TJMT - 1009716-04.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
-
11/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:20
Juntada de Petição de resposta
-
25/03/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 07:28
Recebidos os autos
-
25/03/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 07:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:07
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 18:44
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
20/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 09:23
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
25/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 02:13
Decorrido prazo de SANDRO LUIZ MONTANARI em 21/02/2025 23:59
-
22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GOMES DE ARRUDA em 21/02/2025 23:59
-
21/02/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/02/2025 09:59
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 13:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2025 13:00
Sessão do Tribunal do Júri realizada em/para 17/02/2025 09:00 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
-
14/02/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 18:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 17:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 15:16
Expedição de Mandado
-
13/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 16:13
Expedição de Mandado
-
11/02/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/02/2025 07:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 02:13
Decorrido prazo de EZEQUIEL RUFINO em 27/01/2025 23:59
-
17/01/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 15:55
Expedição de Mandado
-
08/01/2025 15:33
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 14:35
Expedição de Mandado
-
08/01/2025 14:27
Expedição de Mandado
-
08/01/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 14:18
Expedição de Mandado
-
08/01/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:01
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:49
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:37
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:23
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:30
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/12/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 05:53
Recebidos os autos
-
10/12/2024 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 05:53
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 05:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 08:37
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
28/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:42
Sessão do Tribunal do Júri redesignada em/para 17/02/2025 09:00 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
-
27/11/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 17:24
Mantida a prisão preventiva
-
26/11/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 13:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/11/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2024 23:59
-
25/11/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:15
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/11/2024 10:08
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59
-
05/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 16:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 14:24
Expedição de Mandado
-
24/10/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 14:09
Expedição de Mandado
-
24/10/2024 13:56
Expedição de Mandado
-
24/10/2024 13:40
Expedição de Mandado
-
24/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:23
Juntada de Informações
-
24/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:05
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:03
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:19
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:46
Juntada de Ofício
-
16/10/2024 20:23
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:23
Mantida a prisão preventiva
-
16/10/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/08/2024 02:52
Decorrido prazo de KEVEN OLIVEIRA NUCCI em 09/08/2024 23:59
-
06/08/2024 08:45
Juntada de Petição de resposta
-
03/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
03/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:23
Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 27/11/2024 09:00 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
-
26/07/2024 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 05:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 05:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 19:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/05/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 01:57
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:20
Devolvidos os autos
-
07/05/2024 17:20
Processo Reativado
-
07/05/2024 17:20
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
07/05/2024 17:20
Juntada de petição de habilitação nos autos
-
07/05/2024 17:20
Juntada de manifestação
-
07/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:20
Juntada de intimação de acórdão
-
07/05/2024 17:20
Juntada de intimação de acórdão
-
07/05/2024 17:20
Juntada de acórdão
-
07/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:20
Juntada de comunicações
-
07/05/2024 17:20
Juntada de petição
-
07/05/2024 17:20
Juntada de petição
-
07/05/2024 17:20
Juntada de manifestação
-
07/05/2024 17:20
Juntada de petição
-
07/05/2024 17:20
Juntada de intimação de pauta
-
07/05/2024 17:20
Juntada de intimação de pauta
-
07/05/2024 17:20
Juntada de intimação de pauta
-
07/05/2024 17:20
Juntada de petição
-
07/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:20
Juntada de vista à defensoria
-
19/06/2023 17:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/06/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 11:11
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 11:11
Decisão interlocutória
-
09/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 11:17
Devolvidos os autos
-
28/04/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:17
Juntada de vista à defensoria
-
28/04/2023 11:17
Juntada de vista ao mp
-
24/03/2023 14:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/03/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:01
Devolvidos os autos
-
22/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:01
Juntada de despacho
-
22/03/2023 16:01
Juntada de petição
-
22/03/2023 16:01
Juntada de petição
-
22/03/2023 16:01
Juntada de vista ao mp
-
22/03/2023 16:01
Juntada de despacho
-
22/03/2023 16:01
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
22/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1009716-04.2021.8.11.0006.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JOEL PEREIRA DOS SANTOS, JOSE ANTONIO GOMES DE ARRUDA Vistos, etc.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelas defesas contra decisão que pronunciou os acusados (Id. 99553910 e Id. 99777174).
