TJMT - 0009265-46.2014.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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20/04/2024 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2023 13:19
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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25/10/2023 13:19
Realizado cálculo de custas
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12/09/2023 12:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/09/2023 12:05
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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11/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 07:49
Recebidos os autos
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04/05/2023 07:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/04/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 22:46
Decorrido prazo de COMBRASIL CIA BRASIL CENTRAL COMERCIO E INDUSTRIA em 03/11/2022 23:59.
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17/10/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 03:27
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "ação de usucapião ordinário" ajuizada por JOÃO BATISTA DA CRUZ em face de COMBRASIL CIA BRASIL CENTRAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA, todos qualificados nos autos, sob a alegação, em síntese, que desde 1998 possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta do Lote 13, da Quadra 91, localizado no Bairro São José, neste município de Barra do Garças/MT.
O Município (id. 59744478 - Pág. 67/68), o Estado (id. 59744478 - Pág. 80) e a União (id. 59744478 - Pág. 75) manifestaram desinteresse na área objeto da lide.
A demandada foi citada (id. 59744478 - Pág. 199), e ante a inércia (id. 59744478 - Pág. 209) foi decretada a revelia (id. 59744481 - Pág. 3) O confinante Agnaldo Martins dos Reis foi citado (id. 59744478 - Pág. 64), sendo que os demais confiantes se tratam da própria demandada revel.
Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (id. 82051594).
O feito foi saneado.
Na oportunidade, foi designada audiência para se verificar a posse sucessiva da parte autora (id. 83121733).
Na audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos de dois informantes e de uma testemunhas (id.88464036).
A parte autora apresentou alegações finais remissivas (id. 89500288).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber julgamento com resolução de mérito.
No caso vertente, verifico que a matéria constitutiva do direito apresentado aos autos pelos requerentes conduz à procedência do pedido.
Dispõe o art. 1.242 do Código Civil: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
São requisitos da usucapião ordinária: I) posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 10 anos; II) justo título; e III) boa-fé subjetiva.
O conceito de posse justa é encontradiço no art. 1.200 do Código Civil: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Por sua vez, a posse de boa-fé vem definida pelo art. 1.201 do Código Civil: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único.
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Sobre o justo título, uma vez que não foi localizado no feito, diante do princípio da fungibilidade, deve ser reconhecido o direito à usucapião extraordinária, haja vista o lapso temporal atingido.
Nessa toada é o entendimento do TJMT: "RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO – POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA HÁ MAIS DE 40 (QUARENTA) ANOS - ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – DISPENSA DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ – CRITÉRIO DA FUNGIBILIDADE - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
O reconhecimento da usucapião extraordinária dispensa a comprovação de justo título e boa-fé. 2.
Diante do critério da fungibilidade, ainda que o apelado tenha interposto a ação na modalidade ordinária, verifica-se que o mesmo preencheu o prazo aquisitivo na modalidade extraordinária, qual seja, 15 (quinze) anos, e assim deve-lhe ser declarada a usucapião." (TJ-MT - APL: 00032067920138110003 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/02/2015, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/02/2015) (negrito nosso) A posse dos autores por tempo superior àquele exigido pela legislação vigente ficou devidamente comprovada nos autos, consoante se observa dos documentos acostados à inicial, e dos depoimentos colhidos em audiência.
Assim, conclui-se que o exercício da posse pela parte autora transcorreu de forma mansa, pacífica, contínua e sem turbação, ocorrendo assim, a prescrição aquisitiva.
Ainda com relação à mansidão e pacificidade, não houve qualquer manifestação voluntária de oposição à posse alegada, notadamente pelo fato de os confrontantes terem sido citados e permanecerem silentes.
Além do mais, realizada a publicação do edital para conhecimento dos incertos, ausentes, desconhecidos, bem como de eventuais terceiros interessados, não houve resistência ao pedido, encerrando-se o ciclo citatório.
Saliente-se, também, não haver impugnação por parte do Município, Estado e União.
Ademais, não há nada no feito que faça duvidar de sua veracidade, lembrando, inclusive, que o próprio princípio da livre convicção motivada autoriza a análise da prova conforme o seu grau de convencimento, independentemente de qualquer outra gradação.
Por isso, tenho como relevantes os depoimentos colhidos em audiência, demonstrando que a autora exerce a sua posse, com ânimo de dono, de forme mansa, pacífica e contínua desde, no mínimo, o ano de 1998.
Por fim, há nos autos elementos indispensáveis à clara e perfeita individuação do bem usucapiendo, conforme se verifica da Matrícula (id. 59744478 - Pág. 20) e do Memorial Descritivo (id. 59744478 - Pág. 46/47).
Portanto, estando comprovados os requisitos da usucapião, merece a parte autora que lhe seja outorgada a propriedade do bem almejado, devendo ser acolhido o pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a propriedade do Lote 13, da Quadra 91, localizado no Bairro São José, nesta cidade, em favor da parte autora, melhor descrito na Matrícula (id. 59744478 - Pág. 20) e do Memorial Descritivo (id. 59744478 - Pág. 46/47), ressalvados os direitos de terceiros não citados.
Essa sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, PROCEDA o registro da sentença sem emolumentos (art. 6º da Lei n. 6.969/81).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Por fim, registro que é ônus das partes as diligências perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
06/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:06
Julgado procedente o pedido
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22/07/2022 11:25
Decorrido prazo de COMBRASIL CIA BRASIL CENTRAL COMERCIO E INDUSTRIA em 21/07/2022 23:59.
