TJMT - 1031680-31.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:58
Recebidos os autos
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22/06/2023 00:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/05/2023 02:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 23:45
Decorrido prazo de DARIO ALVES FERREIRA em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1031680-31.2022.8.11.0002 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS”, proposta por DARIO ALVES FERREIRA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. qualificados nos autos, objetivando declaração de inexistência do débito referente à recuperação de consumo no valor de R$ 1.844,93 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), bem como condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Preliminar – Complexidade da Causa Necessidade de Perícia: Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão.
Preliminar – Falta de Interesse de Agir – Pretensão Resistida: Rejeito a presente preliminar, pois, O interesse processual se exterioriza pela necessidade do pronunciamento jurisdicional para que se defina se há ilicitude na conduta perpetrada pela Reclamada, não sendo necessária busca prévia de órgãos administrativos para resolução do conflito, à procura do poder judiciário.
Mérito: Destaca-se, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações do Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, sustenta o Reclamante que é titular da Unidade Consumidora de n.º 6/1999486-2, e que após inspeção unilateral realizada pela Reclamada na data de 25/05/2022, em seu medidor, teve suas faturas duplicadas, desconhecendo sua origem, aduzindo que não recebeu nenhum comunicado da mencionada recuperação de consumo.
Todavia, da análise acurada dos autos, tem-se que razão não assiste ao Reclamante, pois, da inspeção realizada em 25/08/2022, “TOI” (Termo de Ocorrência e Inspeção) de nº 589096, 51789819, 74162102 e 97859517, foi possível constatar que o medidor foi encontrado com desvio de energia, como se verifica das fotos aportadas ao Ids. 1058456243, 105845624, 105845625 e 105845626, ainda, comprovou a Reclamada que procedeu ao envio da notificação de recuperação de consumo ao endereço do Reclamante (Ids.
ID. 105845621 e 105845616), atendendo as determinações contidas no artigo 129, § 3º da resolução de n.º 414/2010 da ANEEL, desincumbindo-se, portanto, de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário-consumidor.
A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado.
Também o seria pela aplicação do art. 333, inc.
II, do CPC.
Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível.
Hipótese em que comprovada a fraude no medidor de energia elétrica e o aumento no consumo após a regularização do aparelho, sendo que no caso concreto dos autos existe a menção de que a pessoa que acompanhou a inspeção "RECUSOU-SE A ASSINAR" o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) das fls. 44/45.
Ou seja, não há que se falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como do previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Entendimento da jurisprudência dominante do TJ/RS.
NEGADO SEGUIMENTO AO APELO, COM BASE NO ART. 557, "CAPUT", DO CPC, EM RAZÃO DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*74-85, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 15-12-2016).
Logo, ainda é possível verifica dos autos que o Reclamante, mesmo ciente da inspeção, se recusou para atender e acompanhar a equipe (ID. 105845615), de modo que não há falar em cerceamento de defesa ou ausência de exercício do contraditório, pois, sequer questionou o termo de inspeção junto à concessionária de energia.
Quanto ao pedido contraposto: “ENUNCIADO 31 – É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.” Uma vez admissível em sede de juizado especial, e, por conseguinte, comprovada a legalidade da cobrança da dívida objeto da demanda principal, medida que se impõe é seu deferimento.
Isto posto, nos termos dos artigo 487, inciso I do CPC, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e JULGAR PROCEDENTE o pedido contraposto para efetuar o pagamento do débito objeto do pedido contraposto no valor de R$ 654,05 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento, acrescidos de juros simples de 1% ao mês, contados da apresentação do pedido contraposto.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Alisson Silvério Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
02/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 10:37
Juntada de Projeto de sentença
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01/02/2023 10:37
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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18/12/2022 10:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/12/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 15:55
Juntada de Termo de audiência
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14/12/2022 15:55
Recebimento do CEJUSC.
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14/12/2022 15:55
Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2022 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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12/12/2022 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 14:44
Recebidos os autos.
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23/11/2022 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/11/2022 07:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/10/2022 23:59.
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11/11/2022 07:57
Decorrido prazo de DARIO ALVES FERREIRA em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 06:42
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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13/10/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1031680-31.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: DARIO ALVES FERREIRA RECLAMADO(A): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Dario Alves Ferreira propôs Reclamação em desfavor de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A, em que requer a concessão de liminar para determinar à reclamada que promova o restabelecimento da energia elétrica de sua Unidade Consumidora, sob pena de multa diária.