O Ministério Público apresentou as Contrarrazões ao ID 103465988.
Vieram-me conclusos a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 589, caput, do Código de Processo Penal. É o breve relato.
Decido.
Analisando os fundamentos da referida decisão e as razões recursais apresentada pela defesa, com fundamento no artigo 589, caput, do Código de Processo Penal e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, mantenho integralmente a decisão por seus próprios fundamentos.
Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cáceres/MT, 09 de novembro de 2022.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
09/11/2022 16:15
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
09/11/2022 16:15
Remetidos os Autos outros motivos para Instância Superior
-
09/11/2022 16:10
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:10
Recurso especial admitido
-
08/11/2022 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 12:20
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1009716-04.2021.8.11.0006.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JOEL PEREIRA DOS SANTOS, JOSE ANTONIO GOMES DE ARRUDA I.
RELATÓRIO 1.
O Ministério Público de Mato Grosso ajuizou ação penal em face de JOEL PEREIRA DOS SANTOS, vulgo “Baiano”, e JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE ARRUDA, vulgo “Dida”, qualificados nos autos, imputando-lhe as sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos I e III, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, com as cominações da Lei Federal nº 8.072/1992, pela prática dos fatos delituosos narrados nos seguintes termos: “[...]Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 15 de setembro de 2021, por volta das 18h40min, inicialmente na Rua dos Bexigas, 01, Quadra 21, Bairro Cohab Nova, e na sequência na Avenida Tancredo Neves, defronte ao “Mercado Lopes”, Município de Cáceres/MT, Joel Pereira dos Santos, vulgo “Baiano”, e José Antônio Gomes de Arruda, vulgo “Dida”, em concurso outros indivíduos processados em lide específica, por motivo torpe e valendo-se de meio cruel, mataram Otoniel Francisco de Carvalho.
Segundo se apurou, a casa situada na Rua das Bexigas foi alugada por comparsas dos denunciados Joel e José Antônio, visando a fixação de residência e, ao mesmo tempo, a prática de atividades delitivas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes.
Nessa toada, os autos revelam que o ofendido se envolveu com o referido grupo criminoso, também integrado pelos indiciados.
Porém, no contexto da mercancia de tóxicos, Otoniel deixou de cumprir o avençado junto aos denunciados e seus comparsas, restando-lhe dívida a ser quitada.
Assim, na fatídica data, a vítima se dirigiu até a residência em questão para tratar do débito pendente.
Porém, já no local dos fatos, o ofendido foi atacado pelos indiciados Joel e José Antônio, que, em concurso com os outros assassinos (processados em demanda específica – PJe nº 1007403-70.2021.8.11.0006), desferiram contra Otoniel inúmeros golpes, iniciando-se, dessa forma, a execução do homicídio.
Os golpes perpetrados em detrimento do ofendido ensejaram múltiplas lesões, devidamente consignadas na Necropsia (Id. 72344531): (i) ferimento contuso na região frontal e parietal esquerda, com fratura; (ii) escoriação infraclavicular direita; (iii) escoriações nos cotovelos esquerdo e direito; (iv) escoriações nas regiões rotulianas esquerda e direita; (v) escoriações nos terços inferiores da perna esquerda e da perna direita; (vi) escoriação na região supra[1]hioidiana; (vii) escoriações na região lombar (esquerda e direita).
Mesmo ferida, a vítima tentou fugir e, assim, conseguiu sair da residência, dirigindo-se até as imediações do “Mercado Lopes”, que fica bem próximo dali.
No entanto, os indiciados, com unidade de propósitos e em conluio com os demais homicidas, valendo-se de um veículo automotor, então dirigido pelo denunciado José Antônio, perseguiram Otoniel e logo o alcançaram.
Desse modo, o denunciado Joel saiu do carro, aproximou-se do ofendido e, com emprego de uma arma de fogo, disparou contra Otoniel, atingindo-o na região torácica esquerda, disso resultando choque hipovolêmico e consequente morte, consoante Laudo Necroscópico encartado aos autos (Id. 72344531).