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08/07/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 18:40
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 02:30
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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30/06/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Inexistindo requerimento de novas diligências, dou por encerrada a instrução processual.
Com a juntada do termo e mídia da audiência, intimem-se as partes para apresentarem razões finais por meio de memoriais, nos termos do § 2º, do art. 364, do CPC, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Considerando o encerramento da instrução processual e o não comparecimento da parte requerida, sendo esta declarada revel, determino que os autos permaneçam conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
28/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:26
Decisão interlocutória
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27/06/2022 17:50
Audiência de Instrução realizada para 27/06/2022 13:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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27/06/2022 06:37
Conclusos para despacho
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08/06/2022 09:12
Decorrido prazo de Luzeni Vicente da Silva em 07/06/2022 23:59.
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03/06/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 13:17
Juntada de Carta AR
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21/05/2022 14:18
Decorrido prazo de COMBRASIL CIA BRASIL CENTRAL COMERCIO E INDUSTRIA em 19/05/2022 23:59.
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17/05/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 12:33
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 17:56
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 03:49
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 09:46
Audiência de Instrução designada para 27/06/2022 13:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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26/04/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:32
Decisão interlocutória
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20/04/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 13:09
Conclusos para decisão
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11/04/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 19:31
Decisão interlocutória
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19/11/2021 20:11
Conclusos para decisão
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06/08/2021 05:12
Decorrido prazo de LINDALVA DE FATIMA RAMOS em 05/08/2021 23:59.
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05/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 11:16
Recebidos os autos
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05/07/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 02:16
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 16/03/2021.
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16/03/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 02:02
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
12/02/2021 01:16
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
29/01/2021 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/01/2021 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2021 02:12
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
15/12/2020 00:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/12/2020 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/12/2020 01:11
Remessa (Remessa)
-
02/12/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/12/2020 02:04
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
01/12/2020 02:04
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
18/11/2020 02:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/11/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/11/2020 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2020 02:17
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
19/10/2020 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/09/2020 01:18
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/09/2020 01:18
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
09/06/2020 02:11
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
02/03/2020 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2020 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2019 01:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/12/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2019 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/12/2019 01:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/12/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2019 01:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/12/2019 02:08
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
03/12/2019 02:05
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
04/10/2019 01:49
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
04/09/2019 02:42
Expedição de documento (Certidao)
-
17/04/2019 01:40
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
07/03/2019 02:36
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
01/03/2019 01:11
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
05/02/2019 02:40
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
28/01/2019 02:12
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
09/01/2019 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2018 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2018 02:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/09/2018 02:02
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
05/09/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2018 01:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/09/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2018 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/09/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2018 02:19
Redistribuição (Redistribuicao)
-
31/08/2018 01:42
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
31/08/2018 01:05
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
31/08/2018 01:04
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/08/2018 01:24
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
22/08/2018 02:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/08/2018 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
13/08/2018 02:06
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/12/2017 01:13
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/12/2017 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
28/11/2017 01:54
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
28/11/2017 01:36
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
25/09/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/09/2017 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/07/2017 01:42
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
08/06/2017 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
23/05/2017 01:36
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
22/05/2017 00:59
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
22/05/2017 00:31
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
22/05/2017 00:11
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
09/02/2017 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2017 01:22
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
10/01/2017 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2017 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/10/2016 02:40
Juntada (Juntada)
-
27/09/2016 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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23/09/2016 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/06/2016 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2016 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/05/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/04/2016 01:51
Requisição de Informações (Intimacao)
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12/04/2016 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/04/2016 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2016 01:07
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
18/02/2016 01:27
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
12/01/2016 01:21
Petição (Juntada de Peticao)
-
14/10/2015 02:10
Juntada (Juntada de AR)
-
06/10/2015 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/10/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/09/2015 02:30
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/09/2015 02:36
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
16/09/2015 02:17
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
10/09/2015 01:54
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
08/09/2015 02:33
Juntada (Juntada de Oficio)
-
08/09/2015 02:22
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
08/09/2015 01:59
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/09/2015 01:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/07/2015 01:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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19/06/2015 02:39
Juntada (Juntada de AR)
-
10/06/2015 02:12
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
12/05/2015 01:13
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
12/05/2015 00:51
Petição (Juntada de Peticao)
-
13/04/2015 02:41
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
10/04/2015 01:56
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
10/04/2015 01:47
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
10/04/2015 01:45
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
10/04/2015 01:36
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
07/04/2015 02:20
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/04/2015 02:20
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
01/04/2015 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
01/04/2015 02:05
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
01/04/2015 02:01
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
01/04/2015 01:58
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
01/04/2015 01:52
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
01/04/2015 01:45
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
27/02/2015 02:34
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
23/02/2015 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2015 01:35
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
03/02/2015 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/02/2015 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2015 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2015 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/01/2015 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2015 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/01/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/01/2015 02:35
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
21/11/2014 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/11/2014 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2014 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/11/2014 01:35
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
01/10/2014 02:33
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/09/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/09/2014 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/09/2014 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2014 02:42
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/09/2014 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2014 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/09/2014 01:36
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
10/09/2014 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2014 02:30
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2014
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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