TJMT - 1036896-84.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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26/12/2022 00:54
Recebidos os autos
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26/12/2022 00:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/11/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 14:27
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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06/11/2022 14:43
Decorrido prazo de ROMARIO HUMBERTO DAMASCENO em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 14:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 16:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/10/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1036896-84.2021.8.11.0041 EXEQUENTE: ROMARIO HUMBERTO DAMASCENO EXECUTADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ, ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ROMARIO HUMBERTO DAMASCENO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE CUIABÁ fundado em honorários sucumbenciais arbitrados no processo nº 1026771-62.2018.8.1.0041 que tramitou junto à 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, no valor atualizado de R$ 1.376,43 (um mil trezentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos).
Citados, apenas o MUNICÍPIO DE CUIABÁ apresentou embargos.
Passa-se ao julgamento.
AUSÊNCIA DE INTERESSE A parte exequente afirma que, em sede recursal, as executadas foram solidariamente condenadas ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a titulo de honorários de sucumbência nos autos de referência n. 1026771-62.2018.8.1.0041.
Os autos originais foram arquivados e o exequente pretende a execução do cumprimento de sentença daqueles.
Ocorre que, segundo o artigo 13 da Lei 12.153/2009 combinado com o novo CPC os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para executar seus próprios julgados após o trânsito em julgado da sentença, devendo se processar nos próprios autos, com o simples pedido de cumprimento de sentença, que é a providencia que deve ser adotada pelo exequente, após o desarquivamento do processo no qual constituído o título judicial.
Desse modo, como a propositura de nova ação é totalmente desnecessária e a extinção da ação é medida que se impõe.
Assim, RECONHECE-SE de oficio, a falta de interesse de agir e, por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data publicada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:12
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2022 12:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 09:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2022 23:59.
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15/08/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 03:24
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2021 08:57
Decorrido prazo de ROMARIO HUMBERTO DAMASCENO em 24/11/2021 23:59.
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04/11/2021 07:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 11:34
Declarada incompetência
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25/10/2021 17:44
Conclusos para decisão
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25/10/2021 17:43
Juntada de Certidão
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25/10/2021 17:41
Juntada de Certidão
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23/10/2021 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2021 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/10/2021 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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