Infere-se dos autos que o reclamante afirma estar recebendo faturas em duplicidade referente aos meses de setembro/2021, janeiro/2022 e agosto/2022, as quais desconhece a segunda fatura eis que efetua o pagamento correto todo mês.
Aduz ter procurado a reclamada com intuito esclarecer e solucionar a situação, porém não obteve êxito.
Informa que o abastecimento de energia elétrica de sua residência (UC n. 6/1999486/-2) foi cortado e que ao procurar a reclamada, descobriu a cobrança de um débito que, atualizado até 15.09.2022, perfaz R$ 1.844,93, cujo valor é a soma de todas as faturas cobradas em duplicidade cumuladas com juros e correção monetária.
Sustenta que no dia 25.08.2022 a reclamada realizou uma perícia unilateral em sua UC, porém, não concorda que desviou energia, tampouco com a cobrança de recuperação de consumo diluída nas faturas seguintes. É o necessário.
Decido.
Procedimento Juízo 100% Digital.
Anote-se.
Para a concessão liminar da tutela de urgência requerida, faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cujos requisitos são cumulativos, de maneira que a presença de um não elide a necessidade de demonstração do outro.
Nesta análise de cognição limitada, verifica-se a ausência dos elementos de convicção acerca das alegações do reclamante, em especial de elementos que evidenciem a probabilidade do alegado direito, haja vista que o Histórico de Contas do Cliente, anexado no Id 96536271, demonstra a existência de faturas em aberto, faturas estas que não se referem à recuperação de consumo.
De acordo com as cartas enviadas pela reclamada ao consumidor, foram encontrados desvios de energia elétrica e calculados recuperação de consumo que seriam cobradas em seis faturas, separadamente, nos seguintes valores: R$ 319,50, R$ 334,55, R$ 194,48, R$ 206,14, R$ 352,80 e R$ 251,39.
Todas as faturas relacionadas à recuperação de consumo estão pendentes de pagamento.
No entanto, não são apenas estas faturas que estão pendentes, mas também aquelas vencidas nos dias 18/09/2022 e 18/10/2022, nos valores de R$ 36,38 e R$ 23,13, respectivamente.
Nos autos há, ainda, fotos dos medidores da UC do reclamante na data da perícia (Id 96536268) e também as cartas informando o consumidor sobre a recuperação de consumo, não havendo que se falar em faturas em duplicidade.
Igualmente, não há como afirmar que o corte de energia ocorreu em virtude das faturas de recuperação de consumo, eis que existem outras também em aberto.
Sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – RECLASSIFICAÇÃO PARA ÚLTIMO LUGAR DA LISTA DE APROVADOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU EDITALÍCIA - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ante a inobservância dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência pretendida, deve ser mantida a decisão que a denegou. 2.
Tendo em vista que a agravante afirma que no momento da posse para o cargo de Técnico em Desenvolvimento Infantil – TDI, não havia concluído a graduação em pedagogia, especialidade exigida pelo edital, não há como admitir que esta seja reclassificada para o último lugar dentro da lista de aprovados, ante a ausência de previsão legal ou no edital. 3.
Agravo de instrumento não provido.” (N.U 1000150-63.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, Publicado no DJE 23/06/2022.
Negritei.) À par destas considerações, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Considerando a hipossuficiência da reclamante em relação à parte reclamada, defiro o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Registro que a inversão do ônus da prova tem o condão de facilitar a defesa do consumidor, porém, não o isenta de comprovar o mínimo alegado direito, nos termos do artigo 373, inciso I, CPC.
Cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), caso em que será proferida sentença pelo magistrado nos termos do art. 23, Lei n.º 9.099/95.
Advirto que a defesa poderá ser oferecida no momento da audiência, de forma escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência,.
Registro, por fim, que eventual ausência da reclamante implicará em extinção e arquivamento do feito (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Havendo contestação, intime-se a reclamante para, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Ana Paula da V.
Carlota Miranda Juíza de Direito -
11/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2022 18:52
Conclusos para decisão
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05/10/2022 05:06
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 11:45
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1031680-31.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 21.844,93 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DARIO ALVES FERREIRA Endereço: RUA DAS CAMÉLIAS, (RES MTE CASTELO), PRIMAVERA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78132-872 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AC BARAO DE MELGACO, RUA FERNANDO CORREA DA COSTA 118, CENTRO, BARÃO DE MELGAÇO - MT - CEP: 78190-970 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 15/12/2022 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 30 de setembro de 2022 -
30/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:21
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 14/12/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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30/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:30
Audiência Conciliação juizado designada para 15/12/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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30/09/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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