Ressai do feito que o crime foi perpetrado por motivo torpe, na medida em que a vítima foi morta pelo descumprimento de ajuste e dívida contraída no âmbito do tráfico ilícito de entorpecentes.
Ademais, os denunciados elegeram meio cruel para a prática criminosa, eis que, inicialmente, submeteram a vítima a severos e desnecessários golpes, que ensejaram inclusive fratura craniana, do que se infere brutalidade incomum, extraída do modo de execução delitiva, além de intenso e prescindível sofri[1]mento imposto ao ofendido [...]” (sic). 2.
A denúncia foi recebida no dia 04/04/2022 (ID. 81211532); citação dos acusados foi realizada ao ID. 81697777.
Resposta à acusação do réu José Antônio foi apresentada ao ID. 83781710, sendo requeria a revogação da prisão preventiva daquele; réu Joel apresentou sua defesa prévia ao ID 83891781. 3.
O Ministério manifestou pelo afastamento das preliminares ventiladas pelas defesas e contrário ao pleito de revogação (Id 84668414). 4.
Foi proferida decisão no ID 86136400, mantendo a prisão preventiva do acusado José Antônio e designando audiência instrutória. 5.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Neilson Wilker Gonçalves Batista (PM), Rosinei Neves da Silva (IPC), Relinde Arruda Toledo (IPC), Wilson Souza Santos (Delegado de Policia), Maria Crispin Pereira, Rosângela Helena Stafforti (IPC), Sandro Luiz Montanari, bem como interrogado os acusados Jose Antônio Gomes de Arruda e Joel Pereira dos Santos, cujos teores encontram-se gravados na mídia digital anexada aos autos.
Ainda, houve desistência na inquirição da testemunha Valdeci de Jesus Lira, o que foi homologado pelo juízo, bem como a defesa do acusado José Antônio pleiteou a revogação da prisão preventiva deste, o que indeferido, mantendo-se a prisão de ambos os acusados (ID 92296008). 6.
Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia e manutenção da prisão preventiva dos réus (ID. 93759454). 7.
A defesa do acusado do acusado José Antônio apresentou alegações finais por meio de memoriais ao ID. 95255913, pugnando pela impronúncia. 8.
A defesa do acusado Joel, por sua vez, apresentou alegações finais pugnando pela impronúncia deste e, subsidiariamente, em caso de pronúncia, pelo afastamento das qualificadoras e desclassificação do crime imputado para o tipo penal previsto no art. 129 do CP (ID 95555068). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Inicialmente registro que na atual fase processual, à luz do disposto no art. 413 do CPP, existe apenas um juízo de admissibilidade da acusação por meio da qual “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. 10.
Ademais, o § 1º do referido artigo dispõe que: “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” 11.
Nesse particular, sabe-se que a decisão de pronúncia comporta apenas a verificação da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou participação no crime descrito na exordial acusatória, de maneira que as demais questões intrínsecas dos fatos devem ser relegadas ao conselho de sentença que é o juízo natural da causa. 12.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do mérito da questão.
II.1.1 – DA MATERIALIDADE 13.
A materialidade do delito está demonstrada nos autos por meio do boletim de ocorrência; laudo pericial e necrópsia e depoimentos colhidos durante a instrução.
II.1.2 – DA AUTORIA 14.
Em relação à autoria delitiva descrita na denúncia, verifico que o conjunto probatório produzido nos autos é suficientemente apto a pronunciar os acusados e conduzi-los a julgamento perante a corte popular. 15.
Tal se verifica pelas declarações prestadas pelos próprios réus por ocasião de seus interrogatórios judiciais, ocasião em que se limitaram a negar a autoria delitiva, entretanto, o acusado Joel, vulgo Baiano, atribuiu o ato criminoso aos indiciados Rengel e Rangel Junior, afirmando apenas ter presenciado esses espancando a vítima após cobrá-la por uma dívida, sendo que a luta corporal captada pelas câmeras ocorreu enquanto tentava ajuda-la, ainda, acresceu que o coacusado José Antônio não esteve no local ou concorrido para o crime. 16.
