TJMT - 1016904-28.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:16
Recebidos os autos
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14/03/2023 00:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/02/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2023 14:24
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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11/02/2023 14:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:24
Decorrido prazo de MARIA LOIRACI DE QUADROS em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 01:10
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016904-28.2019.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA LOIRACI DE QUADROS REQUERIDO: VIVO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
Noticia a parte Reclamante que foi surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, pela Reclamada, por dívida que alega ser desconhecida, no valor de R$ 312,00 (trezentos e doze reais).
Em contestação, a parte Reclamada apresenta áudio de gravação de conversa ( ID Nº 105653744) com a parte reclamante onde a mesma informa seus dados pessoais e reconhece a contratação dos serviços perante a parte reclamada, a justificar a contratação do serviço e respectiva dívida regularmente, sem resistência pela parte Reclamante.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminares. - COMPLEXIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão, bem como, em razão das reiteradas decisões da Turma Recursal indicando “outros meios de prova”, como possibilidade a substituir a necessidade de perícia.
Nesse sentido: “Ementa: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA – PRELIMINAR REJEITADA.
Conforme disposto na Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, aquela não exclui de sua competência a prova técnica; determina, tão somente, que o valor e a matéria a ser tratada possam ser considerados de menor complexidade.
Implica dizer que a complexidade da causa não está relacionada à necessidade de perícia. ...” (TJMT – TRU – RI nº 0047585-72.2017.8.11.0001 – rel. juiz Marcelo Sebastião do Prado de Moraes – j. 7/08/2018).
Grifei. - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Quanto à preliminar de indeferimento da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome próprio, o inciso II do artigo 319 do NCPC prevê a necessidade de INDICAÇÃO, que a jurisprudência já assentou ser suficiente, do domicílio e residência da parte postulante na petição inicial, não sendo cogitada a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência, sendo a simples indicação satisfatória ao cumprimento do requisito legal. - NECESSIDADE DE JUNTADA DO EXTRATO ORIGINAL DO ÓRGÃO NEGATIVADOR.
A Empresa Reclamada poderia se fosse o caso, apresentar o extrato a corroborar possível defeito daquele vindo com a inicial.
Portanto, a mera alegação não serve a rejeitar, de plano, a reclamação.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual, também não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII), o que não se verifica no presente caso.
Rejeito às preliminares.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A prova produzida pela Reclamada em contestação, ilustrando que o crédito cobrado foi legitimamente contratado pela parte Reclamante, demonstra a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Mérito – CONTRAPOSTO.
Diante da prova produzida pela parte Reclamada, dando conta da existência do serviço contratado, sem resistência pela parte Reclamante, bem como, diante da ausência de prova de regularidade de quitação da parcela discutida na petição inicial, é de se concluir pela sua procedência no valor da negativação de R$ 312,00 (trezentos e doze reais).
E mais, restou caracterizado que a parte Reclamante alterou a verdade dos fatos, evidenciando assim a litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC, razão pela qual deverá responder pelos seus atos através de indenização.
No caso, considerada a autonomia dos institutos (gratuidade e litigância de má-fé), é direito de o beneficiário usufruir da suspensão prevista em Lei (art. 98, §3º, do CPC), contudo, não em relação à multa decorrente, nos termos do Enunciado 114/FONAJE: “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé.” Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR FIXADO DE ACORDO COM O BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 2. É assegurada a quem foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça a suspensão da exigibilidade dos honorários e custas processuais (AgInt no AREsp 1.353.620/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe de 22/03/2019). 3.
Agravo interno parcialmente provido para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e custas processuais, uma vez que o ora agravante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. (AgInt no AREsp 1310070/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO.
VÍNCULO AFETIVO INEXISTENTE.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O percentual a ser retido pelo vendedor é fixado pelas instâncias ordinárias em conformidade com as particularidades do caso concreto, de maneira que não se mostra adequada sua revisão na via estreita do recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2. É assegurada a quem foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça a suspensão da exigibilidade dos honorários e custas processuais. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ – 3ª T - AgInt no AREsp 1353620/MS rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 18/03/2019 - DJe 22/03/2019).
Grifei Isto posto, rejeito às preliminares e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e PROCEDENTE o pedido contraposto, condenando a parte Reclamante a pagar à Reclamada o valor de R$ 312,00 (trezentos e doze reais), com juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária (INPC) desde o vencimento da obrigação, extinguindo o feito com julgamento de mérito; e, diante da litigância temerária reconhecida: a) condeno a parte Reclamante como litigante de má-fé ao pagamento: a.1) de multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada; a.2) honorários de advogado, em 20% (vinte por cento), sobre o valor dado à causa, devidos ao advogado da parte Reclamada (se houver); a.3) custas processuais; b) a correção monetária nos itens “a.1” e “a.2” deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14/STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§16, do artigo 85, do CPC); c) em razão da gratuidade deferida, desde logo, suspendo a execução da condenação em relação aos itens “a.2” e “a.3”, pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou até comprovada alteração da situação financeira da parte Reclamante; P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:51
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2022 14:51
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 22:42
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 22:42
Juntada de Termo de audiência
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01/12/2022 22:41
Audiência de conciliação realizada em/para 01/12/2022 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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01/12/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2022 06:33
Decorrido prazo de MARIA LOIRACI DE QUADROS em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 06:33
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:32
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1016904-28.2019.8.11.0003 POLO ATIVO: MARIA LOIRACI DE QUADROS POLO PASSIVO: VIVO S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 01/12/2022 Hora: 15:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo.
ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 15 de novembro de 2022. (assinatura digital QRCode) JANAINA CRISTINA SILVA Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
15/11/2022 22:34
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 22:30
Audiência de Conciliação redesignada para 01/12/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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13/10/2022 22:04
Decorrido prazo de MARIA LOIRACI DE QUADROS em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 13:29
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de INTIMAÇÃO REQUERENTE: MARIA LOIRACI DE QUADROS REQUERIDO: VIVO S.A. .
Intimação do advogado do autos para em 05( cinco) dias informar a este juízo se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, conforme determinado no ID46141079 RONDONÓPOLIS, 30 de setembro de 2022.
SOLANGE BERBERT SATHLER Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( ) -
30/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 05:05
Decorrido prazo de MARIA LOIRACI DE QUADROS em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 05:05
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 04:31
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 28/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 05:32
Decorrido prazo de MARIA LOIRACI DE QUADROS em 27/07/2021 23:59.
-
25/02/2021 01:04
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
25/02/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
17/12/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 19:11
Decisão interlocutória
-
16/12/2020 18:40
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 15/12/2020 23:59.
-
11/12/2020 09:48
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 09:47
Audiência do art. 334 CPC.
-
11/12/2020 07:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2020 00:17
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
02/12/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 10:44
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 17/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 10:43
Decorrido prazo de MARIA LOIRACI DE QUADROS em 17/11/2020 23:59.
-
10/11/2020 01:45
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
05/11/2020 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 21:06
Audiência Conciliação redesignada para 11/12/2020 09:30 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
28/03/2020 17:39
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/03/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 16:35
Audiência Conciliação juizado designada para 27/05/2020 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
19/12/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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