TJMT - 1027923-60.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 06:45
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:12
Recebidos os autos
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19/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 15:35
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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18/03/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 03:15
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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18/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 16:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/03/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL ALMEIDA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL ALMEIDA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DUARTE - ME em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 07:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/12/2023 15:53
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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24/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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07/07/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:15
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 03:37
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:52
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 08:51
Conclusos para decisão
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09/11/2022 19:12
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DUARTE - ME em 03/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 09:18
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1027923-60.2021.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 4 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
04/11/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 18:13
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:58
Processo Desarquivado
-
05/08/2022 17:45
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL ALMEIDA DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 06:19
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1027923-60.2021.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 26 de julho de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
26/07/2022 14:54
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL ALMEIDA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 07:47
Processo Desarquivado
-
26/07/2022 07:47
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 07:47
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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16/07/2022 11:21
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DUARTE - ME em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 03:24
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027923-60.2021.8.11.0003.
Vistos, etc.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por Victor Rafael Almeida da Silva em desfavor de Edson Pereira Duarte - ME, ao argumento de que no mês de Setembro/2020 deixou 02 de seus pertences na relojoaria Requerida para ajustes de tamanho, porém passado o prazo para devolução a Requerida assim não procedeu, e após insistentes tentativas, lhe informado que os bens haviam sumido.
Afirma que após 09 meses a Requerida confeccionou um novo anel de formatura para substituição do que lhe foi entregue, porém se recusa a substituir a aliança que estima ser no valor de R$ 4.000,00.
Diante dos fatos o Requerente requer a restituição dos valores atinente a aliança, assim como indenização por danos morais.
O Requerido foi devidamente citado na data de 16/12/2021, conforme documentos acostados em ID 60324410.
A audiência de conciliação ocorreu no dia 29/09/2021 conforme termo de audiência acostado aos autos (id 83167903), não tendo a parte Requerida comparecido na solenidade, ou apresentado justificativa.
Nesse sentido, o artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 dispõe de modo claro que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial”.
Sendo entendimento do TJMT que a ausência injustificada gera revelia e os seus efeitos: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE REGULAR ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL (ART.20, LEI 9.099/95).
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O não comparecimento do demandado à audiência conciliatória autoriza a imposição dos efeitos da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto na falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
Se o consumidor alega que o bairro em que reside está sem fornecimento de água é dever da reclamada provar que o abastecimento está regular, ônus que não se desincumbiu, conforme artigo 373, II, do CPC.
A ausência de abastecimento regular, configura-se falha na prestação do serviço gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.
O valor da indenização por dano moral deve atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT – RI: 80104664020168110044 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/04/2019). (negritamos) Assim, decreto à revelia do Requerido, de modo que produza todos os seus efeitos, tanto o efeito material quanto os efeitos processuais, sendo “o efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor”, os efeitos processuais do “julgamento antecipado da lide” e do artigo 346, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Em análise das provas colacionadas na exordial, verifico que a Requerente logrou êxito em comprovar a solicitação dos reparos em seus pertences pessoais, o que não foi realizado pela Requerida a tempo, ou restituídos da maneira como lhe foram entregues inicialmente, o que ainda nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95, restou incontroverso nos autos.
Desta feita, considerando a falha na prestação dos serviços da Requerida, entendo devida sua condenação a restituição do valor devido pela aliança no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil), bem como indenização por danos morais em razão da perda de um bem de valor inestimável, que a teor dos fatos entendo ser razoável e proporcional a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) DISPOSITIVO Diante o exposto, com fulcro no inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, para: a) CONDENAR a Requerida a restituir ao Requerente o valor de R$ 4.0000,00 (quatro mil reais) correspondente ao objeto perdido (aliança), devidamente corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m., ambos a partir da citação válida; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação válida.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, os termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes Araújo Borges Juíza de Direito -
29/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:07
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 14:07
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 15:19
Audiência de Conciliação realizada para 26/04/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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26/04/2022 15:18
Juntada de Termo de audiência
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16/12/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 11:49
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 12:30
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 12:25
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação conduzida por #{dirigida_por} em/para redesignada, 26/04/2022 15:00.
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18/11/2021 02:07
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 10:51
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 14/02/2022 13:00.
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16/11/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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