Ocorre que a testemunha Sandro Luiz Montanari relatou que quando levava a vítima para a fisioterapia, foram abordados por um veículo Nissan Tiida preto, conduzido pelo réu José Antônio, vulgo “Dida”, que transportava Rangel Jr. e o corréu Joel “Baiano”, os quais instaram a vítima a se dirigir a uma residência que, posteriormente, se descortinou ser a de Rengel.
Ainda, quando questionado durante a sua oitiva judicial, a testemunha afirmou reconhecer sem sombra de dúvidas o réu José Antônio, vulgo “Dida” como condutor do automóvel Nissan Tiita de cor preta, assim como reconheceu Joel como outro ocupante do veículo. 17.
Outrossim, as declarações da testemunha Sandro foram corroboradas pela informante Marisa Crispin Pereira, esposa do réu José Antônio, que afirmou que seu esposo possuía à época do crime um veículo Nissa Tiida preto. 18.
Ademais, os dados obtidos do monitoramento eletrônico do acusado Joel na data dos fatos corroboram com o testemunho do Sr.
Sandro no que tange aos horários e locais percorridos por aquele na data do ocorrido, bem como as imagens de monitoramento do estabelecimento comercial mostram o acusado Joel no momento da execução final do delito. 19.
Por fim, os Investigadores de Polícia Rosinei e Rosângela aduziram em seus depoimentos que Rengel e Rangel Jr, por ocasião do segundo interrogatório (efetivado a pedido de seus defensores) revelaram que os acusados Joel e José Antônio também atuaram na tortura da vítima e posterior assassinato. 20.
Assim, existem várias intercorrências na conduta dos acusados que merecem melhor aprofundamento, sobretudo qual foi a motivação do delito, pois, conforme apurado nos autos, tudo se deu por cobrança de dívida de entorpecente.
Tais circunstâncias não ficaram devidamente esclarecidas e, portanto, devem ser levadas à apreciação do Conselho de Sentença. 21.
Com efeito, existindo dúvidas entre as teses apresentadas, tal circunstância deve ser dirimida pelo juízo natural da causa (Conselho de Sentença), já que nesta fase, como dito outrora, faz-se apenas um juízo de admissibilidade em que vigora o primado do in dubio pro societate. 22.
Nesse sentido é a jurisprudência: STJ – HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO SIMPLES.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
JUÍZO DE VALOR ACERCA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Embora uma das alterações significantes no procedimento do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, com o advento da Lei n.11.689/2008, tenha sido a proibição das partes se referirem em Plenário à decisão de pronúncia (art. 478, I, do CPP), é certo que os jurados, caso solicitem, terão acesso aos autos e, consequentemente, à provisional objurgada (art. 480, § 3º, do CPP), razão pela qual vislumbra-se o risco de influência no ânimo do Tribunal Popular. 2.
Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade. É o mandamento do antigo art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal. [...] 4.
Ordem concedida para anular a decisão de pronúncia, devendo outra ser proferida com observância dos limites legais. (HC 142.803/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).
Grifos nosso. 23.
Ademais, sabe-se que a decisão de pronúncia não exige a certeza sobre a autoria delitiva, ou seja, contenta-se com a prova da materialidade do crime e indícios de autoria, cujas circunstâncias estão devidamente comprovadas nos autos. 24.
Nesse sentido, é a jurisprudência: STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
CRIME CONEXO.
ABSORÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO.APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL POPULAR. [omissis] II- A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate.
III- O magistrado deve expor os motivos que o levaram a manter eventuais circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia, fazendo-o, contudo, de forma comedida, evitando-se o indesejável excesso de linguagem.
IV- Havendo infração penal conexa descrita na peça acusatória, deve o magistrado, ao pronunciar o réu por crime doloso contra a vida, submeter seu julgamento ao Tribunal do Júri, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles, tal como procederam as instâncias ordinárias.
V- A questão da existência ou não de concurso material entre o crime de homicídio e de porte ilegal de arma de fogo depende da análise percuciente do contexto fático em que ocorreu o delito, incabível na via especial.
