TJMT - 1001572-16.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
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06/04/2023 00:53
Recebidos os autos
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06/04/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2023 05:23
Decorrido prazo de JONAS BARBOSA ALVES DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:23
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 14/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 01:26
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2023 18:09
Conclusos para decisão
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15/12/2022 04:00
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 02:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 04:55
Decorrido prazo de JONAS BARBOSA ALVES DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2022 01:18
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001572-16.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JONAS BARBOSA ALVES DA SILVA REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
10/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:39
Decisão interlocutória
-
09/11/2022 16:45
Conclusos para decisão
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09/11/2022 16:44
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
06/11/2022 16:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/10/2022 23:59.
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25/10/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 04:46
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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05/10/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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05/10/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001572-16.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JONAS BARBOSA ALVES DA SILVA REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos etc.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n. 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Dano Moral manejada por Jonas Barbosa Alves da Silva em desfavor da Oi Móvel S.A.
Narra em síntese, a requerente que o seu nome foi negativado indevidamente pelo descrito na inicial, tendo como credor a parte requerida, cujo débito alega desconhecer, pois nunca assinou o contrato descrito acima e nunca teve nenhum vínculo com o requerido.
O requerido em sua defesa, não arguiu preliminar e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Diante da alegação da parte autora de não ter contratado com a reclamada, bem como a responsabilidade pelo débito, objeto desta lide, entendo, que cabia a parte demandada comprovar a sua origem e licitude, ônus que não se desincumbiu a teor do dispositivo no art. 373, II do CPC, devendo ser observado que os prints das telas de controle interno, não corroborada por outros meios de prova, tais como a cópia do contrato assinado pelo autor ou alguma mídia de eventual contratação realizada via Call Center, não se presta à comprovação pretendida pela requerida, por trata-se de prova unilateral desprovida de valor probatório.
Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DOCUMENTOS UNILATERAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE. - Deve-se ponderar ser impossível ou extremamente difícil para a parte autora comprovar que não realizou a contratação, pois se trata de prova negativa, denominada de prova "diabólica".
Com isso, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico é do réu, atraindo para si o ônus probandi. - Prints de telas de computador e faturas, exibidos de forma isolada e unilateral não são suficientes para a comprovação de relação jurídica entre as partes e, tampouco, eventual inadimplemento. - Uma vez comprovada a ofensa, que se caracteriza pela inscrição indevida de um nome junto a registro de proteção ao crédito, presume-se o dano moral. - Restando comprovada a irregularidade da inscrição, mais do que adequada é a fixação de indenização, a fim de cumprir a função compensatória; ao mesmo tempo, imprescindível que sejam levados em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do quantum indenizatório.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.208007-1/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 17/11/2021) Ao contrário do requerido, a parte autora comprovou que o seu nome foi negativado pelo débito, o qual alega não possuir, conforme se verifica do extrato de negativação.
Nesse contexto, anoto que o referido extrato de negativação, revela que a parte demandante possuí duas restrições posteriores, o que afasta a aplicação da Súmula 385 do SJT, todavia, anoto que as referidas negativações serão consideradas no momento da mensuração do arbitramento do dano moral.
Assim, comprovado que a negativação do nome da parte requerente nos cadastrados de inadimplentes é indevida, gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa, por decorrer da própria ilicitude do fato.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
PROVA.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 20384 RS 2011/010895-4, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015, publicado em 23/03/2015).
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, considerando a capacidade econômica da parte ré, considerando ainda, a condição financeira da parte autora e as duas negativações posteriores, tenho como sensata e justa, a indenização por danos morais, na monta de R$ 3000,00 (três mil reais).
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) CONDENAR o demandado ao pagamento em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, a partir da presente sentença, nos termos da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). b) DECLARAR a inexigibilidade do débito sub judice.
Com arrimo no que dispõe o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:10
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2022 14:10
Julgado procedente o pedido
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11/08/2022 09:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/08/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 17:08
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:08
Decorrido prazo de JONAS BARBOSA ALVES DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 13:28
Juntada de Termo de audiência
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04/08/2022 13:27
Audiência de Conciliação realizada para 04/08/2022 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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03/08/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 06:04
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 04:32
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 16/03/2022 23:59.
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06/03/2022 02:28
Decorrido prazo de JONAS BARBOSA ALVES DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 20:53
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 20:53
Decorrido prazo de JONAS BARBOSA ALVES DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 13:58
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:37
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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09/02/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 00:40
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 10:34
Conclusos para despacho
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27/01/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:21
Audiência de Conciliação designada para 04/08/2022 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
27/01/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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