TJMT - 1036736-25.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:53
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
12/09/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 16:29
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:02
Decorrido prazo de CAIO JORGE DA SILVA em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 12:02
Decorrido prazo de CMM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:17
Decorrido prazo de CAIO JORGE DA SILVA em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:17
Decorrido prazo de CMM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP em 17/07/2025 23:59
-
17/07/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:16
Devolvidos os autos
-
23/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de CMM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP em 28/01/2025 23:59
-
06/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:26
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
03/12/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 09:23
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUSA ALENCAR em 05/11/2024 23:59
-
05/11/2024 17:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/10/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUSA ALENCAR em 09/08/2024 23:59
-
26/07/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 14:24
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
26/06/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 18:36
Processo correicionado
-
08/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:51
Processo em correição
-
29/04/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/10/2023 07:53
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 07:52
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar a parte autora para impugnar à contestação protocolada. -
27/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 14:41
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/10/2023 13:43
Processo Desarquivado
-
05/04/2023 13:43
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 13:52
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de CAIO JORGE DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de CMM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 05:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 04:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/12/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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21/12/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO PJE nº 1036736-25.2022.8.11.0041 (F) VISTOS, COMPROVADO o recolhimento das custas processuais (Id. 96372615), passo a analisar o pedido de urgência.
Cuida-se de “AÇÃO EXIBITÓRIA c/c PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA “inaudita altera pars” E “initio litis”” aventada por PATRICIA DE SOUSA ALENCAR em desfavor de CMM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI visando, em sede de tutela de urgência, seja a parte Requerida compelida a exibir documento com a composição dos membros da Comissão de Representantes e a lista atualizada de adquirentes do empreendimento VICTÓRIA II RESIDENCE, argumentando, em síntese, que a parte Promovida apresentou resistência em fornecer referido documento solicitado.
Custas processuais recolhidas junto ao Id. 96372612.
Com certidão de custas pagas, vieram conclusos. É O NECESSÁRIO.
DECIDO.
De proêmio, registro que a parte Requerente formulou pedido de gratuidade da justiça na inicial, contudo, não anexou nenhum elemento de prova a fim de corroborar com o pleito, bem como procedeu com o recolhimento das custas processuais (Id. 96372615), de forma a demonstrar que, em verdade, possui condição de arcar com as custas e demais despesas processuais.
Nesse diapasão, não havendo a devida comprovação da alegada hipossuficiência da parte Autora, aliado ao fato de que recolheu as custas deste processo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Passo a analisar o pleito de urgência.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §3º, do referido códex.
Pois bem.
Ab initio, saliento que o direito material pleiteado na presente ação é o próprio documento em si, de sorte que, tendo a lide como objetivo o exercício de direito sobre o conteúdo do documento informado na exordial, a exibição será ordinária e satisfativa de direito, seguindo o procedimento comum nos termos do art. 318 e seguintes, do CPC, e aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 396 e seguintes, da Lei Adjetiva.
Dito isto, cumpre grafar ainda que, conforme já pacificado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada pode pleitear a exibição de documento ou coisa por intermédio de ação autônima, pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes, do CPC, conforme bem firmado pela E.
Corte no REsp 1774987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018 e REsp 1803251/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019.
Ainda, a Lei Adjetiva Civil também faculta à parte a possibilidade de requerer, por meio de uma ação autônoma (ação probatória em lato sensu – art. 381 CPC), ou mediante incidente procedimental nos próprios autos da ação principal já proposta, a exibição de documento ou de coisa (art. 396 CPC), podendo o autor, se for o caso, utilizar deste expediente, de forma a garantir a observância do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF).
Assim, é possível o pedido de exibição de documento postulado pela parte Autora tanto de forma incidental, requerido no bojo da ação já em curso, quanto pelo rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes).
Não se pode perder de vista, também, que é firme e legal o posicionamento no sentido da obrigação em exibir documento quando a parte Requerida tem obrigação legal de exibi-lo, ou cujo conteúdo é comum às partes, não se admitindo a recusa, como no caso em apreço (CPC, art. 399, incisos I e III).
