TJMT - 1008299-59.2020.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 00:00
Intimação
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DEMORA NA BAIXA DA INSCRIÇÃO – PERMANÊNCIA INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVA CABAL EM CONTRÁRIO – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR – PESSOA JURÍDICA – CABIMENTO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. É possível a caracterização de dano moral diante da pessoa jurídica, consoante se denota do verbete sumular 227, do STJ.
A publicidade negativa advinda da permanência indevida negativação do nome nos órgãos de restrição ao crédito, impossibilitando a realização de compra a prazo configura, in casu, injusta agressão à imagem e ao bom nome da pessoa jurídica autora, afetando a credibilidade perante seus associados, ocasionando-lhe dano moral passível de indenização.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.
Tratando de condenação por dano moral decorrente de relação contratual, a incidência dos juros de mora deve se dar a partir da citação, nos termos do art. 405, do C.
Civil e, a correção monetária, a partir do arbitramento.
Desprovido o recurso de apelação, em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.
Recursos desprovidos. -
15/10/2022 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 13 de Outubro de 2022 a 14 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
30/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 19:31
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 08:53
Recebidos os autos
-
19/08/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
16/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011568-55.2021.8.11.0041
Oral Sin Franquias LTDA - ME
Deuza da Conceicao Rodrigues de Souza
Advogado: Sergio Alvim Rezende de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 18:21
Processo nº 1011568-55.2021.8.11.0041
Deuza da Conceicao Rodrigues de Souza
Deuza da Conceicao Rodrigues de Souza
Advogado: Domingos Savio Ferreira da Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/04/2021 19:31
Processo nº 1001775-82.2022.8.11.0033
Luiz Guilherme da Silva Conceicao
Estado de Mato Grosso
Advogado: Luiz Guilherme da Silva Conceicao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/12/2022 13:28
Processo nº 0001032-04.2013.8.11.0034
Rafael Vicente Goncalves Tobias
Carlos da Silva Braga Neto
Advogado: Rafael Vicente Goncalves Tobias
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2022 09:20
Processo nº 0001032-04.2013.8.11.0034
Carmem Cristinne Alves Valuz
Raymundo Ayres Braga
Advogado: Renato Dias Coutinho Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2013 00:00