TJMT - 1004219-64.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:19
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos
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05/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos
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01/09/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de EXMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, SENHOR FÁBIO FERNANDES PIMENTA em 13/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
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23/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:24
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 19:44
Juntada de comunicação entre instâncias
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04/12/2023 14:49
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/12/2023 14:24
Recebimento do CEJUSC.
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04/12/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 18:57
Decorrido prazo de KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:40
Recebidos os autos.
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08/11/2023 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/11/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando os termos do Ofício Circular nº 06/2023-NUPMEC-PRES, oriundo da E.
Presidência do C.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reforçado pelo Ofício Circular nº 2628/2023-DJA/CGJ (CIA nº 0004061-18.2023.8.11.0000), proveniente da E.
Corregedoria-Geral de Justiça desse Estado, os quais enfatizam a necessidade de se envidar esforços para a construção de acordos, em observância à Meta 3 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, determino a remessa do presente feito ao CEJUSC Fazenda Pública para esse mister, e, após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 01 de novembro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO - 
                                            
03/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
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03/11/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
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03/11/2023 10:53
Decisão interlocutória
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24/07/2023 07:26
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 07:12
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/03/2023 23:59.
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22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de EXMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, SENHOR FÁBIO FERNANDES PIMENTA em 16/03/2023 23:59.
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22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:08
Decorrido prazo de EXMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, SENHOR FÁBIO FERNANDES PIMENTA em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 10/03/2023 23:59.
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06/03/2023 08:35
Juntada de comunicação entre instâncias
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01/03/2023 16:18
Juntada de comunicação entre instâncias
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01/03/2023 03:54
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 28/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 20:00
Decorrido prazo de EXMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, SENHOR FÁBIO FERNANDES PIMENTA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:18
Decorrido prazo de EXMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, SENHOR FÁBIO FERNANDES PIMENTA em 09/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:12
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PJE 03) PROCESSO Nº 1004219-64.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos opostos por KABUM S.A, em face da decisão retro, onde objetiva a retificação do referido decisum, sanando o vício apontado.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido.
Por tempestivos e próprios, recebo os presentes Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais.
No presente caso verificamos que a controvérsia aventada cinge-se quanto à suposta existência de omissões e contradições na decisão proferida no bojo destes autos, a qual supostamente contraria com o alegado pela parte Embargante.
Por definição legal, os Embargos de Declaração têm alcance restrito, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Apesar das assertivas da parte Embargante, não vislumbro a existência do vício apontado, o que torna evidente a pretensão desta em rediscutir matéria decidida contrariamente aos seus interesses, finalidade que refoge ao âmbito de abrangência dos Embargos de Declaração, devendo ser veiculada por meio próprio e adequado.
Isso porque o dispositivo da decisão tratou de forma clara e concisa todos os pontos abordados nos presentes aclaratórios, de modo que não há que se falar em omissão e/ou contradição.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ PARA BUSCAR A REPETIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE POR SUAS FILIAIS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
Trata-se de nítido pedido de rediscussão da matéria, o que é inviável em embargos de declaração. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada tanto na matriz quanto na filial, não se outorga àquela legitimidade para demandar, isoladamente, em juízo, em nome das filiais.
Isso porque, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos são considerados entes autônomos.
Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1283387/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012) – Destacamos.
ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos e, no mérito, porque ausente qualquer vício, os REJEITO, mantendo incólume a decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se o já determinado.
Cuiabá/MT, 31 de janeiro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO - 
                                            
