TJMT - 1002409-96.2021.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 10:12
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 10:12
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
20/06/2023 10:10
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
20/06/2023 00:21
Decorrido prazo de TINGILAR IND. E COM. DE TINTAS LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil, somente para reduzir pela metade o percentual arbitrado em honorários advocatícios, condenando a Fazenda Pública em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Des.
Márcio VIDAL Relator -
23/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 10:38
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (APELANTE), ISALINA MIRANDA RAMOS - CPF: *30.***.*32-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE) e TINGILAR IND. E COM. DE TINTAS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (APELADO) e provido
-
17/05/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
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12/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:16
Recebidos os autos
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11/05/2023 17:15
Distribuído por sorteio
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1002409-96.2021.8.11.0006 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: TINGILAR IND.
E COM.
DE TINTAS LTDA - ME, ISALINA MIRANDA RAMOS.
Vistos.
O ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificado, interpôs o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID n.º 98347330 , alegando a ocorrência de omissão na sentença proferida ao ID n.º 96048820.
Manifestação do (a) embargado (a) ao ID retro.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Primeiramente, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente (ID n.º 101498430).
De efeito, conforme com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça.
Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, interpretação que decorre da leitura do art. 1.022 do CPC.
Excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal.
Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção.
Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso.
Pois bem, estabelecidas tais premissas de ordem jurídica, observa-se, a partir da dicção da peça processual anexada ao ID n.º 98347330, que o (a) embargante, sob o pretexto de eliminar situação de omissão, vale-se do recurso dos embargos declaratórios com o fito de proporcionar o reexame da matéria já abordada de forma satisfatória pela sentença de ID n.º 96048820, almejando — e assim o fazem de modo absolutamente inadequado — promover o reexame da matéria e, de forma reflexa, investem seus argumentos, de forma direta, em detrimento dos fundamentos que alicerçaram o decisório.
Logo, à luz de tal contexto fático-jurídico, revelador da circunstância de que a decisão guerreada apreciou, de forma satisfatória e na sua plenitude a pretensão jurídica vertida na peça inicial e o manancial de provas que foram produzidas, considero que não se afigura viável empregar-se os embargos de declaração no presente caso, já que não se encontram presentes os pressupostos que autorizam a sua adequada utilização.
Nesse mesmo sentido, não é outro o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, cujas ementas transcrevo “ipsis litteris”: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
Não configuradas no acórdão recorrido as hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados. (STF, AI 496.565 AgR-ED, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 01-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02185-07 PP-01444) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes. (STF, RE 173459 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 24/04/1997, DJ 15-08-1997 PP-37045 EMENT VOL-01878-03 PP-00466) Assim, da forma que se apresenta a situação, em que restou evidenciado que o propósito primordial e exclusivo do (a) embargante centralizou-se na reavaliação da matéria submetida à apreciação, de tal sorte que inexistiu qualquer omissão na sentença de ID n.º 96048820, entendendo que o pedido formulado deva ser imediatamente rechaçado.
Por tais considerações, por não haverem sido delineados os requisitos estampados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios, uma vez que se mostram manifestamente inadmissíveis, e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra a sentença lançada ao ID n.º 96048820.
DECLARO, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso (art. 1.026, “caput”, do CPC).
INTIME-SE.
Cáceres, 14 de fevereiro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO PROCESSO: 1002409-96.2021.8.11.0006 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: TINGILAR IND.
E COM.
DE TINTAS LTDA - ME, ISALINA MIRANDA RAMOS
Vistos.
RECEBO os embargos opostos, eis que tempestivos.
Diante do natural caráter infringente[1] dos embargos declaratórios, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte contrária para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, CONCLUSOS.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cáceres/MT, 14 de outubro de 2022. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito [1] Em qualquer caso em que os embargos possam assumir caráter infringente – seja no cumprimento de sua normal função, seja no seu emprego atípico –, antes de decidi-los o julgador deve ouvir a parte contrária no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2.º) Acessado em 25/05/2017: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044-Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15. -
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1002409-96.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: TINGILAR IND.
