TJMT - 1001758-85.2022.8.11.0020
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 01:10
Recebidos os autos
-
21/11/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/10/2023 13:22
Decorrido prazo de VIA BRASIL MT 100 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:40
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 06:39
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
21/10/2023 06:39
Decorrido prazo de VIA BRASIL MT 100 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:39
Decorrido prazo de ANA GABRIELA CARNEIRO FRANCO em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 04:58
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2023 04:47
Decorrido prazo de ANA GABRIELA CARNEIRO FRANCO em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:45
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Certidão Processo: 1001758-85.2022.8.11.0020 Certifico que nos termos da Legislação vigente e em cumprimento às determinações da Ordem de Serviço/Provimento, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
CUIABÁ, 25 de julho de 2023 MARILUCIA RODRIGUES DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E INFORMAÇÕES: RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 TELEFONE: ( ) -
25/07/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 01:06
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Certidão Processo: 1001758-85.2022.8.11.0020 Certifico que nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
CUIABÁ, 10 de julho de 2023 MARILUCIA RODRIGUES DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E INFORMAÇÕES: RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 TELEFONE: ( ) -
10/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 13:02
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 09:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/07/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 13:38
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
04/07/2023 13:38
Decorrido prazo de VIA BRASIL MT 100 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:38
Decorrido prazo de ANA GABRIELA CARNEIRO FRANCO em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 02:53
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1001758-85.2022.8.11.0020 Embargante: VIA BRASIL MT 100 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A Embargada: ANA GABRIELA CARNEIRO FRANCO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração vertido em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão exordial, condenando a embargante ao pagamento da importância de R$ 2.879,71 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, pelo acidente de trânsito discutido na lide.
Segundo a recorrente a sentença proferida foi omissa em analisar o pedido de denunciação à lide da empresa contratada pela embargante para execução das obras e responsável pela implantação da devida sinalização no local do acidente, pedido esse que estaria explícito na peça defensiva. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO A pretensão recursal não desafia acolhimento, porque não houve omissão decisória, ante ao simples fato de que toda e qualquer intervenção de terceiro é vedada, expressamente, pelo art. 10 da LJE verbis: Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Vale dizer: não precisava dizer a sentença aquilo que está terminantemente vedado, proibido pela lei de regência do rito sumaríssimo, que, como leciona a boa doutrina, eliminou fórmulas processuais rebuscadas ou mais complexas, em nome da celeridade, da simplicidade que deve nortear o procedimento sob o pálio da Lei 9.099/1995.
Sobre o tema: “Como se sabe, pretendeu o legislador no rito da Lei 9.099/1995 favorecer a solução das demandadas, dando-lhes uma tramitação mais célere e de forma mais simplificada (LJE, art. 2°).
Justo por isso, adotaram-se inúmeras providências para tornar o processo mais ágil e simples, suprimindo-se qualquer forma de intervenção de terceiro, permitindo-se apenas o litisconsórcio, porque este não 57 embaraça o desenvolvimento da lide (LJE, art. 10)”. (Os Enunciados Cíveis do FONAJE e seus Fundamentos.
Organizadores Maria do Carmo Honório Erick Linhares Guilherme Ribeiro Baldan EMERON TJRO, 2019).
A bem da verdade é bastante óbvio que não cabia a denunciação da lide, repita-se, porque tal mecanismos de intervenção de terceiros é rechaçado pelo rito sumaríssimo, mas se a parte insiste em ver declarado o óbvio ululante, rejeita-se de modo claro, expresso e terminante o pedido de intervenção de terceiros, ante a sua manifesta inadmissibilidade no rito sumaríssimo.
Portanto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão recursal, porque não houve omissão decisória e sim aplicação direta e simples do art. 10 da LJE que rejeita a possibilidade de denunciação da lide e qualquer outra modalidade de intervenção de terceiros no rito sumaríssimo.
Ultrapassado o prazo recursal, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido a contra-arrazoá-lo e, depois, remeta-se a uma das Turmas Recursais do TJMT com as nossas homenagens.
Publique-se. Às providências.
Juína/MT, 06 de junho de 2023.
FABIO PETENGILL, Juiz de Direito II do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais -
06/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2023 05:15
Decorrido prazo de ANA GABRIELA CARNEIRO FRANCO em 18/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001758-85.2022.8.11.0020.
REQUERENTE: ANA GABRIELA CARNEIRO FRANCO REQUERIDO: VIA BRASIL MT 100 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANA GABRIELA CARNEIRO FRANCO em desfavor de VIA BRASIL MT 100 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., objetivando indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito.
PRELIMINAR A demandada suscita a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a autora não teria comprovado que é proprietária do veículo sinistrado.
Malgrado essa argumentação, denota-se dos autos que apesar de a autora ter apresentado o documento do veículo apenas na fase de impugnação à contestação, este não é imprescindível para resolução da questão, além do que as demais provas juntadas com a exordial, como fotografias do veículo, boletim de ocorrência, notas fiscais, demonstram a sua legitimidade.