31/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2023 10:28
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 01:33
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 14:25
Juntada de Petição de intimação
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26/01/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 03) PROCESSO Nº 1004219-64.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A contra ato indigitado coator de lavra do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SEFAZ DE MATO GROSSO E SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO, todos qualificados na exordial, objetivando a concessão da medida liminar para o fim de que seja assegurado à Impetrante de não se submeter aos efeitos da Lei Complementar nº 190/2022 durante o ano 2022, em especial no tocante a compra de mercadorias de outro Estado destinada ao seu ativo fixo e vendas para consumidores finais situados em outros Estados.
Aduzem, em apertada síntese, que são pessoas jurídicas de direito privado, regularmente constituídas, e que são contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (“ICMS”) com relação as suas operações de saída, nos termos do art. 155 da CF/88, da Lei Complementar nº 87/96 (“Lei Kandir” ou “LC 87/96”), da Lei nº 7.098/1998 com alterações introduzidas pela 10.337/2015 (que disciplina a cobrança do ICMS no Estado) e Decreto nº 2.212/2014.
Afirmam que no contexto de suas atividades, as Impetrantes adquirem (i) bens destinados ao seu uso e consumo e (ii) bens destinados ao seu ativo permanente advindos de fornecedores localizados em outros Estados da Federação ou do Distrito Federal.
Pontua que estão sujeitas ao recolhimento do ICMS calculado com base na diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos da legislação estadual vigente.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Instruiu a inicial com os documentos acostados eletronicamente.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido. À vista da nova legislação que passou a disciplinar o Mandado de Segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Como relatado, a presente demanda foi impetrada com o escopo de obter o deferimento da medida liminar para que seja assegurado à Impetrante de não se submeter aos efeitos da Lei Complementar nº 190/2022 durante o ano 2022, em especial no tocante a compra de mercadorias de outro Estado destinada ao seu ativo fixo e vendas para consumidores finais situados em outros Estados.
Em análise perfunctória dos fatos expostos e documentos acostados, notadamente os documentos acostados, não vislumbro, nesta seara de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada.
Isso porque, a documentação apresentada não me convenceu da existência do fumus boni juris, uma vez que a Impetrante não demonstrou de forma cristalina a irregularidade no ato administrativo praticado pelas autoridades Impetradas, bem como não acostou documentos capazes de evidenciar a aludida conduta maliciosa atribuída aos agentes públicos.
Outrossim, caso deferida a medida antecipatória neste momento haveria certamente nítida interferência no juízo de mérito, o que não se mostra crível ante a ausência de manifestação da autoridade Impetrada.
Por fim, mister salientar que a Exma.
Sr.ª Desembargadora Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Pedido de Suspensão de Segurança e Antecipação dos Efeitos da Tutela nº 1004168-79.2022.8.11.0000, determinou liminarmente a suspensão de dezenas de liminares deferidas pelos outros Juízos das Varas Especializadas da Fazenda Pública que impeçam o Estado de Mato Grosso de exigir das empresas o Diferencial de Alíquota (DIFAL), algumas por 90 (noventa) dias, outras durante todo o exercício de 2022.
Vejamos trecho da referida decisão, in verbis: “(...) Demonstra-se, na espécie, presente um dos requisitos para a suspensão da execução da liminar, qual seja: evitar-se grave lesão à economia pública.
Com efeito, não há como se olvidar que as decisões liminares prolatadas pela Instância singular representam risco à ordem econômica do Estado de Mato Grosso, notadamente ao se considerar que as receitas oriundas do recolhimento do ICMS na área do comércio varejista representam expressiva fatia orçamentária do Estado, de forma que sua supressão é passível de provocar a “desarticulação da gestão da política tributária estatal”, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal: (...) Aliás, infere-se da Informação confeccionada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Id. 120730467) que a estimativa de perda direta de arrecadação com o DIFAL, até o final do exercício financeiro, é superior a R$ 300.000.000 (trezentos milhões de reais), evidenciando uma perda significativa para os cofres públicos estaduais, podendo comprometer, inclusive, a prestação dos serviços públicos essenciais.
Para além disso, o potencial efeito multiplicador, consubstanciado na proliferação de demandas e liminares idênticas, com grande impacto nas finanças públicas, resta evidente ao se considerar a existência de 78 decisões proferidas em um intervalo de cerca de apenas dois meses. (...) Ante o exposto e em sede liminar, defiro o pedido de suspensão da decisão liminar proferida nos Mandado de Segurança n. 1001743-53.2022.8.11.0041, 1002636-44.2022.8.11.0041, 1005182-72.2022.8.11.0041, 1005189-64.2022.8.11.0041, 1005208-70.2022.8.11.0041, 1005848-73.2022.8.11.0041, 1002655-50.2022.8.11.0041, 1004749-68.2022.8.11.0041, 1004963-59.2022.8.11.0041, 1004530-55.2022.8.11.0041, 1004074-08.2022.8.11.0041, 1005379-27.2022.8.11.0041, 1006270-48.2022.8.11.0041, 1003756-25.2022.8.11.0041, 1006559-78.2022.8.11.0041, 1003563-10.2022.8.11.0041, 1005059-74.2022.8.11.0041, 1001768-66.2022.8.11.0041, 1004495-95.2022.8.11.0041, 1006297-31.2022.8.11.0041, 1002739-51.2022.8.11.0041, 1003119-74.2022.8.11.0041, 1005277-05.2022.8.11.0041, 1005204-33.2022.8.11.0041, 1002366-20.2022.8.11.0041, 1004066-31.2022.8.11.0041, 1006402-08.2022.8.11.0041, 1002126-31.2022.8.11.0041, 1003384-76.2022.8.11.0041, 1002923-07.2022.8.11.0041, 1002596-62.2022.8.11.0041, 1003014-97.2022.8.11.0041, 1004016-05.2022.8.11.0041, 1002435-52.2022.8.11.0041, 1004072-38.2022.8.11.0041, 1005236-38.2022.8.11.0041, 1003120-59.2022.8.11.0041, 1004963-59.2022.8.11.0041, 1004013-50.2022.8.11.0041, 1005918-90.2022.8.11.0041, 1001226-48.2022.8.11.0041, 1003401-15.2022.8.11.0041, 1002216-39.2022.8.11.0041, 1002769-86.2022.8.11.0041, 1001596-27.2022.8.11.0041, 1003121-44.2022.8.11.0041, 1004785-13.2022.8.11.0041, 1005002-56.2022.8.11.0041, 1002774-11.2022.8.11.0041, 1004112-20.2022.8.11.0041, 1002488-33.2022.8.11.0041, 1002994-09.2022.8.11.0041, 1003659-25.2022.8.11.0041, 1003977-08.2022.8.11.0041, 1003394-23.2022.8.11.0041, 1003536-27.2022.8.11.0041, 1003495-60.2022.8.11.0041, 1002201-70.2022.8.11.0041, 1004161-61.2022.8.11.0041, 1003378-69.2022.8.11.0041, 1003618-58.2022.8.11.0041, 1001085-29.2022.8.11.0041, 1006232-36.2022.8.11.0041, 1003342-27.2022.8.11.0041, 1004600-72.2022.8.11.0041, 1003373-47.2022.8.11.0041, 1000337-94.2022.8.11.0041, 1002742-06.2022.8.11.0041, 1005295-26.2022.8.11.0041, 1002039-75.2022.8.11.0041, 1004095-81.2022.8.11.0041, 1002457-13.2022.8.11.0041, 1005839-14.2022.8.11.0041, 1002764-64.2022.8.11.0041, 1004062-91.2022.8.11.0041, 1003213-22.2022.8.11.0041, 1005139-38.2022.8.11.0041 e 1003496-45.2022.8.11.0041. (...)”.
Portanto, ante a ausência de um dos requisitos ensejadores para a concessão da medida liminar, qual seja o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento da medida.
ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, INDEFIRO A LIMINAR a vindicada.
Notifiquem-se as autoridades Impetradas para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações de praxe, e, na oportunidade, intime-as do teor desta decisão.
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso sobre a presente decisão, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, consoante previsão do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, abro vistas ao mister do Ministério Público, para, querendo, manifestar-se no presente feito, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Após, decorrido o prazo das informações, prestadas ou não, voltam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, 19 de janeiro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO - 
                                            