E COM.
DE TINTAS LTDA - ME, ISALINA MIRANDA RAMOS
Vistos.
Cuida-se de objeção de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por TINGILAR IND.
E COM.
DE TINTAS LTDA, em desfavor de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - MT, sob a alegação de que a CDA executada neste autos fora inscrita em razão de suposta falta de recolhimento de ICMS Estimativa Simplificada, regime de apuração de imposto que violaria os direitos e garantias da Constituição Federal.
Instado a se manifestar, a parte excepta/exequente, manifestou que fora cancelada a CDA executada neste feito.
Os autos vieram conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De pronto, cumpre destacar que o caso em comento comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, vejamos: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”.
A exceção de pré-executividade consagrou-se na doutrina e na jurisprudência como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, mas, com abrangência temática restrita.
Assim, embora sem previsão legal, a exceção tem sido admitida quando se estiver diante de matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo Juiz, vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do Juízo por meio de penhora dos bens da parte executada.
Em análise dos argumentos tecidos pelo executado, no que toca a inconstitucionalidade/ilegalidade de cobrança do ICMS do regime de Estimativa Simplificada, tenho que merecem acolhimento.
Explico.
A cobrança do imposto ICMS no Estado de Mato Grosso está regulamentada pela Lei 7098/1998.
O Regime de Estimativa Simplificada para apuração e pagamento do ICMS foi instituído pelo Decreto n.º 392/2011 do Estado de Mato Grosso, e encontra-se previsto nos artigos 87-J-6 ao 87-J-16.
A ilegalidade da cobrança deste tributo encontra-se no fato de ser sido instituído por meio de decreto, e não por meio da lei, conforme prevê a Constituição Federal e o Código Tributário Brasileiro, ferindo, então, uma garantia dada ao cidadão.
O Princípio da Legalidade encontra-se no artigo 150, inciso I da Constituição Federal: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Bem como no artigo 97 do Código Tributário Brasileiro: Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Nas lições de Luís Eduardo Schoueri[1]: Tem-se no Princípio da Legalidade um bom exemplo de enunciado que permite se extraiam regras como a autoridade não poder exigir um tributo na falta de lei prevendo-o, sem que ali se esgote o dispositivo, já que há um mandamento de otimização (princípio), igualmente baseado no mesmo dispositivo, que implica esperar-se que o legislador descreva, com a maior precisão possível, as circunstâncias que darão ensejo à tributação. (grifo nosso) Neste sentido, o e.TJMT decidiu: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – ICMS – ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO – REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE DOS DÉBITOS LANÇADOS – DESPROVIMENTO.
Apesar de haver autorização legal para que a cobrança por regime de estimativa seja regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo a qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito e não por Decreto.
Reconhecida a ilegalidade do regime de cobrança, por desobediência a princípios constitucionais e legais, a nulidade dos débitos, informados na inicial, é medida que se impõe. (grifo nosso) (N.U 1015359-37.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 11/12/2019) Assim, em análise dos presentes autos, verifica-se na CDA de ID 52927593 registrou como uma das infrações a falta de recolhimento do ICMS estimativa simplificada, enquanto este não deveria estar sendo cobrado, razão pela qual merece ser acolhido os pedidos formulado pelo executado.
Portanto, verificando-se a ilegalidade na cobrança do ICMS estimativa simplificada, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e DECLARO nula a CDA n.º *01.***.*65-81 no que tange à cobrança do ICMS Estimativa Simplificada apenas.
CONDENO o exequente ao pagamento de honorários, sendo que arbitro em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC.
PUBLIQUE-SE, ficando DISPENSADO o registro, nos termos do Provimento nº. 42/2008 da CGJ/MT e art. 317, §4º da CNGC/MT.
Após o trânsito em julgado, DEFIRO o prosseguimento do feito nos termos requerido pelo Exequente no ID 94109486, de modo que o mesmo deverá ser INTIMADO para atualizar a CDA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cáceres-MT, 08 de junho de 2020. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito [1] In: Direito Tributário. 5.
Ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2015, p. 291.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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