TJMT - 1017344-22.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 01:09
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/03/2024 06:15
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 18:45
Devolvidos os autos
-
18/03/2024 18:45
Processo Reativado
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18/03/2024 18:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/03/2024 18:45
Juntada de acórdão
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18/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:45
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 18:45
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:45
Juntada de embargos de declaração
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18/03/2024 18:45
Juntada de acórdão
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18/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:45
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/03/2024 18:45
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 18:45
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 18:45
Juntada de despacho
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18/03/2024 18:45
Juntada de contrarrazões
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1017344-22.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ROMILSON SOUZA TEIXEIRA RECLAMADO(A): BOA VISTA SERVICOS S.A.
Vistos e etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao recorrente ROMILSON SOUZA TEIXEIRA e, considerando a presença dos pressupostos recursais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Expeça-se o necessário.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
26/10/2022 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2022 15:29
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/10/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1017344-22.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ROMILSON SOUZA TEIXEIRA RECLAMADO(A): BOA VISTA SERVICOS S.A.
Vistos e etc.
Comprove o recorrente a hipossuficiência alegada, devendo apresentar documento hábil a demonstrar a renda por ele percebida, através de Declaração de Imposto de Renda, cópia de sua CTPS e/ou cópia dos três últimos holerites, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), (Enunciado 116 - FONAJE).
No mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
19/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:37
Conclusos para decisão
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19/10/2022 10:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/10/2022 04:06
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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05/10/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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05/10/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1017344-22.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ROMILSON SOUZA TEIXEIRA RECLAMADO(A): BOA VISTA SERVICOS S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Com fundamento nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Ademais, não houve pedidos de produção de provas.
Assim, considerando apto o feito, passo ao seu julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Infere-se dos autos que ROMILSON SOUZA TEIXEIRA propôs ação declaratória cumulada com indenização por danos morais em decorrência de ato ilícito em desfavor da BOA VISTA SERVIÇOS S.A, na qual pleiteia declaração de inexistência do débito, a exclusão de restrição creditícia anotada em seu nome por determinação da reclamada Bradesco, além da indenização por dano moral.
Citada, a reclamada ofertou contestação no ID 91063863, em que preliminarmente arguiu a ilegitimidade passiva.
Defende no mérito o exercício regular do direito e a ausência do dever de indenizar.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pela reclamante.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois as partes da relação material coincidem o polo ativo e passivo da demanda.
Quanto a responsabilidade da reclamada, impõe a análise dos argumentos da defesa.
A relação de consumo está caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova, de maneira que incumbe à parte reclamada provar a notificação prévia da reclamante quanto a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplente.
Neste sentido: APELAÇÕES CIVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
CANCELAMENTO.
Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Faltando a notificação prévia, cancela-se a inscrição em sistema de proteção por aplicação da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (TJRS, 20ª Câm.
Cív., ApC nº *00.***.*99-11, Rel.: Carlos Cini Marchionatti, DJU 27/09/2016).
G.n.
Pois bem! Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a parte reclamada informou que a notificação foi enviada para o endereço de e-mail da parte reclamante, na qual constou a informação sobre a anotação que seria lançada e o prazo para regularização.
Para comprovar o envio, apresentou os dados do remetente e do destinatário, o número identificador do e-mail, a data do seu envio e a confirmação de que ele foi entregue (ID 91063869).
Ademais, os documentos apresentados nos ID 91063867 e ID 91063869, são insuficientes para comprovar a notificação pela parte reclamante, pois se trata de documentos apócrifos e produzidos unilateralmente.
Registre-se, ainda, que nos termos do entendimento adotado pelos tribunais, é valido, para cumprimento da exigência de prévia notificação, o envio da comunicação por meio eletrônico.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE APONTAMENTO RESTRITIVO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DELE - VALIDADE - EXIGÊNCIA LEGAL DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ATENDIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A comprovação de envio, ao devedor, de notificação prévia por meio eletrônico (e-mail) a respeito de apontamento restritivo de crédito, basta para o fim de satisfação da obrigação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.” (TJMG, 9ª Câm.
Cív., Rel.: Márcio Idalmo Santos Miranda, DJU 19/05/2021).
Assim sendo, entendo que a notificação pela via eletrônica atende ao comando legal.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar a preliminar arguida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
P.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
30/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:30
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2022 10:30
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2022 11:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/08/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 16:50
Recebimento do CEJUSC.
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11/08/2022 16:50
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/08/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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11/08/2022 16:48
Juntada de Termo de audiência
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10/08/2022 19:53
Recebidos os autos.
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10/08/2022 19:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/08/2022 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 19:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/07/2022 06:27
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 18:47
Audiência Conciliação juizado designada para 11/08/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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24/05/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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