TJMT - 1051462-27.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:15
Recebidos os autos
-
03/08/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/06/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:32
Juntada de Alvará
-
10/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2024 23:59
-
06/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2024 23:59
-
04/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 03/05/2024 23:59
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30/04/2024 15:55
Juntada de Alvará
-
29/04/2024 16:32
Juntada de Alvará
-
25/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 07:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2024 23:59
-
05/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 20:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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20/03/2024 14:44
Processo Desarquivado
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20/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/03/2024 23:59.
-
13/12/2023 06:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
11/12/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 13:53
Alterado o assunto processual
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11/12/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:37
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
16/11/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 05:02
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1051462-27.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: SAMARA PEREIRA ALVES ESPÓLIO: SALOMAO PEREIRA ALVES EXECUTADO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Homologa-se a renúncia ao valor para adequar ao teto do RPV.
Transitada em julgado, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se requisição de pequeno valor RPV.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
17/10/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:39
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 29/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 07:03
Decorrido prazo de SALOMAO PEREIRA ALVES em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 07:03
Decorrido prazo de SAMARA PEREIRA ALVES em 23/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1051462-27.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: SAMARA PEREIRA ALVES ESPÓLIO: SALOMAO PEREIRA ALVES EXECUTADO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 24.816,29, consoante planilha de cálculo.
O executado concordou com a execução.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 24.816,29 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 115792438.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/06/2023 06:08
Expedição de Outros documentos
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08/06/2023 06:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2023 06:08
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 06:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 02:17
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:11
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 31/03/2023 23:59.
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05/04/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 13:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 03:36
Decorrido prazo de SALOMAO PEREIRA ALVES em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:36
Decorrido prazo de SAMARA PEREIRA ALVES em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1051462-27.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: SAMARA PEREIRA ALVES ESPÓLIO: SALOMAO PEREIRA ALVES EXECUTADO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de processamento da execução do cumprimento de pagar.
No entanto, a sentença possui dispositivo para cumprimento de obrigação de fazer e de pagar.
Registra-se, por oportuno, que o cumprimento da obrigação de fazer precede a obrigação de pagar porque estabelece os marcos temporais que balizarão o cálculo da obrigação de pagar.
Intime-se a parte ré, encaminhando, em anexo, cópia da sentença, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o integral cumprimento da obrigação de fazer e comprove, documentalmente, nos autos. (art. 12. da Lei 12.153/2009).
Eventual impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer (art. 525, § 1° do CPC), deve ser deduzida através de simples petição, nestes autos.
Cumprida a determinação do parágrafo anterior, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação de fazer e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, nos moldes fixados na sentença e o limite fixado no art. 2º, caput, da Lei 12.153/09, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntado o demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Havendo discordância do cálculo, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância, concluso para homologação.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
14/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:50
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:35
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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07/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:49
Decorrido prazo de SALOMAO PEREIRA ALVES em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:49
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:49
Decorrido prazo de SAMARA PEREIRA ALVES em 03/02/2023 23:59.
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21/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1051462-27.2022.8.11.0001 REQUERENTE: SAMARA PEREIRA ALVES, SALOMAO PEREIRA ALVES REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebem-se os presentes embargos de declaração uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo requerente em desfavor da sentença proferida no id. 103709943, sob o fundamento de que houve vício de omissão.
Os embargos declaratórios visam postular o aclaramento de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na sentença, o que não é o caso nos presentes autos.
Já na hipótese de eventual alegação de error in judicando, o reexame da matéria constitui pretensão recursal própria distinta dos embargos de declaração.
Nesse sentido, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de modificar a sentença, o que não é possível na via recursal utilizada, especialmente porque não resta evidenciado qualquer dos elementos elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito em Substituição Legal -
19/12/2022 08:11
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 08:11
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 08:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 14:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 14:43
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1051462-27.2022.8.11.0001 REQUERENTE: SAMARA PEREIRA ALVES, SALOMAO PEREIRA ALVES REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DE URGENCIA proposta por SAMARA PEREIRA ALVES, neste ato representada por seu curador SALOMÃO PEREIRA ALVES, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA-MTPREV, almejando a declaração do direito a isenção do imposto de renda referente à pensão por morte que recebe, haja vista que é acometida das doenças de Sequelas de Infarto Cerebral (CID10: i69.3), Paralisia Cerebral Quadriplágica espástica (CID10: G80.0) e Sequelas de outras doenças cerebrovasculares (CID10: I69.8).
Citado, o requerido apresentou contestação.
DECIDO.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
O cerne da questão consiste em definir se o autor, em razão do acometimento de doença grave tem legítima pretensão à retroação da isenção do imposto de renda desde a data em que passou a fazer jus ao recebimento de pensão por morte, qual seja 09/03/2021.
Pois bem.
As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) segundo a Lei nº 7.713/88, desde que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e possuam alguma das doenças elencadas no rol do art. 6º.
O artigo 6º, XIV, Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/04, assim disciplina: “Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. (destaquei) In casu, a requerente pensionista, padece de moléstia grave, conforme descrito no relatório médico juntado no id. 92585650.
Logo, inexiste dúvida sobre a aplicação do dispositivo legal de modo a declarar a isenção desde a data em que começou a receber a pensão por morte, qual seja 30/09/2021.
Com efeito, a isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei nº 9.250/1995), segundo decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça é impositivo à Administração.
Nesse sentido, é a Súmula nº 598 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda a partir da data em que começou a receber a pensão por morte (09.03.2021) e CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO a restituir os valores descontados a título de Imposto de Renda no período de 30/09/2021 até o efetivo cumprimento da decisão, descontados os valores eventualmente restituídos por meio de declaração de ajuste anual, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso até 30/11/2021 e, a partir de 1º de dezembro de 2021, pela Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - Selic (índice único para juros e correção), respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública; e, de consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Para fins de apuração do valor deve a parte autora trazer aos autos as fichas financeiras/holerites referente ao período relativo a restituição, assim como o demonstrativo de cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado sem manifestação das partes, arquive-se.
Cuiabá, data publicada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
10/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:17
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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06/11/2022 15:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2022 23:59.
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06/11/2022 15:06
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 27/10/2022 23:59.
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24/10/2022 13:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2022 04:15
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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05/10/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1051462-27.2022.8.11.0001 REQUERENTE: SAMARA PEREIRA ALVES, SALOMAO PEREIRA ALVES REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebem-se os presentes embargos de declaração uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelos requerentes em desfavor da decisão que indeferiu o pedido de tutela no id. 92634297.
Os embargos declaratórios visam postular o aclaramento de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na sentença, o que não é o caso nos presentes autos.
Já na hipótese de eventual alegação de error in judicando, o reexame da matéria constitui pretensão recursal própria distinta dos embargos de declaração.
Nesse sentido, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de modificar a sentença, o que não é possível na via recursal utilizada, especialmente porque não resta evidenciado qualquer dos elementos elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração.
Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2022 10:33
Conclusos para despacho
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30/09/2022 07:19
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 07:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59.
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31/08/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2022 07:05
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 08:34
Conclusos para decisão
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16/08/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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