VI- Agravo improvido. (AgRg no AREsp 71.548/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 13/12/2013). (Grifos nosso). 25.
Outrossim, como se vê nos autos, a imputação deduzida pelo Ministério Público encontra suporte na prova judicializada, não se tratando, a toda evidência, de acusação manifestamente improcedente a ensejar a impronúncia. 26.
Logo, estando presente a materialidade do fato e por existirem indicativos suficientes de autoria, impõe-se a submissão do acusado a julgamento pela Corte Popular.
II.1.3 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS 27.
Em relação à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do CP), verifico que as provas produzidas durante a instrução apontam para a sua possível ocorrência, pois os elementos de provas apontam que a morte se deu em razão de inadimplemento de dívida contraída no âmbito do tráfico de entorpecentes. 28.
Quanto à qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, inciso III, do CP), entendo que há elementos probatórios suficientes para demonstra sua possível presença, pois a vítima teria sido submetida a severo espancamento, ensejando, inclusive, fratura craniana, além de outras diversas lesões, intensificando um sofrimento desnecessário. 29.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 121, § 2º, II e III, DO CÓDIGO PENAL ? CP.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) NULIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL. 2) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DOS JURADOS A RESPEITO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO CONSTATAÇÃO. 3.1) MOTIVO FÚTIL.
PRÉVIA DISCUSSÃO. 3.2) MEIO CRUEL.
FACADAS. 3.3) REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3.2.
No caso concreto, as duas facadas em regiões próximas ao coração podem configurar meio cruel e ter ocasionado maior sofrimento, notadamente diante do laudo pericial inconclusivo, motivo pelo qual o reconhecimento da qualificadora pelos jurados não se mostrou manifestamente contrário à prova dos autos. [...] (AgRg no REsp 1864231/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/6/2020). 4.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp 481.912/GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020) 30.
Portanto, se existem elementos suficientes para indicar a presença das referidas qualificadoras, há que se submeter os acusados a julgamento perante a Corte Popular, para decidir, por meio de sua consciência, sobre todos os desdobramentos da ação delitiva narrada nos autos, já que a toda evidência não se trata de qualificadoras manifestamente improcedentes.
III – DISPOSITIVO 31.
Diante disso, comprovada a materialidade do delito e presentes os indícios suficientes de autoria, PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia e: a) PRONUNCIO os acusados JOEL PEREIRA DOS SANTOS, vulgo “Baiano”, brasileiro, união estável, portador do CPF nº *31.***.*89-53 e do RG nº 0809180-3 SSP/MT, nascido no dia 13 de dezembro de 1971, natural de Rondonópolis/MT, filho de Agripino de Araújo Santos e Delna Pereira dos Santos, residente e domiciliado na Rua 11, nº 26, Quadra 42, Jardim Universitário, Município de Cáceres/MT, e JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE ARRUDA, vulgo “Dida”, brasileiro, portador do RG nº20835922 SSP/MT e do CPF nº *01.***.*74-39, nascido no dia 30 de dezembro de 1992, natural de Ponta Porã/MS, filho de Luiz Roberto Gomes de Arruda e de Vera Lucia Cezilio de Souza, residente e domiciliado na Rua dos Cardeais, Jardim do Trevo, Município de Cáceres/MT, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, DECLARANDO-OS como incursos nas sanções dos artigos 121, § 2º, incs.
I e III, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal. 32.
Em relação ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, verifico que ainda estão presentes os fundamentos para a manutenção da prisão cautelar, pois seria um verdadeiro despropósito os réus responderem ao processo preso e, depois de pronunciados pela prática do crime de homicídio qualificado, ser colocado em liberdade, sobretudo por não alteração fática processual dos fundamentos lançados na decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados. 33.
Além disso, o modus operandi utilizado na execução do delito comprova o risco à ordem pública, já que os réus supostamente ceifaram a vida da vítima Otoniel mediante severa tortura em razão de dívida decorrente da mercancia de entorpecente. 34.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: STJ – HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
FEMINICÍDIO.
TENTATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL.
NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. [...] 3.
