TJMT - 1005816-71.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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20/08/2023 02:43
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:50
Decorrido prazo de BRUNA ESCALIAR CORADI em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 08:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 01:03
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/05/2023 18:28
Conclusos para decisão
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12/04/2023 07:27
Decorrido prazo de BRUNA ESCALIAR CORADI em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 02:13
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo nº. 1005816-71.2022.8.11.0040 Reclamante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Reclamado: BRUNA ESCALIAR CORADI Vistos etc.
Indefiro o pleito retro, eis que o que se executa nos autos é o débito não pago, pela executada, junto ao exequente, não havendo cobrança de custas e honorários.
No mais, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
29/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 15:06
Decisão interlocutória
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29/03/2023 14:37
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 11:35
Decorrido prazo de NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 04:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO CERTIDÃO Processo nº 1005816-71.2022.8.11.0040 Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte executada (advogado), para que cumpra a sentença/acordão proferida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado na atualização, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
No mais, fica ciente ainda que, transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Sorriso/MT, 18 de janeiro de 2023 ELITE CAPITANIO -
18/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2023 16:28
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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12/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 16:22
Decorrido prazo de BRUNA ESCALIAR CORADI em 18/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 16:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 02:29
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1005816-71.2022.8.11.0040 Reclamante: BRUNA ESCALIAR CORADI Reclamado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral, em que a autora alega que foi incluída em cadastro de inadimplentes por dívida que não contraiu.
Compulsando os autos, verifico que o requerido, em contestação, afirma ter inserido o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes, uma vez que as lojas PERNAMBUCANAS lhe cedeu parte da Carteira de direito de créditos financeiros de sua titularidade referente a operações comerciais e cartão de crédito.
Para comprovar o alegado e atender ao disposto no artigo 373 do CPC, o requerido juntou diversas faturas ID 91147509, documentos pessoais da autora ID 91147510, biometria facial ID 91147511, termo de entrega do cartão pernambucanas devidamente assinado ID 91147512, documentos estes suficientes a comprovar a existência de relação contratual entre as partes.
Destaca-se que é perfeitamente cabível e legal a cessão de credito entre bancos e o artigo 286 do CC disciplina nesse sentido, vejamos: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Também a jurisprudência e nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CANCELAMENTO DE RETRIÇÃO DE CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
Incontroversa a relação negocial entre autora e o Banco cedente.
Não provou a autora a quitação do débito.
A ré cessionária demonstrou a regularidade da cessão de crédito.
Mantida a improcedência da ação, visando a declaração de inexistência de débito e o cancelamento de restrições de crédito.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*09-37, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/05/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*09-37 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 23/05/2013, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2013) Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e acato o pedido contraposto para o fim de condenar a requerente ao pagamento do valor de R$ 2.697,35 (dois mil seiscentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) referente ao debito não pago.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nádima Thays Dias de Mendonça Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
29/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:02
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 14:02
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/08/2022 07:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/08/2022 23:59.
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28/07/2022 21:39
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 08:24
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/07/2022 08:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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26/07/2022 22:35
Juntada de Termo de audiência
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15/07/2022 14:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:52
Decorrido prazo de BRUNA ESCALIAR CORADI em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:53
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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29/06/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Rua Canoas, 641, CENTRO, SORRISO - MT - CEP: 78560-000 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL - VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1005816-71.2022.8.11.0040 POLO ATIVO: BRUNA ESCALIAR CORADI POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Certifico, por ordem do MM juiz e em cumprimento ao artigo 22, parágrafo 2º, da lei 9099/95, incluído pela lei 13.994/2020, que a audiência designada no processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/ , através dos seguintes dados: Audiência: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 25/07/2022 Hora: 08:30 , fuso horário do Mato Grosso (UTC -04) LINK DE ACESSO E/OU QRCODE DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjliYzIxZGUtMWNiMS00OGU4LTliNDctZmE3YTE0ZTM0YmJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22377d0cc6-07a2-4889-b046-8c24cacf19ee%22%7d Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Teams (Microsoft) ou acessado pela web, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através dos seguintes dados que serão oportunamente certificados no PJe.
Certifico, ainda, que as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um email e telefone para contato, diretamente no PJe, até a data da antevéspera, sendo que o convite para a conciliação, complementarmente realizado pelo email eventualmente indicado, será efetivado, pela secretaria da vara, até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por email, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar a plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o conciliador, através do email [email protected] - WhatsApp (066) 9986-8322, em caso de audiência de conciliação; ou diretamente com as juízas leigas, através dos contatos: Nádima Thays: [email protected] - WhatsApp (66) 9904-4276; Mayara: (66) 9951-9176 tratando-se de audiência de instrução.
Cronograma de realização das audiências de conciliação: Segundas-feiras o dia inteiro: Conciliadora Wana Maciel (66 9674-2327) - Quartas, quintas e sextas-feiras a tarde: Conciliadora Joyce Montezuma (66 9986-8322) - Quartas-feiras de manhã: Conciliadora Joyce Montezuma (66 9986-8322) - Penúltimas quintas e sextas-feiras do mês no período da manhã: Conciliadora Wana Maciel (66 9674-2327).
Certifico, também, que, nos termo do artigo 23, da lei 9099/95, incluído pela lei 13.994/2020, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação/instrução não presencial, o Juiz togado proferirá sentença, enquanto que, não comparecendo o autor, nos termo do art. 51, inc.
I, da lei 9.099/95, o processo será extinto.
Por fim, certifico que a ata da audiência virtual, durante sua elaboração e enquanto não lançada no PJe, poderá ser visualizada através do link - https://docs.google.com/document/d/1dyKImo0rkMRLrfCAAkuLiuZbla2djiRXQGE7linoHIY/edit?usp=sharing INFORMAÇÕES DE CONTATO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO: WhatsApp - (65) 9227-8048; E-mail: [email protected] SORRISO, 27 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) -
27/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2022 01:07
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:58
Audiência Conciliação juizado designada para 25/07/2022 08:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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09/06/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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