No ponto, insta salientar que a sanção legal prevista na hipótese de descumprimento da ordem judicial de exibição de documentos, a princípio, é a presunção de veracidade dos fatos que por meio do documento se pretendia provar, a teor do art. 400 do CPC.
Cumpre pontuar que, embora o Código de Processo Civil contenha previsão expressa quanto à possibilidade de utilização de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a fim de que o documento seja exibido, considerando que a norma inserta no parágrafo único do referido artigo 400, do CPC, indica a excepcionalidade de sua incidência, deve ser mantida, preferencialmente, a solução indicada no caput do dispositivo, ou seja, a aplicação da presunção de veracidade dos fatos que, por meio do documento, a parte desejava comprovar, devendo ser adotadas, em último caso, as medidas acima citadas, a depender do deslinde do presente feito.
Feitas estas breves considerações e estando suficientemente demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, consistentes na demonstração de requerimento dos documentos ora buscados (Id. 96089991 e 96088540) e na inocorrência deste, bem como demonstrada a resistência da Requerida em apresentá-los (Id. 96372622), entendo devidamente preenchidos os requisitos para a concessão do pleito de tutela perseguido.
Outrossim, consigno que tendo por base os argumentos expostos na inicial a INEXISTÊNCIA/INOCCORRÊNCIA de ATO da parte Requerida (fornecer os documentos solicitados com os membros da comissão de representantes), mostra-se descabido exigir da parte Autora prova negativa, de modo que a incumbência de tal comprovação, neste caso, deve ser imputada à parte Ré, ensejando, também por isso, o reconhecimento da probabilidade do direito postulado.
Por fim, importa evidenciar que ao caso em apreço é totalmente inexistente o perigo de irreversibilidade do §3º, do art. 300 do CPC, visto que não haverá qualquer prejuízo à parte Requerida na apresentação dos documentos em Juízo, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida.
ANTE O EXPOSTO, estando devidamente preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA vindicada pela parte Requerente para o fim de DETERMINAR que a parte Requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, EXIBA nos autos os composição dos membros eleitos da Comissão de Representantes dos adquirentes das unidades autônomas do empreendimento VICTÓRIA II RESIDENCE, sob pena de presumir verdadeiros os fatos que a parte adversa quer provar, nos termos do art. 400, incisos I e II, do CPC, ou de serem adotadas das medidas previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo.
Outrossim, registro que a parte Promovida, quando da exibição, DEVERÁ observar estritamente o respeito, proteção e sigilo quanto aos dados pessoais dos membros da comissão, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados.
Considerando as especificidades aplicáveis ao presente caso (arts. 396 e ss., CPC), DEIXO de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que seja posteriormente designada, a pedido das partes ou por conveniência deste Juízo.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida para exibir os documentos requeridos pela Promovente na inicial ou, querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 398, CPC).
Registro que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, caso a parte Autora manifeste a intenção da tramitação do feito pelo procedimento especial - “Juízo 100% Digital” -, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados (Artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Consigno que caberá à parte contrária manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
19/12/2022 18:37
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 17:24
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 17:24
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 17:24
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA DE SOUSA ALENCAR - CPF: *76.***.*94-04 (AUTOR).
-
15/12/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1036736-25.2022.8.11.0041 Autor: PATRICIA DE SOUSA ALENCAR Réu: CMM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP e outros
Vistos.
Trata-se de Ação Exibitória com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela de Urgência ajuizada por Patrícia de Souza Alencar em desfavor de CMM Construtora e Incorporadora Eireli, no qual a requerente requer a distribuição dos autos por dependência ao feito n. 1015289-78.2022.8.11.0041, em trâmite na 7ª Vara Cível desta Capital.
Dessa feita, o declino da competência em favor da referida Unidade Judiciária.
Assim, redistribua-se a ação a 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
30/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:36
Declarada incompetência
-
29/09/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2022 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/09/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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