendido, a reparação civil deve também exercer função dissuasória, sancionando o ofensor com o objetivo de inibir ou desestimular a repetição de situações semelhantes.
Além disso, a reparação moral deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a conduta lesiva do agente, o grau de culpa e a extensão dos danos, bem como a condição econômica das partes.
No mesmo sentido, o Código Civil, vejamos: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Com fundamento nos parâmetros e princípios supra, tenho que a indenização por danos morais no presente caso, deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que não é inexpressiva a ponto de estimular a repetição de fatos tais como os narrados nos autos, nem é exorbitante, para que não possa ocasionar enriquecimento sem causa.
Naquilo que tange o pleito autoral de condenação da parte Reclamada em devolução de quantia paga, tem-se que, como consectário lógico da responsabilização civil, é o caso de procedência, para o fim de condenar a Reclamada a devolução do valor recebido (id 82619096), na quantia de R$ 2.376,90 (dois mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa centavos), com fundamento no art. 35, III, do CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos veiculados na inicial, para julgar com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: CONDENAR a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405, do CC c/c art. 240, do CPC); CONDENAR a Reclamada à devolução de quantia paga, no valor R$ 2.376,90 (dois mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa centavos), a título de dano material, a ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC e juros moratórios que fixo em 1% ao mês, ambos devidos desde o efetivo pagamento/desembolso (Súmula 54, STJ).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para apreciação (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
Uma vez homologado o projeto, publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Verde/MT.
Bruno Cesar Brandão Prado Juiz Leigo Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Verde, MT.
Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito -
30/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:33
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2022 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2022 17:26
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 16:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
-
29/06/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 08:15
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2022 20:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 16:28
Decorrido prazo de ANELISE APARECIDA RODRIGUES FERREIRA em 16/05/2022 23:59.
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10/05/2022 08:10
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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10/05/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 17:22
Desentranhado o documento
-
05/05/2022 17:22
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 00:51
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
18/04/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 22:02
Audiência Conciliação juizado designada para 29/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
-
18/04/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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