A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito.
No caso, o Acusado surpreendeu a vítima em casa, que ao tentar fugir, foi atingida por um chute e golpes de facas, não se consumando o delito, porque uma das testemunhas conseguiu impedi-lo. 4.
A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5.
Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC 623.522/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) 35.
Assim, a natureza hedionda do crime aliada aos demais elementos acima mencionados justificam a manutenção da prisão como forma de garantir a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 413, § 3º, c/c art. 312, ambos do CPP, em caso de recurso, não concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade. 36.
Intimem-se os acusados da pronúncia, devendo ser indagados se desejam recorrer.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Tribunal do Júri desta comarca, nos termos do art. 421 do Código de Processo Penal. 37.
Publique-se, registre-se e intimem-se nos termos do art. 420 do Código de Processo Penal. 38.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, 30 de setembro de 2022.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
30/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:07
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:07
Proferida Sentença de Pronúncia
-
22/09/2022 09:51
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 21:39
Decorrido prazo de FRANK MONEZZI SOARES em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 21:37
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR LOPES PIVA em 06/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 08:51
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 08:51
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/08/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 17:05
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
13/08/2022 06:27
Recebidos os autos
-
13/08/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 06:27
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
11/08/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 15:23
Recebidos os autos
-
11/08/2022 15:23
Decisão interlocutória
-
11/08/2022 15:06
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2022 13:30 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES.
-
10/08/2022 23:04
Decorrido prazo de SANDRO LUIZ MONTANARI em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:57
Juntada de Termo de audiência
-
08/08/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 20:26
Juntada de manifestação
-
26/07/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:18
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:58
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:52
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:39
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 14:01
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:01
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 08/08/2022 13:30 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES.
-
26/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 19:27
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 22:21
Decorrido prazo de SANDRO LUIZ MONTANARI em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 20:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 16:46
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:46
Decisão interlocutória
-
08/07/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 17:06
Decorrido prazo de SANDRO LUIZ MONTANARI em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 14:49
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2022 02:38
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
02/07/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:01
Juntada de Ofício
-
30/06/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:47
Juntada de Ofício
-
30/06/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:29
Juntada de Ofício
-
30/06/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:04
Juntada de Ofício
-
30/06/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:20
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 16:00 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES.
-
29/06/2022 09:36
Decisão interlocutória
-
28/06/2022 18:52
Juntada de Termo de audiência
-
28/06/2022 18:30
Desentranhado o documento
-
28/06/2022 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 18:24
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2022 14:50 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES.
-
27/06/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 16:07
Desentranhado o documento
-
21/06/2022 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 15:53
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:27
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:09
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:51
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:35
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:44
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 14:50 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES.
-
15/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 21:52
Decorrido prazo de SANDRO LUIZ MONTANARI em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 21:35
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR LOPES PIVA em 06/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 10:14
Juntada de Petição de resposta
-
01/06/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 03:07
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 16:31
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 16:22
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 15:56
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:38
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:19
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:41
Recebidos os autos
-
30/05/2022 09:41
Decisão interlocutória
-
11/05/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 18:02
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:52
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 17:29
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2022 09:19
Juntada de Petição de resposta
-
28/04/2022 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR LOPES PIVA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 14:34
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:34
Deferido o pedido de JOSE ANTONIO GOMES DE ARRUDA - CPF: *01.***.*74-39 (REU)
-
26/04/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 09:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/04/2022 09:54
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
19/04/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 03:27
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
14/04/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/04/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 12:12
Recebidos os autos
-
04/04/2022 12:12
Recebida a denúncia contra JOEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*63-06 (REU) e JOSE ANTONIO GOMES DE ARRUDA - CPF: *01.***.*74-39 (REU)
-
04/04/2022 11:04
Juntada de Petição de denúncia
-
31/03/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
31/03/2022 13:19
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 13:06
Juntada de Petição de denúncia
-
30/03/2022 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2022 16:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/03/2022 16:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/03/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:31
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 01:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 07:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:40
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 11:08
Juntada de Petição de averbação
-
10/12/2021 11:07
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/12/2021 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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