25/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/01/2023 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
23/01/2023 03:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
19/01/2023 12:13
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/01/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/12/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
 - 
                                            
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1004219-64.2022.8.11.0041 Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
Cuiabá, 19 de dezembro de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo - 
                                            
19/12/2022 12:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/12/2022 12:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/12/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/12/2022 19:54
Devolvidos os autos
 - 
                                            
18/12/2022 19:54
Juntada de certidão do trânsito em julgado
 - 
                                            
18/12/2022 19:54
Juntada de resposta
 - 
                                            
18/12/2022 19:54
Juntada de acórdão
 - 
                                            
18/12/2022 19:54
Juntada de acórdão
 - 
                                            
18/12/2022 19:54
Juntada de acórdão
 - 
                                            
18/12/2022 19:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/12/2022 19:54
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
18/12/2022 19:54
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
18/12/2022 19:54
Juntada de resposta
 - 
                                            
18/12/2022 19:54
Juntada de vista ao mp
 - 
                                            
18/12/2022 19:54
Juntada de despacho
 - 
                                            
18/12/2022 19:54
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
 - 
                                            
18/12/2022 19:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2022 18:14
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
07/07/2022 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
07/07/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/06/2022 07:30
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 10/06/2022 23:59.
 - 
                                            
07/06/2022 14:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2022 23:59.
 - 
                                            
21/05/2022 04:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
 - 
                                            
21/05/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
 - 
                                            
18/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2022 14:08
Decisão interlocutória
 - 
                                            
16/05/2022 12:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/05/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/03/2022 07:53
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 23/03/2022 23:59.
 - 
                                            
22/03/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/02/2022 01:54
Publicado Decisão em 25/02/2022.
 - 
                                            
25/02/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
 - 
                                            
22/02/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2022 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
21/02/2022 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
17/02/2022 09:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/02/2022 07:40
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
15/02/2022 07:30
Publicado Sentença em 15/02/2022.
 - 
                                            
15/02/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
 - 
                                            
11/02/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2022 12:42
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
09/02/2022 17:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/02/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/02/2022 17:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/02/2022 17:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/02/2022 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2022 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/02/2022 13:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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