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO A questão controvertida cinge-se à responsabilidade da concessionária ré pelos prejuízos causados a autora, em razão da colisão do seu veículo em desnível de pista que estava em obra executada pela ré.
Apesar de a demandada afirmar que o trecho em obras estava sinalizado, uma vez que haveria cones impedindo a passagem, verifica-se dos autos que no local onde ocorreu o sinistro os cones estavam apostos no passeio em local distante ao do sinistro.
Pelas imagens apresentadas junto à exordial (ID96567347, pp. 1-6), denota-se que a rua que faz travessia com a pista em obras não estava bloqueada, nem mesmo o seu cruzamento.
Apesar de haver em local próximo o bloqueio parcial da via, onde ocorreu o sinistro a via estava liberada, razão pela qual a ocorrência do evento danoso restou comprovada.
Ademais, a reclamada ao apresentar a sua defesa não traz imagens do local onde ocorreu o sinistro, apenas apresenta fotografias de locais próximos em que haveria a sinalização, dessa forma não foi capaz de desconstituir o direito da autora.
Igualmente está comprovado o prejuízo suportado pela reclamante com os danos no veiculo, conforme os documentos constantes no ID 96567349, pp 1-3, uma vez que além do orçamento foram apresentadas as notas fiscais dos serviços executados no valor de R$ 2.879,71 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos).
Nesse contexto, a responsabilidade das concessionarias de serviços rodoviários é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Assim, é dever da concessionária de serviço rodoviário zelar pelas vias que administra, cuidando para que os usuários trafeguem de forma tranquila e segura.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RODOVIA PEDAGIADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BURACO NA PISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00117279320198160025 Araucária 0011727-93.2019.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/02/2021) Assim, ausência de sinalização em todos os locais em que as obras ainda não foram concluídas, que ainda tragam risco à população, é medida necessária, sem a qual incide a responsabilidade pelos danos ocasionados.
Nesse aspecto, oportuno ressaltar que os danos a serem indenizados, no caso, são os de ordem material.
Já em relação aos danos morais, aplica-se o disposto no art. 6º da Lei n. 9.099/95, o qual determina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Assim, consubstanciado nos preceitos e princípios básicos que regem o âmbito dos Juizados Especiais, tem-se mais liberdade para a adotar a solução reputada mais justa e equânime para cada caso, com maior margem de discricionariedade amparada na Lei.
Com essas considerações, malgrado a autora tenha experimentado danos materiais, neste caso específico verifica-se que ela sequer acionou a concessionária para solucionar a lide.
Apesar de não ser necessário esse contato extrajudicial, tem-se que os infortúnios não extrapolaram os meros dissabores vivenciados na vida em sociedade, porquanto a ré não teve a oportunidade de reparar os danos ocasionados pelos seus agentes.
Destarte, a situação apresentada se caracteriza como mero aborrecimento ou contratempo que sofre a pessoa nas relações diárias, corriqueiras na vida de qualquer cidadão.
Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 6º da Lei 9.099/95 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, apenas para condenar reclamada ao ressarcimento da quantia de R$ 2.879,71 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas nos termos do art. 54, da Lei 9099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Meritíssimo Juiz de Direito, para que surta seus efeitos legais.
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
FÁBIO PETENGILL Juiz de Direito -
29/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 09:02
Juntada de Projeto de sentença
-
29/03/2023 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2022 23:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 16:29
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 16:29
Recebimento do CEJUSC.
-
22/11/2022 16:29
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/11/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
22/11/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 12:50
Recebidos os autos.
-
22/11/2022 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/11/2022 20:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001758-85.2022.8.11.0020 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANA GABRIELA CARNEIRO FRANCO POLO PASSIVO: REQUERIDO: VIA BRASIL MT 100 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 22/11/2022 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCIA CARDOSO BALBINO ARAUJO 17/10/2022 17:39:37 -
17/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 17:37
Audiência Conciliação juizado designada para 22/11/2022 16:20 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
-
16/10/2022 11:39
Decisão interlocutória
-
14/10/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/10/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:11
Audiência Conciliação juizado cancelada para 21/11/2022 13:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO ARAGUAIA.
-
05/10/2022 04:50
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001758-85.2022.8.11.0020 POLO ATIVO:ANA GABRIELA CARNEIRO FRANCO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANA GABRIELA CARNEIRO FRANCO POLO PASSIVO: VIA BRASIL MT 100 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de conciliação Data: 21/11/2022 Hora: 13:10 , no endereço: RUA ONILDO TAVEIRA, 143, (66) 3481-1410 - (66) 3481-1211, VILA AEROPORTO, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78780-000 . 30 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 14:26
Audiência Conciliação juizado designada para 21/11/2022 13:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO ARAGUAIA.
-
30/09/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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