TJMT - 1058152-72.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1058152-72.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ISIDORO ALVES DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (art. 43 da LJESP).
Defere-se o pedido de justiça gratuita para fins de isenção do recolhimento do preparo de recurso.
Intime-se o recorrido para as contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
CUMPRA-SE.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito Designada -
09/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2023 17:16
Conclusos para decisão
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01/03/2023 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 19:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/02/2023 02:23
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 1058152-72.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA POR ATIVIDADE PERIGOSA proposta por ISIDORO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, pretendendo o reconhecimento do direito e respectivo pagamento do adicional de periculosidade retroativo aos últimos cinco anos.
Dispensada a audiência de Conciliação.
Citado, o Requerido apresentou contestação (Id. 103458816).
Impugnado pelo Requerente (Id 107849251).
Eis o breve relatório, em que pese dispensável, conforme preconiza o artigo 38, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
Pois bem.
Passa-se ao julgamento.
Matéria Preliminar O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processual, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC).
Prescrição A jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ.
DECLARA-SE a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 09/2017 haja vista que a ação foi distribuída aos 23/09/2022.
Mérito A parte autora relata que é servidor público estadual efetivo no cargo de Apoio Administrativo Educacional, na função de vigilância, vinculado à Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso – SEDUC/MT.
Alega que a função de vigilante é considerada atividade perigosa e, portanto, lhe garante o adicional de 30% sobre o salário, com fulcro no disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, Art. 193, II e § 1º da CLT, portaria nº 1885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, art. 7º, II, d, LC nº.50/98, e art.87 §1º LC nº. 04/90.
Ocorre que, trata-se de servidor público estadual, regido por regime jurídico próprio, estabelecido pela Lei Complementar n. 50/1998 que regulamenta as carreiras dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso.
A mencionada Lei Complementar estabelece que: “Art. 7º São atribuições do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional: (Nova redação dada pela LC 206/05) (...) II - Apoio Administrativo Educacional: (...) d) Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolar todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público; (Acrescentado pela LC 206/05) Especificamente sobre o adicional de periculosidade, dispõe: Art. 44 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo ser revisto, obrigatoriamente, a cada 12 (doze) meses.” (g.n.) Da legislação supra, verifica-se que não há qualquer disposição acerca do pagamento do adicional de periculosidade na norma regulamentadora da carreira dos profissionais da secretaria estadual de educação.
Embora conste previsão na legislação, trata-se de norma de eficácia limitada que depende de regulamentação no âmbito da administração pública estadual, não havendo que se falar em aplicação da CLT aos servidores estatutários.
No tocante a necessidade de previsão legal do pagamento de adicional ao servidor púbico, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso possui o seguinte entendimento: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO.
CARGO DE TÉCNICO EM MANUTENÇÃO E INFRAESTRUTURA.
FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO NA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA NÃO OBRIGA O PODER PÚBLICO COM O SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO (CF.
ART. 39) INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
PODER PÚBLICO DEVER DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. (CF ART. 37).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
As normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, por meio de Portarias, regulamentando na relação empregatícia a incidência do adicional de periculosidade, não obrigam o poder público, quando se trata de servidor público estatutário, por ser regime jurídico diverso, previsto no art. 39 da Constituição Federal. “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (Súmula Vinculante nº 37 do STF) Sendo vedado o pagamento de adicional pela legislação municipal, o pagamento a título de adicional de periculosidade a servidor público estatutário, que exerce a função de vigilante, não é possível sua concessão, sob pena de violação ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública, previsto no art. 37 da Carta Magna.
Recurso improvido. (TJ-MT 10192629820218110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/03/2022) EMENTA RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO.
CARGO DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL.
FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO NA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA NÃO OBRIGA O PODER PÚBLICO COM O SERVIDOR PUBLICO.
REGIME JURIDICO ESPECÍFICO (CF.
ART. 39) INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
PODER PÚBLICO DEVER DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. (CF ART. 37).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
As normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, por meio de Portarias, regulamentando na relação empregatícia a incidência do adicional de periculosidade, não obrigam o poder público, quando se trata de servidor público estatutário, por ser regime jurídico diverso, previsto no art. 39 da Constituição Federal. “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (Súmula Vinculante nº 37 do STF) Ausente a regulamentação, pela legislação estadual, do pagamento adicional de periculosidade a servidor público estadual estatutário, que exerce a função de vigilante, não é possível sua concessão, sob pena de violação ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública, previsto no art. 37 da Carta Magna.
Recurso improvido. (N.U 1040064-20.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 29/11/2022) A concessão de qualquer vantagem a servidor público depende de expressa previsão legal, porque a Administração Pública deve observar o Princípio da Legalidade, portanto, qualquer vantagem concedida ao servidor público deve estar aparada por expressa previsão legal, e o que dispõe o art. 37 da Carta Magna: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”.
Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, estabelece: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Assim as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, por meio de Portaria, referente ao adicional de periculosidade, na relação empregatícia, não obrigam o poder público a cumpri-las, quando se trata de servidor público estatutário, pois o regime jurídico é diverso.
Pois a previsão de concessão de adicional de periculosidade a servidores que se exponham a algum tipo de risco, deve estar previsto pelo ente federativo, até mesmo porque ele tem o poder de fixar a remuneração em patamar diferenciado para esses servidores.
Não se trata de imposição constitucional, pois nela não está contida expressamente.
Portanto, ante a ausência de regulamentação no âmbito estadual acerca do pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso – SEDUC/MT, não é possível sua concessão, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial; e, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito de acordo com o artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data publicada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
06/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 18:25
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2023 18:25
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 18:21
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
16/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 22:43
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 13:03
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
30/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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